CAPÍTULO I
Da Gestão Patrimonial de Bens Móveis e Imóveis
Da Gestão Patrimonial de Bens Móveis e Imóveis
Art. 1° - A Gestão dos Bens Móveis e Imóveis no âmbito municipal, será exercida pela Subsecretaria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado que integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Administração.
Art. 2° - A Subsecretaria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado, deverá fazer uso de tecnologia para o controle, registro, avaliação, reavaliação, depreciação, movimentação, definição de vida útil e baixa dos bens patrimoniais.
Art. 3° - Para os bens imóveis, deverá utilizar informações georreferenciadas, de registro em cartório, e, detectando casos de invasão de imóveis pertencente ao Município, acionar de imediato o órgão jurídico competente. Art.4° - A Subsecretaria de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado compete ainda:
I - Manter o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
Art. 5° - Na área de Almoxarifado, compete:
I - Receber, conferir e distribuir materiais, mediante requisição dos Órgãos do Poder Executivo Municipal;
II - Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III - Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e salda dos materiais e do estoque existente;
IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;
V - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisições de materiais e equipamentos especializados;
VI - Preparar extratos do movimento de entrada e salda de material na periodicidade determinada;
VII - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo estabelecendo normas e controles;
VII - Receber, controlar, armazenar e distribuir materiais de consumo para as unidades administrativas;
IX - Proceder a entrega do material somente com requisição devidamente assinada pelo responsável;
X - Assegurar o armazenamento adequado dos materiais, na quantidade devida, no local corto, facilitando sua localização, segurança e fiscalização;
XI - Impedir divergências de inventario e perdas de qualquer natureza;
XII - Manter a quantidade e qualidade exata dos materiais;
XIII - Realizar inventários anuais e vistorias periódicas dos materiais estocados, atualizando o cadastro geral destes;
XIV - Possuir instalações adequadas a natureza dos materiais e recursos de movimentação e distribuição suficiente a um atendimento rápido, eficiente transparente e sempre que necessário, informar e requisitar a Administração a locação ou construção de instalações adequadas e com segurança a fim de garantir a devida guarda dos bens;
XV - Coordenar e controlar, através de sistemas informatizados os saldos existentes em contratos de fornecimento e a entrada e saída de materiais e produtos dos órgãos que integram a Administração Direta do Poder Executivo;
XVI - Executar outras atividades que lhe sejam conferidas e necessárias.
Art. 6° - Na área de Gestão Fundiária, compete:
I - Apoiar com as informações necessárias, a correta execução da Politica Municipal de Habitação, quanto a utilização de imóveis públicos;
II - Apoiar com as informações necessárias o desenvolvimento e coordenação das ações que incluam desde o apoio técnico aos setores produtivos até a assistência de mecanismos de participação e controle social nos programas habitacionais, bem como apoiar as iniciativas de cooperativas habitacionais, quando envolver a utilização de imóveis públicos;
III - Apoiar ações de treinamento e qualificações técnicas;
IV - Apoiar as atividades referentes a área de habitação;
V - Acompanhar e compatibilizar a elaboração e execução de projetos nas áreas de habitação;
VI - Realizar o levantamento e monitoramento das áreas com habitações precárias, loteamentos irregulares, áreas de risco e áreas de preservação permanente, quando de dominio público, solicitando, sempre que necessário o pronunciamento técnico de Orgãos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisições de materiais e equipamentos especializados;
VII - Compartilhar as informações junto aos órgãos Municipais, bem como a população;
VIII - Apoiar com as informações necessárias na formulação coordenação e execução da Politica Municipal de Regularização Fundiária;
IX - Apoiar a promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio econômico, territoriais, ambientais e institucionais do Município;
X - desenvolver, controlar e manter atualizadas as informações e cadastros necessários ao desenvolvimento das atividades do Sistema Municipal de Planejamento, solicitando aos órgãos Municipais relatórios e informações sempre que necessário;
XI - Desenvolver programas e projetos que visem o ordenamento territorial do Município;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas e necessárias.
CAPÍTULO II
Do Reaproveitamento, Movimentação e Desfazimento
Do Reaproveitamento, Movimentação e Desfazimento
Art. 7° - Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública do Município, a Gestão dos Bens Móveis, quanto ao reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim como outras formas de desfazimento.
Art. 8° - Quando se tratar de alienação, será observado o que dispuser a Lei Orgânica Municipal e as disposições da Lei Federal Nº 8.666/93 e outras legais e exigíveis sobre o assunto.
Art. 9° - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Material - Designação genérica de equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias primas e outros itens empregados ou passiveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas do Município;
II - Transferência - Modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III - Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
IV - Outras formas de desfazimento - Renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo Único - O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) Ocioso - Quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Recuperável - Quando sua recuperação for passível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) Antieconômico - Quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) Irrecuperável - Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade de sua recuperação, quando esta for superior a cinquenta por cento do seu valor de mercado.
Art. 10. O material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem.
Parágrafo Único - A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a concessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
Art. 11. Os demais Órgãos da Prefeitura Municipal deverão informar ao Órgão Gestor dos Bens Patrimoniais, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças parte ou componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, disponíveis para aproveitamento.
§ 1° - O Órgão Gestor dos Bens Patrimoniais promoverá a avaliação dos bens e formalizará os respectivos processos de desfazimento.
§ 2° - Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
§ 3° - Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável as demonstrações contábeis e considerando-se o período entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 12. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - Ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional;
II - Antieconômico, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública, pelo Município e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperáveis, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Município, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, Impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças- parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 13. Verificada a impossibilidade da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
Parágrafo Único - A inutilização, consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital a pessoas, risco de prejuízos ecológicos ou inconvenientes de qualquer natureza, para a Administração Municipal e será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter assegurada sua eficácia.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14. Os materiais classificados como permanentes cujo valor de aquisição seja inferior a 2% (dois por cento) do valor previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão classificados como material de consumo.
Art. 15. O acervo bibliográfico de biblioteca pública mantida pelo Município, será inventariado por lote, considerando-se para isto, o conjunto de todo o acervo existente para o Lote 01 e as aquisições seguintes, recebendo a numeração sequencial, correspondente.
Parágrafo Único - Os livros didáticos serão classificados como material de consumo.
Unidade Administrativa | Estrutura | Cargo | Símbolo | QTD |
3 - Secretaria Municipal de Administração | ||||
Subsecretaria de Patrimônio e Almoxarifado | ||||
Gabinete do Subsecretário de Patrimônio e Almoxarifado | Básica | Subsecretário de Patrimônio e Almoxarifado | DAS - 2 | 1 |
(A) Gerência de Controle Patrimonial | Compl. | Gerente | DAS - 6 | 1 |
Coordenadoria do Almoxarifado Central | Básica | Coordenador | DAS - 6 | 1 |
(A) Gerência de Controle de Estoque | Compl. | Gerente | DAS - 1 | 1 |
(B) Gerência de Cotação de Preços | Compl. | Gerente | DAS - 1 | 1 |
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, quando deverão ser estabelecidas as Rotinas Administrativas de Gestão Patrimonial dos Bens Móveis e Imóveis e do Almoxarifado.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.