DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Cidade Ocidental, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 e na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.
LIVRO I
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
"Art. 2º - Aplicam-se as relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes e responsáveis as normas gerais de Direito Tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional e da legislação federal posterior que o modifique.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 1º. Microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizados por legislação pertinente Federal, Estadual e Municipal, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do Município.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º. Compõem o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa no território do Município:
a) de licença para localização e para o funcionamento inicial e de renovação de estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços, independente do local e da atividade exercida;
b) de licença para o funcionamento inicial e de renovação, em horário especial de estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços, independente do local e da atividade exercida;
c) de licença para o exercício de atividades do comércio ambulante, de feiras, bancas, quiosques, boxes, parques de diversão, circos e congêneres, de natureza eventual ou permanente;
d) de licença de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
e) de licença para a execução de obras e loteamentos;
f) de licença para exploração de veículo de aluguel;
g) de licença sanitária;
h) de licença para publicidade em geral;
i) de licença ambiental.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) de expediente e serviços diversos;
"b) Taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
c) De depósito em pátio público.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 5º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 6º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na Lei Civil, localizado nas Zonas Urbanas do Município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 7º. Entende-se como zona urbana, para os efeitos de incidência do imposto a que se refere o artigo anterior, a definida e delimitada em lei municipal onde existam no mínimo 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Transporte coletivo, numa faixa de até 500 metros;
II - Rede de Energia Elétrica;
III - Rede de Água Tratada;
IV - Escola municipal e/ou estadual a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
V - Sistema de esgoto sanitário;
VI - Pavimentação asfáltica;
VII - Coleta de lixo;
VIII - Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
IX - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
X - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
§ 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos deste artigo.
§ 2º. O solo urbano não edificado, ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos e lotes vagos existentes na área urbana, deve atender à função social e está sujeito à política especial de urbanização e a aplicação das penalidades no Plano Diretor do Município de Cidade Ocidental.
§ 3º. Entende-se por solo urbano não edificado os imóveis, parcelados ou não, que não receberam edificação, obedecendo às exigências estabelecidas no artigo 8º desta Lei.
§ 4º. Entende-se por vazio urbano os imóveis não parcelados, como glebas, quinhões e áreas, situados na área urbana, com acesso por via pública consolidada e servida por no mínimo dois dos melhoramentos previstos neste artigo, incisos I a X.
§ 5º. Entende-se por lote vago os imóveis parcelados, como lotes individualizados, grupamento de lotes, quadras inteiras e chácaras, com acesso por via pública consolidada e servida por no mínimo dois dos melhoramentos previstos no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos edificados ou não, deverão adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada, limpos, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais inutilizáveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, na forma da Lei.
Art. 8º. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se imóvel não edificado o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel:
I - não edificado, o terreno;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento; em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária, provisória ou possa ser removida do local sem qualquer dano ou alteração na estrutura do mesmo;
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 10. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.
§ 1º O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta de Valores Genéricos dos imóveis do Município, que levará em consideração as características de cada imóvel.
§ 2º Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 8º desta lei.
Art. 11. Na determinação do valor venal do imóvel, serão tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos:
I - a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
II - o índice de valorização do logradouro, em que estiver localizado o imóvel;
III - os preços dos imóveis nas últimas transações de compra e venda localizadas na mesma região;
IV - os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
V - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
SEÇÃO III
DA ALIQUOTA E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
DA ALIQUOTA E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão das seguintes alíquotas:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) caso o lote esteja vazio;
§ 1º Como forma de assegurar cumprimento da função social da propriedade a alíquota prevista nesse artigo poderá ser progressiva mediante regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.227 de 2019)
§ 2º. Não serão aplicadas as alíquotas progressivas nos terrenos que se encontrem nas situações descritas abaixo:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
b) prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardim ou área de recreio da moradia;
c) no caso do parágrafo 1º prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardim ou área de recreio da moradia.
Art. 13. A alienação do imóvel ou a transferência de seu domínio útil, bem como sua edificação, ensejam, a partir do exercício seguinte, a redução da alíquota ao valor previsto no inciso I do caput do artigo anterior.
Art. 14. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se imóvel edificado, que compreende o terreno com a respectiva edificação, no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas nos incisos do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe das situações previstas no parágrafo único do artigo 8º desta Lei.
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 16. Na determinação do valor venal do imóvel serão tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos, quanto ao prédio de imóvel edificado:
I - o padrão ou tipo da construção;
II - área construída;
III - o valor unitário do metro quadrado;
IV - o estado de conservação;
Art. 17. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão das seguintes alíquotas:
I - 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso exclusivamente comercial;
II - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso misto;
III - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso exclusivamente residencial.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO, PLANTA DE VALOR VENAL, LANÇAMENTO, PAGAMENTO, REVISÃO E RECLAMAÇÕES, ISENÇÕES DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA.
SUJEITO PASSIVO, PLANTA DE VALOR VENAL, LANÇAMENTO, PAGAMENTO, REVISÃO E RECLAMAÇÕES, ISENÇÕES DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA.
Subseção I
Art. 18. O contribuinte dos impostos sobre a propriedade territorial ou predial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, do imóvel edificado ou não a qualquer titulo.
Art. 19. São considerados sujeitos passivos da obrigação tributária:
I - o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
§ 1º. Serão responsabilizados solidariamente o proprietário ou ao titular do domínio útil, quando estes forem conhecidos, em relação ao possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dentre eles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º. Na hipótese da solidariedade do parágrafo anterior, o proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º. Respondem pelo imposto os promitentes compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes e possuidores a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
§ 4º. São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente.
§ 5º. A obrigação de pagar o imposto pode ser transmitida ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse, mesmo que os débitos já estejam inscritos em dívida ativa, quando então será feita a devida atualização cadastral também na Certidão de Dívida Ativa, mesmo que já esteja em situação de execução fiscal junto ao poder judiciário.
§ 6º. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.
§ 7º. Não será deferido por nenhuma autoridade administrativa, nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se", e a atualização do cadastro imobiliário, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos.
Art. 20. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto o estabelecido no parágrafo 7º do artigo anterior.
Subseção II
Da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Glebas e a Tabela dos Preços das Construções e o Valor da Terra Nua do Município.
Da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Glebas e a Tabela dos Preços das Construções e o Valor da Terra Nua do Município.
Art. 21. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Glebas e a Tabela de Preços de Construções e o Valor da Terra Nua aprovada anualmente pela Câmara de Vereadores do Município.
§ 1º. A Planta de Valores e Tabela de Preços de que trata este artigo será elaborada, com fundamento nos elementos de que trata o artigo 11 e 16 deste Código, por uma comissão própria, constituída em ato do Poder Executivo.
§ 2º. Para levantamento e a apuração dos valores dos terrenos e de construções a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento.
Art. 22. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, a proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores de Terrenos, Glebas e da Terra Nua e de Construção, de forma a garantir a apuração prevista no artigo 25 desta Lei, considerando:
I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;
II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;
III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;
IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar,
V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos valores dos terrenos e de construções.
§ 2º. Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o valor de imóvel da mesma região geográfica que possua características semelhantes.
Art. 24. Não ocorrendo à aprovação da Planta de Valores e da Tabela de Preços previstas nos artigos 21 e 22 desta lei, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anteriores corrigidos com base no INPC, legalmente permitido.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo será estabelecida através de ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Subseção I
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 25. O lançamento do imposto, feito por ato da autoridade administrativa competente é de ofício, anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 26. O lançamento do imposto será procedido, no caso de condomínio, em nome de cada proprietário, titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
Parágrafo único. Quando o condomínio for indivisível, o lançamento será procedido em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores.
Art. 27. O imposto será lançado, quando se tratar de loteamento, em nome do proprietário até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
Parágrafo único. Verificando-se a outorga, de que trata este artigo, o lançamento do imposto, referente às unidades vendidas, será feito em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
Art. 28. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da partilha ou adjudicação, sob pena de aplicação da penalidade correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto lançado no exercício em que se constatou a infração.
Parágrafo único. Os imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, o lançamento será feito em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que seja julgado o inventário, e se faça as necessárias modificações.
Art. 29. O lançamento do imposto referente a imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais.
Art. 30. A notificação será feita por edital publicado em jornal local, Diário Oficial ou no placar da sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º. O edital será feito englobadamente para todos os imóveis constantes do cadastro imobiliário do Município.
§ 2º. Do lançamento considera-se também regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observado as disposições de Regulamento.
Art. 31. Do lançamento do imposto, quando o sujeito passivo discordar, caberá reclamação, e respectivo pedido de revisão, à autoridade lançadora nos termos deste Código e observadas às disposições de Regulamento.
Subseção II
Do Pagamento
Do Pagamento
Art. 32. O imposto será pago de uma só vez ou parcelado na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º. As parcelas não poderão exceder ao total de 10 (dez), no exercício.
§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 3º. A parcela paga com atraso fica sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e à multa moratória neste Código para todos os tributos.
"§ 4º Poder Executivo poderá conceder descontos, conforme regulamentação prevista no Calendário Fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 5º O valor mínimo de lançamento e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU é de R$ 70,00 (setenta reais).(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 40% (quarenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro cadastral;
III - após 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, no valor de 75% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, por imóvel:
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º. As infrações previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data da ciência, quando se tratar de imóvel pertencente a:
I - pessoa física;
II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária federal;
III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro de Assistência Social do Município.
§ 2º. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 247 deste Código, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.
§ 3º. Os valores previstos nos incisos I e III serão atualizados monetariamente pela UFCO Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental, vigente no exercício do lançamento, que será divulgado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO VII
DA RECLAMAÇÃO E DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
DA RECLAMAÇÃO E DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Subseção I
Da Reclamação
Da Reclamação
Art. 34. A reclamação será dirigida à repartição competente da Secretaria de Fazenda, em requerimento escrito, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou seu preposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento.
Art. 35. Quando o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º. Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o cadastramento seja efetuado, o processo será sumariamente indeferido e arquivado.
§ 2º. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração.
Art. 36. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo 38 deste Código, terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do cálculo do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento do tributo com acréscimos legais e das penalidades pecuniárias aplicáveis.
Art. 37. O requerimento de reclamação será apreciado e decidido pela autoridade responsável pelo lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Da Revisão
Da Revisão
Art. 38. O lançamento, após efetuado e notificado o sujeito passivo, só poderá ser alterado:
I - de ofício pela autoridade lançadora, quando ficar comprovado que ocorreu erro na apreciação dos elementos, omissão ou falta da autoridade, ou quando for apreciado fato novo que modifique o lançamento;
II - pela autoridade lançadora, em virtude de deferimento de reclamação do sujeito passivo contra o lançamento, em processo regular.
§ 1º. Far-se-á, ainda, a revisão de lançamento desde que requerido pelo sujeito passivo, conforme artigo 34 deste Código, e desde que seja constatado erro na fixação do valor venal, ou os elementos que compõem a apuração da base de cálculo tenham que ser atualizados ou alterados considerando as características do imóvel.
§ 2º. Uma vez revisto o lançamento, será reaberto novo prazo, dentre os previstos no artigo 32 deste Código, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimos ou penalidades.(Citado pela Lei Complementar nº 1.380 de 2023)
§ 3º. Não será conhecido e apreciado o pedido de revisão do lançamento do imposto fora do prazo previsto no artigo 34, deste Código.
SEÇÃO VIII
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 39. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos, pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário, na forma e prazo em que dispuser o regulamento.
§ 1º. Em se tratando de imóveis pertencentes ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício pela autoridade responsável pelo cadastro.
§ 2º. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 18 e 19 deste Código serão feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
§ 3º. A falta de inscrição ou alteração de imóvel implica em sonegação fiscal, e incidirá nas penalidades previstas no artigo 33 deste Código.
§ 4º. Em se tratando de alterações cadastrais de imóveis que passaram por processo de loteamento, remembramento, desmembramento, remanejamento e limites de confrontações, cujo ato houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao Cadastro Imobiliário, no mínimo uma cópia da planta aprovada em escala que permita verificar todas as anotações, juntamente com as certidões de registro do imóvel.
Art. 40. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: expedição de certidões relacionadas com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Parágrafo único. A alteração cadastral, que não tenha sido objeto de revisão nos termos deste Código, requerida espontaneamente ou de oficio, somente terá validade para o exercício fiscal seguinte, não podendo retroagir a exercícios fiscais anteriores para alterar crédito tributário já tenha sido constituído e lançado, seja para aumentar ou para diminuir o imposto.
Art. 40A. O recadastramento imobiliário e a atualização de dados passa a ser obrigatório para todos os contribuintes, responsáveis, se pena de multa de 0,5 (maio) UFCO, conforme legislação especifica.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 41. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - quanto à fração ou totalidade, cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
II - pertencentes à sociedade civil reconhecidas por lei municipal de utilidade pública, templos religiosos, entidades filantrópicas, agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, e quando edificados e utilizados como sede destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, assistenciais, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante processo administrativo regular;
III - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
IV - As áreas que constituem reserva florestal, e aquelas consideradas como de proteção ambiental, desde que devidamente designadas pelo órgão municipal competente.
V - o imóvel de menor ou incapaz, órfão de pai ou de mãe, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o utilize como sua moradia, bem como nas mesmas condições, os imóveis de propriedade de beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária de até 2 (dois) salários mínimos mensais, e ainda, de portadores de deficiências incapacitantes para o trabalho, na forma de regulamento.
§ 1º. As concessões das isenções mencionadas neste artigo deverão ser formalizadas por intermédio de processo administrativo, e dependerão de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
"Art. 43. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade prevista no artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, e de quitação das obrigações tributárias municipais, para efeito de lavratura de instrumento de transferência ou venda de imóvel, bem como enviar a Secretaria Municipal de Finanças a relação mensal das escritura de imóveis em geral.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Art. 44. Será exigida Certidão Negativa de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de "habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas e loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
IV - contrato de locação de bens imóveis a órgãos públicos do Município;
V - participação em concorrências públicas, inscrição no cadastro de licitantes do município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este capítulo.
Art. 45. Quando o imóvel estiver situado em logradouro pavimentado e dotado de meio-fio, fica o seu proprietário obrigado à construção da calçada.
Art. 46. Sem prejuízo do disposto nesta seção, aplicam-se aos imóveis do Município, o disposto no Plano Diretor por meio da Lei do Planejamento Municipal Sustentável, Lei de Política para o Crescimento e Desenvolvimento Estratégico, Lei de Parcelamento e Lei de Zoneamento.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 'INTER VIVOS'
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 'INTER VIVOS'
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 47. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", de bens imóveis, por natureza e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 48. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 49 deste Código;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja bem maior do que o da parcela que lhe caberia totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso.
XIII - cessão de direitos de usufruto.
XIV - cessão de direitos à usucapião.
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação.
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão.
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização.
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de indenização.
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º. Equipa-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município:
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 3º. Será devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.
§ 4º. Nas partilhas, divisões, termos judiciais e extrajudiciais enquanto não for caracterizada formalmente a transmissão, fica suspensa a exigibilidade do imposto.
§ 5º. Fica solidário ao pagamento do imposto pelo valor de sua quota ou direito, o herdeiro, o legatário, o beneficiário e o cessionário que alienar, a qualquer título os direitos sucessórios, respondendo pelo pagamento o quinhão alienado.
§ 6º. Na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 49. O imposto sobre a transmissão de bens móveis "Inter Vivos", não incide quando:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, figurarem como adquirentes;
II - os adquirentes forem partidos políticos, entidades religiosas, instituições de educação e assistência social, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos ou suas rendas na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) atendam aos demais requisitos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
IV - decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
§ 1º. A autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício às entidades referidas no inciso II, deste artigo, na falta de cumprimento dos dispostos em suas alíneas.
§ 2º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 3º. As vedações do inciso I, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso II deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 50. O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º. Caso a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito na data da constatação.
§ 4º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 51. A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 52. Contribuinte do imposto é o adquirente ou o cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável, o transmitente e/ou o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou o atribuído em contrato quando este for maior.(Citado pela Lei nº 1.157 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.299 de 2021)(Citado pela Lei nº 1.351 de 2022)
§ 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente.
§ 3º. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou, ainda, o acréscimo transmitido se maior.
§ 4º. No fideicomisso, o valor do imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de pagamento do imposto, será o do tempo em que a transmissão se efetivar, pelo fideicomissário, exceto se o fiduciário que tiver a faculdade de dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, está obrigado ao pagamento do imposto de forma integral.
§ 5º. Declarada a extinção do fideicomisso, por qualquer motivo, e consolidada a propriedade, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 54. O valor venal do imposto corresponderá ao valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º. Na apuração do valor venal, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, mesmo que não tenham sido objeto de averbação no registro do imóvel.
§ 2º. Não serão descontadas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 55. O valor dos bens imóveis ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste capítulo, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela unidade administrativa responsável pela avaliação imobiliária.
§ 1º. A avaliação dos imóveis urbanos não poderá ser inferior ao valor venal atualizado monetariamente, atribuído para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º. A avaliação dos imóveis rurais não poderá ser inferior ao valor da terra-nua corrigida atribuído para cálculo do Imposto Territorial Rural, mais o das benfeitorias existentes.
§ 3º. A avaliação administrativa para fins de indicação do valor venal do imóvel terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, deverá ser requerida nova avaliação, que não poderá ter em valor inferior à anterior.
Art. 56. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente, conforme dispuser o regulamento, por índice de atualização monetária legalmente adotado pelo Município.
Art. 57. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo que em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Quando o valor do rendimento for desconhecido ou menor, na hipótese deste artigo, a base de cálculo será:
I - na cessão de direitos de usufruto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
II - na concessão real de uso, na habitação ou renda expressamente constituída, a base de cálculo corresponderá a 1/2 (metade) do valor venal do imóvel;
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
DAS ALÍQUOTAS
Art. 58. As alíquotas do ITBI é de 2% (dois por cento) e será aplicada sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel para cálculo do imposto.
SEÇÃO VI
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Art. 59. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas devoluções ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 60. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva.
§ 2º. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 61. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
§ 1º Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou outro titulo representativo da transferência do bem ou direito.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 2º O adquirente de imóvel ou direito que o adquiriu a partir de 01 de janeiro de 2010 não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo de 90 (noventa dias), fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 3º O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 62. São isentos do imposto:
I - os atos que fazem cessar entre coproprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
II - os atos de transmissão de propriedade e de domínio útil de bens imóveis, que gozarem de imunidades ou isenção em virtude de dispositivos constitucionais e de leis complementares;
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO
Art. 63. O imposto será restituído quando o ato ou contrato, por força do qual se fez o recolhimento, não realizar ou for anulado por decisão judicial, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. O pedido de restituição, além do documento original de pagamento do imposto, será acompanhado:
I - de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis;
II - de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulado os instrumentos de transmissão;
III - de traslados de escrituras, contratos, cessões de direitos e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
§ 2º. Não será recepcionado pedido de restituição ou compensação, para o imposto recolhido há mais de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO.
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO.
Art. 64. Quando a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos se der por instrumento público ou particular, deverão constar no documento respectivo os seguintes dados referentes ao recolhimento do imposto:
I - número e data do documento de arrecadação;
II - órgão recebedor;
III - valor da avaliação e do imposto pago;
IV - número do Laudo de Avaliação.
§ 1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público de transmissão:
I - escrituras;
II - cartas de arrematação, adjudicação ou remição;
III - certidões ou cartas de sentença declaratória de usucapião ou outras formas de transmissão por decisão judicial, tributáveis neste imposto;
IV - procurações em causa própria irrevogáveis, com características de compra e venda, bem como os respectivos substabelecimentos.
V - os definidos em legislação especifica;
§ 2º O Cartório que proceder a transmissão, na forma deste artigo, manterá arquivada uma via do Laudo de Avaliação e da guia de recolhimento do imposto, para fins de apresentação à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 65. Responde pela obrigação tributária nos termos deste capítulo, o tabelião, o escrivão e os serventuários da justiça que deixarem de fazer prova do pagamento do imposto no ato da transmissão, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Responde, também, pela obrigação tributária nos termos deste artigo, o oficial de registro de imóveis que proceder registro de instrumentos de transmissão sem a comprovação de pagamento do imposto.
Art. 66. As pessoas físicas e/ou jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive as construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que em razão de seus objetivos deixarem de cumprir obrigações principal e/ou acessórias, dificultando a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e verificação sobre o recolhimento, tornar-se-ão responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 67. Não se expedirá alvará autorizando a sub-rogação de bens tributáveis neste imposto, sem que o representante da Fazenda Pública Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens.
Art. 68. Nas partilhas judiciais ou amigáveis, por homologação, deverão conter prova de pagamento do imposto quando houver transmissões "inter vivos" e, constar dos autos, certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 69. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e à fiscalização do imposto.
Art. 70. Deverá a Fazenda Pública Municipal ser representada em todos os processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
§ 1º. Estabelecido o interesse do Município, nos autos, o Juiz determinará a notificação da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º. O represente designado em ato do Poder Executivo, dentre outras funções, deverá atestar a incidência ou não do fato gerador deste imposto, e informar a constituição do respectivo crédito tributário e o seu valor.
§ 3º. O representante da Fazenda Pública Municipal, ao falar nos autos sobre a descrição e avaliação dos bens, na forma do Código de Processo Civil, é obrigado a impugná-los, sob pena de responsabilidade funcional, quando estes não tiverem sido feitos com observância das regras estabelecidas em lei ou, ainda, quando o valor atribuído aos bens for inferior ao venal.
§ 4º. A impugnação será fundamentada e deverá conter informações e documentos que justifique o ato.
§ 5º. Havendo tributo a ser recolhido ao Município, e findo o prazo sem que os interessados tenham efetuado o pagamento, o representante da Fazenda Pública Municipal deverá comunicar o fato ao Juiz do feito, sob pena de responsabilidade funcional, objetivando a consignação judicial do valor do imposto, se houver, ou de outros bens para cumprimento da obrigação tributária.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 71. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas nos artigos antecedentes, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 72. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 73. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços expressos na seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - Serviços de informática e congêneres.
1. 01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1. 02 Programação.
1. 03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1. 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1. 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1. 06 - Assessoria e consultoria em informática.
1. 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1. 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1. 09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2. 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3. 01 - (VETADO);
3. 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3. 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. 04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3. 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4. 01 Medicina e biomedicina.
4. 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4. 03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4. 04 Instrumentação cirúrgica.
4. 05 Acupuntura.
4. 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 07 Serviços farmacêuticos.
4. 08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4. 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4. 10 Nutrição.
4. 11 Obstetrícia.
4. 12 Odontologia.
4. 13 Ortóptica.
4. 14 Próteses sob encomenda.
4. 15 Psicanálise.
4. 16 Psicologia.
4. 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4. 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4. 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4. 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4. 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4. 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5. 01 Medicina veterinária e zootecnia.
5. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5. 03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5. 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5. 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5. 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5. 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5. 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5. 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6. 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6. 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6. 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6. 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6. 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6. 06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7. 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7. 02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive e irrigação, sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7. 04 - Demolição.
7. 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7. 07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7. 08 Calafetação.
7. 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7. 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7. 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7. 14 (VETADO);
7. 15 (VETADO);
7. 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7. 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7. 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7. 19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7. 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7. 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7. 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8. 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8. 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9. 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9. 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9. 03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10. 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10. 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10. 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10. 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10. 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10. 06 Agenciamento marítimo.
10. 07 - Agenciamento de notícias.
10. 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10. 09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. 10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11. 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11. 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11. 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11. 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 01 Espetáculos teatrais.
12. 02 Exibições cinematográficas.
12. 03 Espetáculos circenses.
12. 04 Programas de auditório.
12. 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12. 06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12. 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12. 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12. 10 Corridas e competições de animais.
12. 11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12. 12 - Execução de música.
12. 13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12. 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12. 16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12. 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13. 01 (VETADO).
13. 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13. 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13. 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13. 05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 02 Assistência técnica.
14. 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14. 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14. 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 07 Colocação de molduras e congêneres.
14. 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14. 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14. 10 Tinturaria e lavanderia.
14. 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14. 12 Funilaria e lanternagem.
14. 13 Carpintaria e serralheria.
14. 14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15. 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15. 02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15. 03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15. 05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15. 06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15. 07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15. 08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15. 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15. 11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15. 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15. 14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15. 15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15. 16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15. 17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16. 01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16. 02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17. 01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17. 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17. 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17. 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17. 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17. 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17. 07 (VETADO).
17. 08 Franquia.
17. 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17. 10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17. 11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17. 13 Leilão e congêneres.
17. 14 Advocacia.
17. 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 16 Auditoria.
17. 17 Análise de Organização e Métodos.
17. 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17. 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17. 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 21 Estatística.
17. 22 Cobrança em geral.
17. 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17. 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17. 25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18. 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19. 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20. 01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20. 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20. 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21. 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22. 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23. 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24. 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25. 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25. 02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25. 03 Planos ou convênio funerários.
25. 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25. 05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26. 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27. 01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28. 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29. 01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31. 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32. 01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33. 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34. 01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35. 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36. 01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38. 01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39. 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40. 01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto no momento da efetivação da prestação do serviço.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do caput do artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 4º. O imposto de que trata esta Lei, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º. A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - da existência de estabelecimento fixo;
V - de o serviço ser ou não executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços.
§ 6º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado na hipótese da incidência do imposto sobre o serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciada no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do art. 73 desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do art. 73 desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do art. 73 desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do art. 73 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do art. 73 desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do art. 73 desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do art. 73 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do art. 73 desta Lei;
X - VETADO.
XI - VETADO.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do art. 73 desta Lei;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XX - do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do art. 73 desta Lei;
XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º. Na hipótese de concessão de isenção em descumprimento a essa Lei, à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, ou de aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento), o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, a existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicilio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador seu- representante ou preposto.
§ 2º. Todo e qualquer estabelecimento prestacional, comercial ou industrial deve obrigatoriamente ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM, independente de constituir-se em pessoa física ou jurídica.
§ 3º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 4º. São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE
DO SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE
Art. 76. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades constantes do artigo 73 deste Código.
Parágrafo único. Excluem-se da condição de contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, não constantes da lista do art. 73 deste Código, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 77. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos serviços tomados:
I - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
II - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
III - qualquer pessoa física ou jurídica, cujos serviços que lhe foram prestados:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município - CCM;
b) sem a emissão de documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou inidôneo.
IV - as instituições financeiras e creditícias, autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou não;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias de seguros e congêneres;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7,17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista a que se refere o artigo 73 deste Código;
XII - No caso de serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa física ou jurídica tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;
XIII - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas e jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 2º. A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º. O tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que não comprovar por documentos fiscais e/ou contábeis o valor do serviço tomado e a retenção de respectivo imposto, terá a base de cálculo do imposto arbitrado na forma deste Código, e será lançado o imposto apurado pela autoridade fiscal competente.
Art. 78. O Secretário de Finanças, através de Ato Normativo, poderá atribuir a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, a responsabilidade e obrigatoriedade, quando do pagamento efetuado aos prestadores de serviços de qualquer natureza, de reter e recolher o imposto relativo aos serviços que lhes forem prestados no território do Município.
Art. 79. O proprietário de estabelecimento, na condição de sujeito passivo, é solidariamente responsável pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em seu estabelecimento.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 80. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
Parágrafo único. Não falta do preço do serviço, ou não sendo este informado, será adotado o corrente na praça e apurado com base em estimativa ou arbitramento na forma deste Código.
SEÇÃO IV
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 81. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
§ 1º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
§ 2º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços será o preço corrente no Município, ou apurado mediante estimativa.
Art. 82. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não do Cadastro de Contribuintes do Município, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
§ 2º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista do Anexo deste código, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 83. Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre o valor de receita presumida, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável e desde que:
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho uni-profissional, sem cunho empresarial;
II - sejam constituídas sob a forma de sociedade simples, na forma da legislação civil;
III - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
IV - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;
V - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos sócios;
VI - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais;
VII - os sócios sejam profissionais habilitados e a sociedade tenha os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos da classe profissional.
VIII - não possua pessoa jurídica como sócio.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica descaracterizada a sociedade profissional, e a mesma recolherá o imposto com base no preço do serviço, observada a alíquota aplicável para a atividade exercida.
Art. 84. Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 do item 7, da lista de serviços do artigo 73 deste Código, quando as obras ou serviços forem executados em regime de administração, a receita bruta corresponderá à remuneração do administrador, abrangendo honorários, fornecimento de mão-de-obra, pagamento das obrigações previdenciárias, sociais e outros encargos trabalhistas, mesmo que tais pagamentos venham a ser reembolsados pelo proprietário da obra administrada, acrescido do percentual de 20%.
§ 1º. Equipara-se à construção civil e obras de construção hidráulicas, para efeitos de incidência do imposto, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço dentro do canteiro de obras.
§ 2º. Quando forem prestados os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 do item 7, da lista de serviços do artigo 73 deste Código, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto, as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às sub-empreitadas forem prestados por profissional autônomo.
Art. 85. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo deste Código forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes neste Município.
Art. 86. Na prestação dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23, quando prestados por cooperativas, a base de cálculo do imposto será calculada excluindo-se do preço do serviço os valores pagos aos serviços executados por hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM.
Art. 87. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I - a alimentação, quando incluído no preço da diária;
II - ao reajuste ou acréscimo do valor da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador,
III - ao frete, tributos e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
IV - juros relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob quaisquer modalidades.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição;
II - o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de prestação de serviço a prazo;
III - o valor do frete, quando já tributado neste imposto.
Art. 88. A diferença de base de cálculo apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas que enquadradas no regime de tributação diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006, ou outra que venha substituí-la, for apurada diferença de base de cálculo do imposto, que deverá ser recolhido diretamente aos cofres públicos municipais.
Subseção I
Da Estimativa
Da Estimativa
Art. 89. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de:
I - atividade de difícil controle ou fiscalização, ou cujo movimento econômico seja reduzido.
II - contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
§ 1º. Contribuinte de rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 2º. Considera-se estabelecimento de reduzido movimento econômico, aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos termos da legislação federal e municipal.
§ 3º. O valor do imposto estimado será convertido em UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 4º. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista neste Código e em Regulamento.
Art. 90. Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do artigo anterior, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas que enquadradas no regime de tributação diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006, ou outra que venha substituí-la, for apurada diferença de base de cálculo do imposto, que deverá ser recolhido diretamente aos cofres públicos municipais.
Art. 91. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.
§ 1º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estima poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, às autoridades que a determinar.
§ 2º. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
§ 4º. A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 92. O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
Subseção II
Do Arbitramento
Do Arbitramento
Art. 93. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o arbitramento do preço dos serviços e a respectiva base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I - o sujeito passivo recusar-se a receber a notificação da fiscalização;
II - o sujeito passivo não exibir, ou recusar a exibição, à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o montante declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou os prestar de forma insuficiente ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
VI - constatados dolo ou fraude nos documentos e elementos fiscais ou contábeis, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, caracterizará sonegação da base de cálculo do imposto;
VII - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 1º. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas do imposto já recolhidas.
§ 2º. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 3º. É facultado ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 4º. O arbitramento previsto no inciso II deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas fiscais já emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 5º. Para efeito do arbitramento, presumem-se emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 6º. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 7º. A base de cálculo apuradas nos termos do § 4º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
§ 8º. É facultado ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento.
SEÇÃO V
DAS ALIQUOTAS
DAS ALIQUOTAS
Art. 94. As alíquotas aplicáveis para o cálculo do imposto correspondem a:
I - 5% (cinco por cento) referente aos serviços previstos nos subitens 12.13, 17.13 e 17.21, e itens 15 e respectivos subitens, 18 e respectivos subitens, 19 e respectivos subitens, 28 e respectivos subitens e 39 e subitens, da lista constante do artigo 73 deste Código;
II - 2% (dois por cento) referente aos demais serviços previstos no art. 73 deste Código;
Art. 95. Na hipótese dos serviços prestados, por profissional autônomo ou contribuinte, não obrigados e/ou que não mantiverem escrita fiscal, enquadráveis em mais de um dos itens da lista a que refere o artigo 73 deste Código, o imposto será calculado de acordo com a alíquota aplicável à atividade correspondente.
Art. 96. Quando os serviços forem prestados por empresas obrigadas e/ou que mantiverem escrita fiscal, enquadráveis em mais de um dos itens do art. 73 deste Código, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá proceder à escrituração de modo que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado aplicando-se a alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 97. O imposto será lançado:
I - por declaração do sujeito passivo com base na documentação fiscal e contábil, sujeito a ulterior homologação;
II - de ofício com base na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - a critério da autoridade administrativa, de oficio por estimativa ou por arbitramento da receita tributável, na forma prevista neste Código e em ato expedido pelo Secretário da Fazenda;
Art. 98. O imposto será recolhido na forma legal até o dia 10 (dez) do mês subsequente nas hipóteses prevista no artigo anterior.
§ 1º. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
§ 2º. Prestado o serviço o imposto será recolhido independentemente do pagamento do serviço ser efetuado à vista ou em prestações.
§ 3º. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, listados em legislação específica, poderá ser pago de uma só vez, ou em parcelas semestrais na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro Contribuintes do Município CCM, recolherão o ISSQN a partir do início das atividades.
§ 5º. Para os efeitos desta Lei, o responsável pela retenção do imposto por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação, deverá emitir o recibo desta retenção ao prestador do serviço, na forma regulamentar.
Art. 99. Poderá a Secretaria da Fazenda adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação e nota fiscal avulsa, não poderão ser emitidos nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo, nos termos de regulamento.
Art. 100. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão apresentar declarações negativas na forma regulamentar, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
SEÇÃO VII
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Subseção I
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 101. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria da Fazenda, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos.
§ 2º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente:
I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - De ofício.
§ 3º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 4º. Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5º. No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.
§ 6º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 7º. Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF.
Subseção II
Dos livros e documentos fiscais
Dos livros e documentos fiscais
Art. 102. O contribuinte dos tributos fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 103. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.
Art. 104. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º. No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis.
§ 2º. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 4º. Os livros e documentos fiscais poderão ser eletrônicos, e seus modelos, prazos e forma de armazenamento serão definidos em regulamento.
Art. 105. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão numeradas impressos mediante prévia autorização e com folhas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autorizados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 1º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autorizados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
§ 2º. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
Art. 106. Os livros fiscais e comerciais, eletrônicos ou não, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 107. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penas:
§ 1º. Sujeição a regime especial de fiscalização;
§ 2º Cassação de regime ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
§ 3º. Multas;
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, pela omissão total ou parcial do seu pagamento.
b) de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, quando regularmente retido, for omitido o pagamento por substituto tributário;
c) de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo consignado no documento de arrecadação pela sua adulteração, vício ou falsificação;
d) de 120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo, quando ficar configurado ato doloso ou apresentar indícios evidentes de fraudes;
II - por faltas relacionadas com a ação fiscal, o valor equivalente a:
a) 20 (vinte) UFCO: aos que desacatarem os funcionários do Fisco, iludirem a ação fiscal e/ou pelo embaraço de qualquer forma ao exercício da fiscalização;
b) 10 (dez) UFCO: pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco, por cada notificação lavrada;
c) 02 (duas) UFCO: aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento do tributo ou da multa a ele aplicada;
e) 02 (duas) UFCO: por outras faltas relacionadas à ação fiscal, não previstas neste artigo;
III - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais, o valor equivalente a:
a) 02 (duas) UFCO: pelo exercício de atividade, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
b) 01 (um) UFCO: por exercício, pela falta de comunicação no prazo legal à repartição competente, da venda, transferência ou encerramento da atividade, ainda que temporariamente, bem como pela paralisação temporária ou encerramento da atividade econômica do estabelecimento, mudança de endereço ou qualquer alteração de dados cadastrais;
c) 01 (um) UFCO: por outras faltas relacionadas ao Cadastro Municipal, não previstas neste Código.
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais, o valor equivalente a:
a) 20 (vinte) UFCO: pela simulação ou vício, com dolo ou fraude, de livros, documentos fiscais e outros papéis de interesse da fiscalização ou alteração de datas neles lançadas com a finalidade de atrasar ou de eximir-se do pagamento do tributo;
b) 20 (vinte) UFCO: por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impressos fiscais falsos, sujeitos ao controle do Fisco e/ou aos que imprimirem ou utilizarem para si ou para terceiros, documentos em desacordo com a autorização concedida;
c) 02 (duas) UFCO: pelo extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou nota fiscal de serviço, aplicável a cada livro, documento ou nota fiscal de serviço;
d) 02 (duas) UFCO: aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, ou emitir Nota Fiscal de Serviços de série diversa daquela prevista em regulamento, e ainda aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição, aplicável a cada documento;
e) 20 (vinte) UFCO: pela falsificação, fraude ou utilização de documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, aplicável a cada documento;
f) 01 (um) UFCO: pela utilização incorreta ou em desacordo com as normas regulamentares de modelos de documentos fiscais e nota fiscal de serviço, aplicável a cada documento ou nota fiscal;
g) 02 (duas) UFCO: pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, de livros e outros documentos fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa, por notificação lavrada;
h) 02 (duas) UFCO: aos que escriturarem livros ou emitirem documentos ou nota fiscal de serviço por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização, aplicável a cada documento ou nota fiscal;
i) 01 (um) UFCO: pela falta de entrega, no prazo legal, de guia de informação ou apuração de tributos municipais, exigida em regulamento;
j) 01 (um) UFCO: pela apresentação de guia de informação ou de apuração, na forma prevista em regulamento com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido, ou contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;
k) 02 (duas) UFCO: aplicável às operações de prestação de serviço, mensalmente, aos que, sujeitos ou não à tributação pelo imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços;
l) 02 (duas) UFCO: aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, ou ainda escriturarem com atraso superior ao permitido, inclusive as declarações eletrônicas de serviços prestados e/ou contratados, ainda que por falta de movimento econômico, aplicável a cada mês;
m) 01 (um) UFCO: aos que utilizarem e/ou emitirem documentos fiscais, nota fiscal de serviço e recibo temporário de serviço, sem a prévia autorização ou autenticação mecânica ou eletrônica da repartição competente, e ainda aos que utilizarem tais documentos com data de validade vencida, aplicável a cada documento não autorizado, não autenticado ou vencido;
n) 01 (um) UFCO: pela falta de adesão à nota fiscal eletrônica, ou pela utilização de outro documento ou tipo de nota fiscal de serviço, que não seja a nota fiscal de serviço eletrônica, aplicável a cada operação ou emissão;
o) 01 (um) UFCO: por documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral;
p) 01 (um) UFCO: por outras faltas relacionadas aos Documentos Fiscais e aos Livros Fiscais, não previstas neste Código;
§ 1º. As multas previstas nas alíneas "c" e "m" do inciso IV, deste artigo, serão aplicadas por grupo de 25 (vinte e cinco) documentos, e sem prejuízo do arbitramento da receita tributável prevista no artigo 93 deste Código.
§ 2º. Os contribuintes que gozarem de isenção relativa ao ISSQN e que deixarem de cumprir as obrigações acessórias, bem como de observar o disposto na Legislação Tributária Municipal, terão tal beneficio definitivamente cassado, quando na reincidência.
§ 3º. Qualquer tipo de redução previsto neste Código relativas a multas, não se aplicam às multas de natureza formal.
§ 4º. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
SEÇÃO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Subseção I
Da não incidência
Da não incidência
Art. 108. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes delegados;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residentes no exterior.
Subseção II
Das isenções
Das isenções
Art. 109. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados por empresas públicas e sociedade de economia mista, instituídas pelo Município e que tenha por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos essenciais, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular;
II - os serviços prestados pelas entidades religiosas, sociedades civis reconhecidas de utilidade pública municipal, associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular;
III - os serviços prestados por entidades representativas de classes, excetuados os serviços que gerem concorrência com a iniciativa privada, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular;
IV - a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais deste Município:
V - a diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular;
VI - os serviços prestados por:
a) sapateiros remendões;
b) carroceiros;
c) lavadores eventuais de carros;
§ 1º. Dependerão de prévio reconhecimento da autoridade competente, na forma, prazos e condições estabelecidas em regulamento, as isenções previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
§ 2º. Quando as associações e/ou entidades incluírem no exercício de suas atividades, serviços que gerem concorrência com as empresas privadas de fins lucrativos, a autoridade competente poderá reconhecer os benefícios previstos neste artigo, apenas para os serviços que não implicarem em concorrência com a iniciativa privada.
§ 3º. Além das isenções disciplinadas nesta Seção, a concessão de qualquer outro benefício fiscal, ainda que regulado em lei especial, será de competência da Secretaria da Fazenda Municipal, mediante autorização legislativa, observando-se as prescrições deste Código.
§ 4º. Quando se tratar de empresa optante e enquadrada no regime diferenciado de tributação Simples Nacional, nos termos Lei Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006, ou outros que venha a substituí-lo, ou ampliá-lo, e quando a empresa ou atividade gozar de benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), perderá o direito ao benefício fiscal já concedido, e não será objeto de nova concessão, enquanto perdurar o enquadramento, independente de notificação.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 110. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º. A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 111. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Para os efeitos do imposto instituído neste Capítulo, considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso- aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V - estabelecimento prestador local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso II deste artigo, equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados.
Art. 113. É obrigatória a comprovação de pagamento do imposto incidente sobre a obra:
I - para expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria";
II - para pagamento de obras contratadas com o Município.
III - O processo administrativo de concessão de "habite-se" deverá ser instruído. pelo órgão competente, sob pena de responsabilidade funcional, e conterá, entre outras, as seguintes informações:
a) identificação da firma construtora;
b) valor total da obra e do imposto pago;
c) número e data da guia de pagamento do imposto.
d) número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM da Secretaria da Fazenda.
e) Certidão negativa do construtor.
Art. 114. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, são obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes - CCM, na forma e prazos previstos em regulamento.
§ 1º. Com o propósito de evitar a sonegação, a Prefeitura de Cidade Ocidental promoverá convênios com o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás), SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás), órgãos da Receita Federal do Brasil, INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), Concessionárias de Serviço Público, na forma da lei.
TÍTULO II
DAS TAXAS
DAS TAXAS
Art. 115. As taxas instituídas por lei são:
I - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer titulo;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 116. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º. As taxas pelo exercício regular de polícia são as constantes do inciso II do artigo 4º deste Código.
§ 3º. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição são as constantes do inciso III do artigo 4º deste Código.
Art. 117. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TAXAS DE LICENÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR DAS TAXAS DE LICENÇA
DO FATO GERADOR DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 118. As Taxas de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia exercido no território do Município, consubstanciado no prévio exame e fiscalização periódica das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao meio ambiente, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação de posturas em geral, inclusive urbanística e ambiental a que deva se submeter qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º. Ao microempreendedor individual ficam asseguradas as isenções das taxa de licença inicial e posterior renovação.
§ 2º. Nenhuma licença prevista neste Código poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano, e ficará limitada à competência de cada exercício fiscal corrente.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 119. Sujeito Passivo das Taxas de Licença é todo aquele que, pessoa física ou jurídica, estabelecidos ou não, necessita de permissão ou autorização para o exercício de atividades que, por sua natureza, dependem da fiscalização do poder de polícia.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 120. A base de cálculo das Taxas de Licença é o custo presumido decorrentes do efetivo poder de polícia administrativa no território do Município.
Art. 121. Para efeito de base de cálculo das Taxas e outros valores que a legislação indicar, poderá utilizada, como valor de referência, a Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental - UFCO, que à data de efetivo recolhimento será convertido no valor da moeda corrente, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
DAS ALÍQUOTAS
Art. 122. As Taxas de Licença serão calculadas e cobradas com base nas Tabelas constantes do Anexo deste Código.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 123. As Taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado em diligência no local e/ou existentes no Cadastro de Contribuintes do Município.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO
Art. 124. As Taxas de Licença independem de lançamento de ofício e seu pagamento será efetuado nos seguintes prazos:
I - quando iniciais, no ato do licenciamento ou início da atividade;
II - quando anuais, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício fiscal corrente;
III - cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento ou da atividade econômica, até 30 (trinta) dias contados da data da alteração.
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Subseção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 125. A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.
§ 1º. Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, oficio ou função.
§ 2º. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 126. A Taxa de fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 127. Sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 128. As taxas serão calculadas de acordo com as Tabelas que fazem parte integrante e indissociável deste Código.
Subseção IV
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 129. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I - Em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de alteração;
II - Em se tratando de Taxa de fiscalização de funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
Art. 130. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento, ou antes, do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 131. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no início ou alteração da atividade.
Subseção V
Do Alvará de Licença para Localização
Do Alvará de Licença para Localização
"Art. 132. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Infraestrutura, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou Instalação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 1º. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais.
§ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º. O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos características:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do estabelecimento;
III - Ramo de negócio ou atividade;
IV - Números de inscrição e do processo de vistoria;
V - Horário de funcionamento, quando houver;
VI - Data de emissão e assinatura do responsável;
VII - Prazo de validade se for o caso;
VIII - Códigos de atividade principal e secundária.
§ 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5º. É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º. A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.
§ 8º. O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção VI
Do Estabelecimento
Do Estabelecimento
Art. 133. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 134. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
III - os locais onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados qualquer serviço sujeito à tributação municipal, ainda que parcial, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou de contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 135. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal, devendo estar acompanhado da guia de recolhimento da taxa, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.
Art. 136. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 137. Nenhum estabelecimento comercial, industrial profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art. 138. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 139. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 140. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será cobrada de acordo com a Tabela Anexa a este Código.
§ 1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º Para efeito de cobrança da taxa desta seção dos contribuintes do ramo de choperias, lanchonetes, bares e similares consideram-se:
a) estabelecimento de pequeno e médio porte, o que possuir até 10 (dez) empregados;
b) estabelecimento de grande porte, aquele que tiver acima de 10 (dez) empregados.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRANTE ESPECIAL OU AMBULANTE.
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRANTE ESPECIAL OU AMBULANTE.
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 141. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 142. A taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa, que faz parte integrante e indissociável desta Lei.
Subseção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 143. A taxa, que independe de lançamento de oficio, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade e para renovação do exercício da atividade.
Parágrafo único. A taxa compreenderá o exercício fiscal e será anual quando a atividade exercida dar-se de forma contínua, e sua renovação e respectivo vencimento, será estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 144. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 145. O regulamento poderá definir as atividades relativamente ao comércio eventual ou ambulante, bem como as que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 146. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 147. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 148. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 149. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 150. A taxa, que independe de lançamento de ofício e será arrecadada de acordo com o Anexo, que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 151. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
Art. 152. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único. A taxa deverá ser paga de uma só vez, até o seu vencimento, na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 153. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante, não dispensa a cobrança da Taxa para a ocupação de áreas em vias e/ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Respondem pela Taxa de Licença, na forma deste artigo, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, sem o seu devido recolhimento.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 154. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no 157 deste Código.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 155. Calcula-se a taxa, conforme Anexo que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Subseção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 156. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 157. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 155 deste Código, dentro do território do Município.
§ 1º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - A construção, reforma, ampliação, regularização ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil.
II - O loteamento e parcelamento do solo em terrenos particulares, segundo critérios fixados em lei específica.
III - Concessão de habite-se.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 158. Na execução de obras, arruamento e loteamentos, não havendo disposição em contrário, em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará, bem como poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente o prazo concedido para execução do projeto.
Parágrafo único. No caso de prorrogação da licença, será cobrado um complemento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original da Taxa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL EM GERAL
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL EM GERAL
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 159. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que realize o transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel no município.
Art. 160. A licença para exploração de veículo de aluguel será exigida uma única vez quando da concessão ou autorização para exploração do serviço.
Subseção II
Da Incidência
Da Incidência
Art. 161. A taxa incide para o licenciamento e a renovação anual para a exploração de veículos de aluguel nas seguintes modalidades:
I - Táxi.
II - Moto-táxi.
III - Micro-ônibus.
IV - Veículo de transporte escolar.
V - outros veículos que explorem o aluguel em geral para o transporte de passageiros no Município.
VI - Veículos que realizem transporte de passageiros por meio de aplicativos online.
§ 1º Refere-se o inciso I a Taxa de Permissão para placa de Taxi.
§ 2º Refere-se o inciso II a Taxa de Concessão de Transporte Escolar.
Subseção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 162. Os valores da taxa de licença para a exploração de veículo de aluguel em geral, são previstos na Tabela Anexa, que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Subseção IV
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 163. É obrigatória a inscrição de qualquer veículo que explore o aluguel para o transporte de passageiros no Município, bem como o seu condutor.
Subseção V
Do Lançamento e Arrecadação
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 164. A Taxa de Licença Para Exploração de Veículos de Aluguel em Geral será lançada e recolhida previamente, quando da inclusão para licenciamento, alteração ou realização de eventos ou procedimentos, e conforme Calendário Fiscal da Secretaria da Fazenda, que observará cada exercício fiscal.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Subseção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 165. A Taxa de Licença e por Atos de Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia é devida pela pessoa física ou jurídica nas seguintes situações:
I - Inspeção ou Vistoria Sanitária: a pedido de pessoa proprietária ou responsável por empresa, em virtude de denúncias de infrações que possam estar ocorrendo em comprometimento à saúde pública, e de rotina em estabelecimentos, imóveis, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e/ou divulgação, possam interessar a Saúde Pública;
II - Concessão de Alvará Sanitário de funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal.
III - Atos de busca, captura ou apreensão de animais, apreensão de mercadorias que causem risco à saúde pública, dedetização de residenciais e estabelecimentos comerciais ou industriais, que necessitem de intervenção da saúde pública.
IV - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assuntos atribuíveis a Secretaria de Município da Saúde.
V - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção Residencial, Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, Análise e Reanálise de Projeto Arquitetônico, entre outros projetos de interesse da saúde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.349 de 2022)
VI - Análises Laboratoriais.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 166. Sujeito passivo data taxa de licença e dos atos da vigilância sanitária, zoonoses e epidemiologia é toda pessoa física ou jurídica, regular ou de fato, que tenha domicílio, residência e realize atividades dentro da esfera de Atos de Competência da Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia.
Subseção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 167. Os valores das Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia, bem como das Penalidades as Infrações Sanitárias, são previstos no Anexo que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Subseção IV
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 168. É obrigatória a inscrição de qualquer Pessoa Física ou Jurídica que exerça atividades dentro da esfera de competência da Vigilância Sanitária Municipal, conforme dispuser o regulamento.
Subseção V
Do Lançamento e Arrecadação
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 169. A Taxa de Licença e os Atos de Vigilância Sanitária, Zoonoses e Epidemiologia será lançada e recolhida previamente, quando da inclusão para licenciamento, alteração ou realização de eventos ou procedimentos.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 170. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 171. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal e de conformidade com a Tabela Anexa, que faz parte integrante e indissociável deste Código.
§ 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º. Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Subseção III
Do Lançamento e dá Arrecadação
Do Lançamento e dá Arrecadação
Art. 172. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - De quem requerer a licença;
II - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 173. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 174. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 175. A taxa será arrecadada nos termos do que dispõe o artigo 124 deste Código.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 176. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 177. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 178. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º, do artigo 171.
Art. 179. Ficam sujeitos ao pagamento da taxa em dobro os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 180. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do Regulamento.
Art. 181. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob penal de serem considerados como novos.
Art. 182. A veiculação de publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estarão sujeita à incidência da Taxa de Licença quando o órgão de divulgação localizar-se no Município.
Parágrafo único. Não se considera publicidade as expressões de indicação.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Subseção I
Do Fato gerador e do Sujeito Passivo
Do Fato gerador e do Sujeito Passivo
Art. 183. A taxa de licenciamento ambiental municipal, inclusive para exploração do solo e subsolo, tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos em Regulamento e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.
Subseção II
Das Licenças Ambientais
Das Licenças Ambientais
Art. 184. São Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia.
II - Licença Ambiental Simplificada.
III - Licença Ambiental de Instalação.
IV - Licença Ambiental de Operação.
Art. 185. O Licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - A Licença Ambiental Prévia (LAP) é ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II - Licenciamento Ambiental Simplificada (LAS) é o procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos na Tabela Anexa a este Código.
III - A Licença Ambiental de Instalação (LAI) é o ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos na forma da Tabela Anexa a este Código e em outras normas cabíveis.
IV - A Licença Ambiental de Operação (LAO) é o ato administrativo de autorização do início do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores LAP e LAS das atividades relacionadas na Tabela Anexa a este Código e em outras normas cabíveis.
Art. 186. Por ato do Executivo, o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os aspectos peculiares de cada tipo de licenciamento.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação (LAO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades.
Art. 187. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 188. A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental de Instalação ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos na Tabela Anexa, que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Art. 189. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados na Tabela Anexa a este Código.
Art. 190. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido:
I - Na hipótese de Licença Ambiental de Operação (LAO), no momento de sua expedição;
II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.
§ 1º. Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º. A Licença Ambiental Prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme a Tabela Anexa a este Código.
§ 3º. A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo a Tabela Anexa a este Código.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 191. Os comerciantes, industriais, entidades religiosas ou filantrópicas, entidades da administração pública federal e estadual são obrigados a inscreverem, cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 2º. Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO XI
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 192. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso, mediante regulamento:
I - os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, e enquadrem-se nas seguintes situações:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III - Os engraxates ambulantes;
IV - Os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral;
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 193. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de foco ou resíduos provenientes de imóveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
"Art. 193. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação, de lixo domiciliar, de resíduos originários de serviço de limpeza urbana, e aqueles prestados em regime de serviço público, posto à disposição pelo Município ou através de concessionários.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"§ 1º. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, e destinação final dos:(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"I - resíduos domésticos;(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e(Incluído pela Lei nº 1.264 de 2021)
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.(Incluído pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 2º A base de cálculo da Taxa será o custo apurado ou presumido dos serviços prestados e terá valor fixado em Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental (UFCO), para cada imóvel beneficiado, conforme previstos na Tabela Anexa.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 3º A critério da repartição fiscal competente da Secretaria da Fazenda Municipal, poderá será lançada e cobrada na conta de água pela empresa responsável por prestar serviços públicos de abastecimento de água e saneamento sanitário no Município, ou, lançado conjuntamente com o IPTU do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 4º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
"Art. 194. Sujeito Passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, é toda pessoa física ou jurídica geradora efetiva ou potencial, de resíduos domésticos, de resíduos comerciais e industriais equiparados a resíduos domésticos, bem como os de serviços posto à disposição dos usuários, tais como o de coleta, transporte, triagem, tratamento dos resíduos originários do serviço de limpeza urbana.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
"Art. 195. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
I - a categoria do imóvel;(Incluído pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 1º Para os serviços previstos neste artigo, a taxa será apurada levando-se em consideração:(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
I - O custo efetivo do serviço prestado no período, convertido em UFCO, pela quantidade dos imóveis edificados ou não, na forma da Tabela Anexa a este Código.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
II - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal, conforme dispuser em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
III - A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, poderá corresponder ao dobro do valor previsto para atividade comum.
IV - O Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do primeiro mês do exercício fiscal de cada ano, fará o enquadramento do contribuinte na tabela a que se refere o inciso IV.
V - Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.
§ 2º Havendo alterações na quantidade de resíduos sólidos, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
I - O custo efetivo do serviço prestado no período, convertido em UFCO, pela quantidade dos imóveis edificados ou não, na forma da Tabela Anexa a este Código.
II - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal, conforme dispuser em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo fará a apuração mensal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 4º A Prefeitura disponibilizará e tornará público o custo com os serviços elencados no artigo 194 deste Código, que serviram de base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
§ 5º. O Poder Executivo fará a apuração mensal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários.
§ 6º. A Prefeitura disponibilizará e tornará público o custo com os serviços elencados no artigo 193 deste Código, que serviram de base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública.
§ 7º. Os prestadores de serviços, individualizados, como escritórios e consultórios, se equiparam para efeito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, às residências.
Art. 195A. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.264 de 2021)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
"Art. 196. Aplicam-se à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de que trata este Capítulo, as disposições do artigo 210, deste Código.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DA TAXA
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DA TAXA
Subseção I
Do Lançamento
Do Lançamento
"Art. 197. A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base no seu cadastro imobiliário, ou no ato da solicitação ou execução do serviço, e se por estimativa, mensalmente.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"Parágrafo único. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no artigo 195, e arrecadada conforme definido em critérios que serão estabelecidos, em regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
Subseção II
Do Pagamento
Do Pagamento
"Art. 198. A Taxa poderá ser paga em parcelas, concomitantemente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou na conta de água, proporcionalmente a 1/12 avos, que será cobrada pela empresa responsável por prestar serviços públicos de abastecimento de água e saneamento sanitário do Município.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 199. A remoção e o depósito especial de resíduos sólidos, assim entendida, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e ainda a remoção de resíduos realizada em horário especial por solicitação do interessado, aplicam-se as disposições contidas neste capítulo.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
"Parágrafo único. Ocorrendo violação às normas das posturas municipais, os serviços a que se refere o caput deste artigo serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado ao pagamento do custo correspondente.(Redação dada pela Lei nº 1.264 de 2021)
Art. 200. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas concessionárias de serviços, visando à cobrança da Taxa instituída neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO PÚBLICO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
DA TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO PÚBLICO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Seção I
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Art. 200A. O fato gerador da taxa de depósito em pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio do particular até regularização das infrações em face do veiculo ou do condutor e recolhimento das taxas devidas.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 1º Sujeito passivo de taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 2º A taxa de deposito em pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veiculo retido.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 3º Caso o prazo de regularização das pendencias, sejam sempre superior a 24 (vinte e quatro) horas, serão sempre cobradas taxas referente a diária completa.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 4º Ficam limitadas a cobrança de Taxa de Depósito em Pátio de no máximo 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura notificará por escrito o proprietário do veiculo recolhido ao local utilizado para depósito. Se o proprietário ou responsável não retirar o veiculo no prazo máximo de 60 (sessenta dias) da notificação, o veiculo poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da divida relativa as multas, tributos e encargos legais, se houver, depositado a conta do proprietário ou em consignação em pagamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 6º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo, o Município de Cidade Ocidental o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 7º O Município de Cidade Ocidental, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura será responsável pelo gerenciamento dos serviços de guarda e depósito, bem como, alienação dos veículos autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503/97.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 8º O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos nesta Lei, através de execução direta, caso necessário e existente o interesse público, executara de forma indireta, neste caso, respeitará os trâmites legais, para efetuar a contratação, concessão ou permissão de serviço público, mediante regular processo licitatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Seção II
DO CÁLCULO DA TAXA(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
DO CÁLCULO DA TAXA(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Art. 200B. A taxa será calculada de acordo com a tabela XXII anexa a este Código.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
TABELA XXII - DA TAXA DE DEPÓSITO EM PATIO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Seção III
DA ARRECADAÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
DA ARRECADAÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Art. 200C. A taxa será arrecadada mediante gula lançada no sistema eletrônico do Município de Cidade Ocidental (Superintendência de Trânsito), na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 201. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SEÇÃO II
Do Calculo da Taxa
Do Calculo da Taxa
Art. 202. A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexa a este Código.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 203. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 204. Os serviços diversos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 205. São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - As certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
§ 1º. As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de oficio, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º. A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 206. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais;
III - Interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 207. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento das taxas:
a) 4% (quatro por cento) a cada mês do valor da taxa, até o limite de 16% (dezesseis por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida;
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - Por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 02 (duas) UFCO, por infração por falta de inscrição e alteração cadastral, na forma prevista neste Código;
III - Por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 20 (vinte) UFCO aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 02 (dois) UFCO aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor equivalente a 01 (um) UFCO por infração ao § 3º, do artigo 171 deste Código, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 02 (duas) UFCO aos que exibirem publicidade sem a devida autorização, por cada evento identificado;
e) o valor equivalente a 01 (uma) UFCO aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização, por cada evento;
f) o valor equivalente a 01 (um) UFCO aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar, por dia após a notificação.
Art. 208. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em atualização monetária.
Art. 209. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 210. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria da Fazenda tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 211. Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 212. A Contribuição de Melhoria tem como fator gerador, a valorização do imóvel em função da execução de obra pública que resulte em benefícios, direta ou indiretamente.
Art. 213. A Contribuição de melhoria será calculada em função do valor total da despesa realizada.
Art. 214. Será devida a contribuição de melhoria no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento ou pavimentação de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
II - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;
III - nivelamento, retificação, pavimentação nova ou substituição total do pavimento existente e impermeabilização de logradouros;
IV - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
V - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;
VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VII - outras obras similares de interesse público.
Art. 215. A Contribuição de Melhoria será devida inclusive, pela execução de obra resultante de convênio firmado com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 216. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores.
§ 1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, o enfiteuta ou foreiro, respectivamente, respondem pela Contribuição de Melhoria.
§ 2º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
§ 3º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a Contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 217. A Contribuição de Melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, respeitado o limite da valorização.
Art. 218. Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total fixado de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 219. No custo das obras públicas, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos serão computados e atualizados na época do lançamento mediante a aplicação e respectiva conversão em coeficientes utilizados para a atualização dos tributos municipais, a Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental (UFCO).
§ 1º. Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º. Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjuntos de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custos, elaborados pela Prefeitura Municipal, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 220. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas de realização:
I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário - quando referente à obra de interesse geral, solicitada por 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis da zona de influência.
CAPÍTULO V
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE
PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE
PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 221. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada obra e obedecerá ao critério da valorização do imóvel.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 222. Para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria a administração, obrigatoriamente, publicará previamente edital, contendo entre outros os seguintes elementos:
I - delimitação da zona de influência, indicando as áreas direta e indiretamente beneficiadas, e a relação dos imóveis nela compreendidos.
II - memorial descritivo da obra ou projeto;
III - orçamento total do custo das obras;
IV - determinação do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 223. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 224. Feita a notificação do lançamento por edital, o contribuinte terá prazo para impugnação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias à publicação, para reclamar, por escrito, ao órgão lançador, contra:
I - possível erro quanto ao sujeito passivo e à inclusão de imóvel na zona de influência;
II - valor da contribuição de melhoria lançada;
Art. 225. Os proprietários dos imóveis inclusos na zona de influência, e que apresentarem impugnação tempestiva, assumem do ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão próprio da Prefeitura, através de petição fundamentada e respectivas provas, que servirá de início de processo administrativo, conforme disposições em regulamento.
Art. 226. As impugnações contra o lançamento, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Prefeitura a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 1º. contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento da Contribuição de Melhoria com seus acréscimos legais e das penalidades pecuniárias aplicáveis.
§ 2º. A impugnação será apreciada e decidida pela autoridade responsável pelo lançamento da Contribuição de Melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 227. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juro e atualização com base na legislação aplicada aos tributos municipais.
§ 1º. O parcelamento não poderá exceder ao total de 15 (quinze) parcelas, salvo mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda;
§ 2º. Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela poderá ser inferior a 01 (um) UFCO.
§ 3º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 4º. O Poder Executivo poderá conceder o desconto de até 15% (quinze por cento), do valor da Contribuição de Melhoria para pagamento em parcela única.
CAPÍTULO VII
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 228. Além dos casos de imunidade previstos neste Código, ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
DA ISENÇÃO
Art. 229. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria, as entidades beneficentes, filantrópicas, de ação promocionais que não visem lucros e que estejam devidamente constituídas como pessoa jurídica, e já detenham termo de reconhecimento de imunidade na data da publicação do edital de lançamento.
Parágrafo único. Dependerá de prévio reconhecimento da autoridade competente, na forma e condições estabelecidas em regulamento, a isenção prevista neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230. Aos proprietários de imóveis residenciais sujeitos à Contribuição de Melhoria, que ficar comprovada, em processo regular, sua incapacidade financeira em razão de baixa renda, e desde que se enquadrem nas condições de isenção para o IPTU na forma do artigo 45 deste Código, poderá ser estendida a isenção à contribuição.
Art. 231. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
Art. 232. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município a percentagem que fixar da receita arrecadada.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Art. 233. A Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COCIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39/2002, institui no Município de Cidade Ocidental, para ser regida pela presente Lei.
Parágrafo único. O serviço no caput desse artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 234. A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.
§ 1º. A Receita oriunda da COCIP terá destinação exclusiva para este fim.
§ 2º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 235. O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 236. A base do cálculo da COCIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 233 desta Lei.
Art. 237. A alíquota da contribuição será pro rata resultando do rateio do custo total do serviço da iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no Art. 235 desta Lei.
Parágrafo Único. As alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume de serviço prestado.
Art. 238. O pagamento da COCIP será feito da seguinte forma:
I - para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma.
II - para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - ITU, mensal ou anualmente.
Parágrafo Único - os valores da COCIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 239. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 50 (cinquenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 240. O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a penalidade na forma do inciso I do artigo 247, sem prejuízo do seu pagamento pelo contribuinte substituto.
Art. 241. As infrações e penalidades previstas nos artigos 247 e 248 deste Código são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 242. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária e deste Código
Art. 243. As infrações às disposições deste Código, e contra a falta do recolhimento dos tributos, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com os órgãos da administração municipal;
III - sujeição a sistema ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento de imposto;
IV - cassação de regime, remissão, regime ou controles especiais e benefícios fiscais concedidos ao contribuinte dos tributos municipais;
V - apreensão de mercadorias, de veículos ou de objetos de publicidade;
VI - interdição de estabelecimentos ou de obras.
Art. 244. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções previstas neste Código.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - O artifício doloso;
II - O evidente intuito de fraude;
III - O conluio;
IV - E os previstos nas Leis Federais n.ºs 4.729, de 14.07.1965 e 8.137, de 27.12.1990.
Art. 245. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 246. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais n.ºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 247. As infrações cometidas pelo sujeito passivo dos tributos previstos neste Código serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) de 4% (quatro por cento) ao mês, até o limite de 16% (dezesseis por cento), do valor do tributo, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto devido;
b) de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, pela omissão total ou parcial do seu pagamento, quando decorrente dos impostos, taxas e da contribuição de melhoria e todos os demais tributos previstos neste Código.
c) de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando decorrente de lançamento e notificação do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, estabelecido neste Código;
d) de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando decorrente da utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida.
e) de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, quando o imposto regularmente retido, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;
f) de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo consignado no documento de arrecadação pela sua adulteração, vício ou falsificação;
g) de 120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo, quando ficar configurado ato doloso ou apresentar indícios evidentes de fraudes.
II - pelas faltas relacionadas às ações funcionais e dos contribuintes:
a) 02 (duas) UFCO: ao funcionário do Fisco e ao Representante da Fazenda Pública que não observar as prescrições do imposto sobre transmissão 'inter - vivos' previsto neste Código;
b) 02 (duas) UFCO: ao serventuário da justiça que infringir o disposto Título II, deste Código;
c) 05 (cinco) UFCO: aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento do tributo ou da multa a ele aplicada;
d) 02 (duas) UFCO: pelo funcionamento de estabelecimento, fixo ou móvel, em desacordo com a licença concedida, ou sua manutenção em funcionamento em horário especial sem a devida autorização;
e) 01 (um) UFCO: pelo descumprimento de retirada de meio de publicidade, quando determinada pela autoridade competente;
f) 02 (duas) UFCO: pela apresentação da guia de informação ou apuração, exigida em regulamento, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;
g) 01 (um) UFCO: por outras faltas relacionadas à Ação Fiscal, não previstas neste artigo;
h) 01 (um) UFCO: por outras faltas relacionadas ao Cadastro Municipal, não previstas neste Código.
§ 1º. Todas as penalidades, e respectivas multas previstas neste Código, serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 2º. O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida.
§ 3º. Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.
§ 4º. A aplicação das penalidades referidas nas alíneas "d" e "e" do inciso II, deste artigo, far-se-á, ao funcionário do Fisco pelo Secretário de Finanças, ao representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 72 deste Código, pelo Procurador Geral do Município, e ao serventuário de Justiça pela autoridade judiciária competente, conforme dispuser o Código Judiciário do Estado.
§ 5º. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea prevista no inciso I deste artigo, dispensando requerimento e formalização de processo.
§ 6º. A penalidade prevista no aliena g, inciso I, deste artigo, será aplicada aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de qualquer natureza, que descumprirem as obrigações principal ou acessória, bem como ainda deixarem de observar o disposto na Legislação Tributária Municipal.
Art. 248. Para todos os tributos definidos neste Código, incorrerá o sujeito passivo, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes sobre o valor do tributo e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária pelo INPC e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 249. Os devedores, inclusive os fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autarquias municipais, decorridos os prazos para liquidação amigável dos respectivos débitos.
§ 1º. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, convite ou tomada de preços, celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que importem em transação com a Administração Municipal.
§ 2º. A proibição de transacionar se efetivará mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, que será dado conhecimento ao contribuinte conforme dispuser o regulamento.
§ 3º. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, fica revogada a proibição a que se refere este artigo.
Art. 250. O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração às normas deste Título poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 251. A multa, exceto as de natureza formal, serão reduzidas:
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;
II - de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado, improrrogávelmente, até o último dia do prazo previsto para apresentação de defesa;
III - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado:
a) no período que vai do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora;
IV - de 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de Segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso voluntário;
V - de 15% (quinze por cento) se o pagamento da importância exigida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos I e seguintes deste artigo, restringem-se às penalidades aplicadas em decorrência de ação fiscal.
Art. 252. A reincidência punir-se-á com multa em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 01 (um) ano da data em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 253. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 1º. As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.
§ 2º. Os percentuais fixados no inciso I do artigo 247 serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais.
§ 3º. Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação, inscritos ou não em Divida Ativa.
§ 4º. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254. A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 255. São normas complementares da legislação tributária:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios;
V - as soluções dadas às consultas, quando adotadas em circular, expedidas pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 256. Por força de disposições constitucionais, é vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo observado o disposto no Código Tributário Nacional.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. Os dispostos no parágrafo anterior e no inciso I, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. Os dispostos nos incisos I e III deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados.
SEÇÃO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 257. As normas complementares, previstas no artigo 255 desta Lei, salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos administrativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios, na data neles prevista;
IV - as soluções dadas às consultas, na data da publicação da circular expedida pela autoridade competente.
Art. 258. A legislação tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídico-tributária, salvo disposições expressas em contrário, no momento em que tiver lugar o ato ou fato que der origem à sua aplicação.
Art. 259. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei que instituem ou majoram impostos, que definem novas hipóteses de incidência e que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 260. Observado o disposto no Código Tributário Nacional, na ausência de disposição expressa, a legislação tributária será interpretada utilizando, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 262. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 263. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 264. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 265. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 266. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
DO SUJEITO ATIVO
Art. 267. Sujeito ativo da obrigação tributária, relativamente a este Código, é o Município de Cidade Ocidental.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 268. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 269. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Código.
Art. 270. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 271. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO V
SOLIDARIEDADE
SOLIDARIEDADE
Art. 272. São solidárias ao sujeito passivo:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 273. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 274. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VII
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 275. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, para os efeitos deste Código:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, o território do Município:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, neste Município:
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras dos incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 276. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 277. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 278. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 279. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 280. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 281. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 40 (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 282. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 283. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 284. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 285. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 282, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 286. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 287. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 288. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 289. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 290. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 291. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 292. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por período certos de tempo, desde que se encontre fixado, neste Código, expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 293. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 297 deste Código.
Art. 294. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação ao um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO III
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 295. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 296. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 297. O lançamento, além das hipóteses previstas neste Código, é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(Citado pela Lei Complementar nº 1.380 de 2023)
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma estabelecidos neste Código e legislação complementar;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo subsequente;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 298. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Art. 299. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 300. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO V
DA MORATÓRIA
DA MORATÓRIA
Art. 301. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei municipal.
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A Lei municipal concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 302. A lei municipal que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 303. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 304. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO VI
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 305. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto neste Código;
VIII - a consignação em pagamento, desde que julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis.
Parágrafo único. A Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 292 e 297 deste Código.
Subseção I
Pagamento
Pagamento
Art. 306. O pagamento de tributos municipais será efetuado em moeda corrente ou em cheque, dentro dos prazos previsto neste Código e/ou no regulamento.
§ 1º. O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.
§ 2º. O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 307. O tributo não pago no vencimento será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado do tributo desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
Art. 308. O tributo não pago até a data de seu vencimento será atualizado monetariamente com base no INPC ou em coeficientes legalmente permitidos que atualizem a Unidade Fiscal de Cidade Ocidental (UFCO), o que for maior entre os dois.
Art. 309. Os créditos devidos à Fazenda Pública Municipal relativos aos tributos as decorrentes de municipais, incluindo multas formais, bem como inobservância à Legislação de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 deste Código, poderão ser pagos parceladamente, considerando-se, para tanto, o valor do débito, a forma e as condições fixadas neste Código e em Regulamento do Executivo Municipal.
§ 1º. O parcelamento do crédito tributário terá o seguinte escalonamento:
I - em até 12 (doze) parcelas para o débito não superior a 25 (vinte e cinco) UFCO;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para o débito superior a 25 (vinte cinco) UFCO e inferior a 50(cinquenta) UFCO.
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas para débitos superiores a 50 (cinquenta) UFCO.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,35 (trinta e cinco décimos) UFCO, à data da consolidação e parcelamento do débito, ressalvado os casos previstos neste Código;
§ 3º. Para o parcelamento poderão ser consolidados todos os créditos tributários vencidos e não pagos na data do requerimento pertencentes ao mesmo sujeito passivo, observado o que dispõe o artigo 311 deste Código.
§ 4º. Uma vez consolidado e parcelado o débito fiscal, este não será objeto de novo parcelamento, salvo por autorização expressa do órgão responsável da Secretaria da Fazenda Municipal, ou ato geral do Executivo.
§ 5º. A parcela paga com atraso, observado o disposto no parágrafo seguinte, fica sujeita à multa e juros moratórios, e à atualização monetária na forma deste Código.
§ 6º. Vencidas duas parcelas consecutivas, considerar-se-á denunciado o acordo do parcelamento, e proceder-se-á à execução da dívida.
§ 7º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 8º. As condições de parcelamento dos créditos tributários previstos no § 1º e § 5º deste artigo, aplicam-se ao devedor em recuperação judicial.
Art. 310. O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento, será apreciado e decidido:
I - pela Secretaria da Fazenda Municipal, quando se tratar de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria Geral do Município, em se tratando de débitos ajuizados.
Art. 311. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º. Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 312. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 313. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção II
Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 314. A lei municipal pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 315. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 316. A Lei municipal pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A autoridade competente para autorizar a transação é o Secretário da Fazenda Municipal.
Art. 317. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 309.
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO
DA EXCLUSÃO
Art. 318. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 319. A isenção de tributos municipais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente deste Código ou de lei municipal que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 320. A isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 321. Salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei.
Art. 322. A anistia abrange exclusivamente às multas de mora e formais aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei municipal específica que conceder.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO
Art. 323. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Parágrafo único. O ônus da prova para a situação prescrita no inciso II deste artigo cabe ao contribuinte.
Art. 324. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao Secretário de Finanças.
§ 1º. O pedido de restituição deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.
§ 2º. A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria de Finanças.
Art. 325. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º. O tributo restituído somente será acrescido juros de mora e atualização monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do requerimento, e somente na hipótese de comprovar-se por documentos e comprovantes próprios que o erro tenha sido cometido pela administração municipal.
§ 2º. Não são admitidos como erro da administração, o pagamento de tributos nas seguintes situações:
I - em duplicidade por iniciativa do próprio contribuinte.
II - em imóvel errado pertencente a outro contribuinte e/ou outro endereço, salvo se comprovar-se erro no cadastro do Município.
III - cujo comprovante de pagamento sejam em documentos que não sejam efetivamente originados da administração municipal.
IV - pagamentos com fraudes junto ao sistema de pagamentos bancários.
V - outros erros originários da ação incorreta ou imprópria do próprio contribuinte.
§ 3º. A restituição de indébito tributário proveniente de pagamento do ISSQN, poderá ser determinada sob forma de aproveitamento de créditos em futuras prestações, conforme as normas e situações estabelecidas em regulamento.
§ 4º. Da restituição será deduzida a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao custeio das despesas de exação.
§ 5º. Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pela cobrança indevida responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o
§ 4º deste artigo.
Art. 326. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 323, da data do vencimento do crédito tributário.
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do artigo 323, deste Código.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de compensação prevista na legislação tributária fica vedada a restituição de tributos ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 327. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 328. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.
Art. 329. Autoridades fiscais são os funcionários da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas neste Código, regulamento e legislação complementar.
Art. 330. Todos os servidores encarregados da fiscalização e arrecadação, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, devem atender à solicitação do contribuinte, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.
Art. 331. Do procedimento fiscal, o contribuinte que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, não poderá ser aplicadas penalidades.
Art. 332. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Parágrafo único. A autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, será responsabilizada administrativamente, independentemente de sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública Municipal do prejuízo que vier a causar.
Art. 333. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem perante a Fazenda Pública Municipal os funcionários que o efetuarem, aos quais caberá direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários a que se referem este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o contribuinte que recusar atender notificação para ressarcimento pelo complemento do pagamento respectivo.
§ 2º. Não serão responsabilizados, pela cobrança a menor, os funcionários que se fizerem em virtude de declarações falsas do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob tais formas que a eles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias em defesa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 334. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 335, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 335. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 336. As atividades da Secretaria da Fazenda e dos fiscais de tributos dentro de suas atribuições e competências terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 337. A fiscalização direta de tributos municipais compete aos funcionários do Fisco da Secretaria da Fazenda, que no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação funcional.
Parágrafo único. O funcionário do Fisco que, no exercício de suas atividades, comparecer ao estabelecimento do contribuinte, lavrará obrigatoriamente termos de início e conclusão da fiscalização efetuada, em livro próprio ou no correspondente ao tributo verificado, ou, na falta destes, em documentos a parte o qual será assinado, também, pelo contribuinte ou seu preposto e lhe entregue uma via do mesmo.
Art. 338. A coordenação da atividade de fiscalização compete à Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos, cabendo-lhe orientar, em todo o município, a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.
Art. 339. O contribuinte que repetidamente infringir as normas estabelecidas neste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
Parágrafo único. O sistema especial de que trata este artigo será disciplinado neste Código e em regulamento.
Art. 340. O contribuinte bem como as demais pessoas, física ou jurídica, quando possuidoras de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigados a sujeitar-se à fiscalização.
Art. 341. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos e documentos eletrônicos ou não, papéis e efeitos comerciais, prestacionais ou fiscais dos contribuintes e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios, eletrônicos ou não, de escrituração comercial, prestacional e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Art. 342. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros e documentos fiscais, sem sujeição a qualquer penalidade, e desde que não se verifique a de falta de recolhimento de tributos.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros e documentos fiscais e o sujeito passivo não oferecer os elementos necessários à reconstituição dos lançamentos neles contidos, a espontaneidade prevista no caput deste artigo não será considerada.
Art. 343. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o funcionário do Fisco, observado o disposto em regulamento, poderá: mediante notificação, exigir a apresentação de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros, eletrônicos ou não, objetos de interesse da fiscalização;
II - apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, eletrônicos ou não, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo tributário;
III - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse da fiscalização.
Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a fiscalização poderá apreender e remover para os seus depósitos, mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos ou colocados em logradouros públicos sem a devida licença.
Art. 344. Caracteriza-se recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo funcionário do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso I do artigo anterior.
§ 1º. No caso de descumprimento por parte do contribuinte, repetir-se-á a notificação, a que se refere este artigo, quantas vezes se fizerem necessárias, sujeitando-se o infrator a nova exigência da multa, para cada uma delas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo o contribuinte na recusa, o funcionário do Fisco solicitará, de imediato, ao Secretário da Fazenda providências junto à Procuradoria Geral do Município, para que se faça a busca e apreensão judicial.
Art. 345. A receita tributável, aferida pelo sujeito passivo em determinado período, deve ser apurada por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. O levantamento fiscal deve considerar:
I - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
II - as receitas e despesas legalmente constituídas;
III - outras informações obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, junta comercial ou outros órgãos, que evidencie a existência de receita omitida pelo contribuinte.
§ 2º. O valor da receita tributável omitida, apurada em levantamento fiscal, será considerada decorrente de prestação de serviços e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota vigente no período.
Art. 346. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a junta comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.
Art. 347. Mediante notificação escrita ou eletrônica comprovadamente encaminhada e recebida, são também obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações, de interesse da fiscalização, que disponha com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - os bancos e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E DOCUMENTOS FISCAIS
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 348. Os contribuintes dos tributos municipais são obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Município.
Art. 349. A inscrição deverá ser feita junto ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 350. O contribuinte deve comunicar à Secretaria de Finanças, observados os prazos e condições estabelecidos em regulamento, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento do exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retirar da sociedade.
Art. 351. Será suspenso de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição do contribuinte que não for localizado no endereço constante de sua ficha cadastral ou deixar de cumprir o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos, eletrônicos ou não, necessários à fiscalização.
Art. 352. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro municipal ou que estiver com sua inscrição suspensa, ainda que a seu pedido.
Art. 353. Os contribuintes sujeitos à apuração mensal do imposto, ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação;
III - manter em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, no seu domicílio os livros e documentos, eletrônicos ou não, utilizados para a apuração do imposto.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 354. Constituem Divida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único. A fluência de juros e multas de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 355. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria da Fazenda.
Art. 356. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, CPF ou CNPJ e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente a disposição da lei em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 357. A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 358. Somente serão baixados, mediante ato da Secretaria da Fazenda Municipal e/ou da Procuradoria Geral do Município ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo.
"Art. 359. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição, desde que não haja ocorrido as hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
"§ 1º O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
"I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
"II - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
"III - Pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em juízo de inventários ou concursos de credores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
IV - Pela contestação em juízo;
"V - Comparecimento pessoal no CEJUSC ou outro centro de conciliação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 2º Para reconhecimento do débito prescrito, interessado ou o seu procurador deverá protocolar requerimento administrativo por escrito acompanhado dos seguintes documentos:(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
I - Pessoa Jurídica:(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
a) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social Estatuto comprovante de inscrição no CNPJ, etc.).(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
b) Comprovante de endereço da empresa, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o reconhecimento da prescrição.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
c) Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF). comprovante de endereço, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o reconhecimento da prescrição.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
d) Certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta") da Comarca de Cidade Ocidental-GO emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Golas do contribuinte que consta em Divida Ativa no sistema eletrônico.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
e) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador- Geral do Município somente no caso do contribuinte não ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
f) Comprovante de petição, devidamente protocolada, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
II - Pessoa Física:(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
a) Documentos pessoais (RG e CPF) do interessado;(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
b) Documentos pessoais (RG e CPF) do procurador e a procuração caso o interessado seja representado;(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
c) Comprovante de endereço, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o reconhecimento da prescrição;(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
d) Certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta") da Comarca de Cidade Ocidental GO emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás do contribuinte que consta em Divida Ativa no sistema eletrônico;(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
e) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador- Geral do Município somente no caso do contribuinte não ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
f) Comprovante de petição, devidamente protocolada, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 3º Secretário Municipal de Finanças irá baixar ato normativo para regulamentar o procedimento de baixa de prescrição.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
§ 4º O protocolo só será permitido com a apresentação de todos os documentos descritos no § 2º, sob pena de indeferimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 1.159 de 2018)
Art. 360. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 361. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria da Fazenda, ou a quem a mesma delegar poderes para tanto.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e seu endereço:
II - O número de inscrição da dívida;
III - A identidade do tributo ou penalidade;
IV - A importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - As custas judiciais;
VII - Outras despesas legais.
Art. 362. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não, por contribuinte.
§ 1º. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Divida Ativa.
§ 2º. As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
§ 3º. Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 363. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem extraídas as certidões respectivas.
Art. 364. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou por ato do Secretário da Fazenda, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Divida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 365. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminas, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 366. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, o pedido inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), a expedição da Certidão da Divida Ativa e à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Subprocuradoria da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.
§ 2º. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída.
SEÇÃO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 367. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição competente.
Art. 368. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 369. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros e multas de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 370. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Pública Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 371. A certidão negativa de débitos será documento obrigatório, exigida para lavratura de escritura pública que implique em transferência de domínio, alvará de funcionamento, e outros requerimentos junto a Fazenda Pública Municipal.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 372. Este livro regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 373. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública: o Município de Cidade Ocidental, os órgãos da Administração Municipal Descentralizada, as Autarquias Municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar e de outro modo aplicar a legislação respectiva:
II - Contribuinte: O sujeito passivo, a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária, nos termos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Dos Termos de Fiscalização
Art. 374. A autoridade ou o Funcionário Fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, sendo que neste último caso deverão ser inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 375. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos, existentes, em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 376. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração.
§ 1º. Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 377. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 378. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 379. Se o autuando não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de trinta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o apurado notificado para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção III
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 380. Os prazos serão contados nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 381. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 382. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
Seção IV
Do Procedimento
Do Procedimento
Art. 383. O Procedimento Fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros;
III - a interdição administrativa de atividade;
IV - requerimento.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 384. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 385. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V
Da Notificação Preliminar
Da Notificação Preliminar
Art. 386. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez dias, regularize a situação.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Parágrafo único. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 387. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção IV
Da Representação
Da Representação
Art. 388. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 389. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 390. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Do Auto de Infração
Art. 391 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter nome do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome das testemunhas, se houver,
IV - mencionar a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
V - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
VI - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e a penalidade aplicável;
VII - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VIII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
IX - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, aposta sobre carimbo, ou assinado digitalmente.
§ 1º. As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, será necessário fazer a menção desta circunstância.
Art. 392. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão.
Seção II
Da Intimação
Da Intimação
Art. 393. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º. Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto idôneo.
§ 2º. Os despachos interlocutório que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 394. A intimação far-se-á:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;
II - por carta acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio;
III - por edital, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 395. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, dez dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, trinta dias após a data da afixação ou da publicação.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Da Notificação de Lançamento
Art. 396. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo de recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Seção IV
Do Contraditório
Do Contraditório
Art. 397. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
§ 1º. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de dez dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada "vista" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 398. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 1º. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruida com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 399. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de três dias.
§ 1º Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 400. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vasados.
Art. 401. Recebido o processo, o autor do auto impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Sendo o autor, ou seu substituto designado, funcionário do fisco poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
Art. 402. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de três dias.
Art. 403. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa adversa da que figure no auto de notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras, pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou a exames técnicos documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Seção V
Da Competência
Da Competência
Art. 404. O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instância, ao Secretário de Finanças;
II - Em segunda instância, pelo conselho, nos termos de regulamento.
Art. 405. O processo contencioso em primeira instância será instruído pelo Secretário de Finanças a que refere o artigo seguinte, a quem compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 406. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 407. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 408. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 409. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de dez dias, na forma do disposto nos artigos 391 e 392, deste Código.
Art. 410. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem the substituir.
Art. 411. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 02 (dois) UFCO vigente à época da decisão.
§ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido que seja observada aquela formalidade.
Art. 412. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Recurso
Do Recurso
Art. 413. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário, dentro do prazo de dez dias contados da ciência da intimação.(Citado pela Lei nº 1.156 de 2018)
§ 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentado prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será, pela Secretaria de Finanças, lavrado o termo de perempção.
§ 4º. Os recursos em geral, serão encaminhados à Instância Superior que julgará da perempção.
Art. 414. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela Secretaria de Finanças, no prazo de cinco dias ao Conselho Tributário.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 415. Das decisões de 1ª Instância caberá recurso voluntário para o Conselho Tributário.
Art. 416. O recurso à segunda instância somente será admitido nos casos de:
I - decisão que contrarie, manifestamente, a legislação tributária;
II - divergência entre decisões proferidas pelo Conselho Tributário.
Art. 417. O recurso à segunda instância não terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão do Secretário de Finanças.
Art. 418. Antes de prolatar a decisão, o Conselho Tributário poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo objeto de recurso.
§ 1º. Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado o prazo de cinco dias para o seu cumprimento.
§ 2º. A decisão sobre recurso será proferida dentro do prazo de dez dias, a partir da data do recebimento do processo com as diligências requeridas.
Art. 419. As decisões por equidade, de competência privativa do Prefeito Municipal, serão proferidas mediante proposta da Secretaria de Finanças e restringir-se-ão à dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias.
§ 1º. A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Conselho tributário acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º. O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência específica, sonegação dolosa, fraude e conluio.
Art. 420. São definitivas:
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
I - as decisões finais da 1ª Instância não sujeitas a recursos de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais da 2ª Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º. As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 421. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 422. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada neste Código sem qualificação, refere-se à Fazenda Pública Municipal.
Art. 423. Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária complementar serão contados nos termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 424. Os valores fixados em reais estabelecidos no Código Tributário Municipal, serão atualizados anualmente, por ato do Secretário da Fazenda,
Art. 424. Os valores fixados em reais estabelecidos no Código Tributário Municipal, serão atualizados anualmente, por ato do Secretário da Fazenda, com base em coeficiente monetário que atualiza a UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental ou pelo INPC, o que for maior.
§ 1º. A atualização de que trata este artigo, será feita automaticamente, independente de ato;
§ 2º. As multas por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado;
§ 3º. As multas formais serão cobradas com base na UFCO - Unidade Fiscal de Cidade Ocidental - vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito na Dívida Ativa;
§ 4º. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
§ 5º. Os créditos tributários quando cobrados em decorrência de ação executiva, além das cominações previstas nesta Lei, serão acrescidos das despesas de execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo criará através de regulamento, Fundo de Fiscalização Tributária e Fundo da Procuradoria fazendária que será administrado pelos seus respectivos chefes.
Art. 425. O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Código, no todo ou em parte, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.
Art. 426. Revogam-se todas disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 479/2001, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 427. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de dois mil e dezoito.