Art. 1º Nos termos do artigo 53 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor venal de bens ou direitos transmitidos ou o atribuído em contrato quando este for maior, periodicamente atualizado pelo Município.
Parágrafo único. Para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fica estabelecido o valor das Tabelas I, II e III do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O valor venal será atribuído mediante avaliação administrativa a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2017.
§ 1º A avaliação será realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, admitida prorrogação por igual período mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Na avaliação do imóvel será levado em consideração sua localização, os aparelhos públicos, as benfeitorias em suas adjacências, o tipo de material usado no seu acabamento. Nos imóveis que possuírem laje na cobertura será observado também o tipo de topografia e geografia da região onde se localiza.
§ 3º Para lote vazio o valor avaliado poderá ser de até 50% a menor da Tabela mediante justificativa fundamentada e detalhada com base na localidade, estrutura, realidade e acesso ao imóvel.
§ 4º As áreas comerciais devem ser avaliadas de acordo com o valor de mercado.
Art. 3º A Taxa de Avaliação de Imóvel será de 0,4% do valor da cotação do imóvel.
Art. 4º Não concordando com o valor arbitrado pelo fiscal avaliador, o contribuinte poderá requerer a impugnação administrativa.
§ 1º A impugnação administrativa indicará:
I - endereçamento ao Secretário Municipal de Finanças;
II - os fatos e fundamentos legais da discordância do valor avaliado;
III - laudo técnico de avaliação de imóvel ou do direito transmitido realizado por perito com curso de avaliador imobiliário e inscrição no CRECI, acompanhado de cópia de certificado de conclusão do curso de avaliador, cópia da carteira do CRECI e inscrição no CNAI.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará mediante ato normativo a Comissão de três fiscais tributários que não participaram da avaliação do imóvel para garantir a imparcialidade do julgamento.
§ 3º O ato normativo do Secretário Municipal de Finanças instituirá a Comissão de Fiscais, a nomeação de três fiscais, o funcionamento das reuniões, prazo para apresentação dos pareceres e tudo mais que respeite a celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da Comissão.
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre a impugnação, contados a partir da apresentação de parecer pela Comissão de Fiscais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.