Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.414, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Código Tributário do Município de Cidade Ocidental.

Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Cidade Ocidental e estabelece normas gerais de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - A expressão Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos, instruções normativas, súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º - Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.
Art. 5º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do Art. 4º, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, e o titular do órgão municipal de administração tributária, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar federal posterior;
III - as disposições desta Lei Complementar e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária.
§ 1º - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º - A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por ato normativo suspenderá a eficácia desta.
Art. 7º - A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
Seção II
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 8º - A lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 9º - Salvo disposição em contrário, entra em vigor:
I - em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a disposição legal que instituiu ou aumentou tributo, bem como modificou a incidência de tributo já instituídos;
II - os atos a que se refere o inciso I, parágrafo único do art. 4º, na data de sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II, parágrafo único do art.4º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV, parágrafo único do art. 4º, na data neles prevista.
Seção III
Da Interpretação e da Integração da Legislação Tributária
Art. 10 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 11 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
§ 3º - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 12 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Goiás ou pela Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 13 - Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 14 - As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida, quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 16 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º, do artigo 18, da Constituição Federal.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Art. 17 - O não exercício pelo Município da competência tributária a ele atribuída pela Constituição Federal, não a confere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 18 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município;
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 19;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º - A vedação de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, conforme determinação contida no § 1º do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 2º - A vedação da alínea "a" do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações da alínea "a" do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - A vedação expressa na alínea "c" do inciso IV deste artigo compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A vedação expressa no alínea "b" do inciso IV deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel, nos termos Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.
§ 6º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 7º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
§ 8º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 9º - O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 19 - O disposto na alínea "c", inciso VI do Art. 18 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 9º do art. 18, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c", inciso VI do art. 18 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20 - Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados neste Título serão reconhecidos pelo órgão municipal de administração tributária, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia "contribuinte" abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 21 - A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Art. 22 - No desempenho de suas atribuições, a administração tributária municipal pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Seção II
Dos Direitos do Contribuinte
Art. 23. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários, desde que legitimados, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração escrita e fundamentada do órgão competente, desde que não submetidos a qualquer forma de preclusão;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;
VI - ter preservado, perante a administração fazendária municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, ressalvadas as trocas de informações entre as administrações tributárias, e, ainda, o fornecimento de informações em atendimento à requisição judicial;
VII - não ter recusado, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades.
Seção III
Dos Deveres da Administração Tributária Municipal
Art. 24. Excetuado o requisito da tempestividade e disposições expressas de lei, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente à exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso administrativo tributário.
Art. 25. É igualmente vedado:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas,
sem previsão legal;
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 26 - Os contribuintes deverão ser intimados, de preferência, eletronicamente ou por outros meios sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 27 - Sob pena de nulidade, os atos administrativos da administração tributária municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de oficio;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo - tributário.
§ 1º - A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza poderá ser utilizado instrumento de uniformização de decisão que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 28 - Serão examinadas e julgadas pela administração tributária todas e quaisquer questões suscitadas no contencioso administrativo tributário, inclusive as de índole constitucional.
Art. 29 - São prerrogativas da administração tributária:
I - autonomia administrativa relativa ao planejamento das fiscalizações, bem como legitimidade para exigibilidade e cobrança dos créditos tributários regularmente constituídos;
II - garantia do pleno exercício das atribuições dos servidores vinculados, devendo a administração pública dar o suporte necessário para a sua efetividade;
III - existência de recursos financeiros e materiais necessários ao regular exercício da atividade tributária;
IV - Instrumentos de responsabilização em face da violação das prerrogativas dos servidores vinculados à administração tributária municipal;
V - direito à capacitação permanente e formação continuada de sua equipe de servidores, desde que correlatas ao exercício das funções.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente nas hipóteses previstas em lei.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 31 - Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 32 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 33 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 34 - Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 35 - Para os efeitos do inciso II do Art. 34, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 36 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 37 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Cidade Ocidental, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 39 - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa deste código;
III - substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a lei o atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 40 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 41 - Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Capacidade Tributária
Art. 42 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 43. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 44 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
§ 2º - Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 45 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 46 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município;
IV - o domicílio eletrônico, instituído nos termos do art. 49, disponível na internet, conforme dispuser regulamento.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º - A administração tributária poderá recusar, nos termos da lei, o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 47 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à administração tributária municipal.
Art. 48 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar ao órgão municipal de administração tributária, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Seção V
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 49 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo por meio do domicílio tributário eletrônico - DTE.
Art. 50 - O DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1º - A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 2º - A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 61.
§ 3º - A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A administração tributária poderá recusar, nos termos da lei, o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 47 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à administração tributária municipal.
Art. 48 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar ao órgão municipal de administração tributária, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Seção V
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 49 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo por meio do domicílio tributário eletrônico - DTE.
Art. 50 - O DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 2º - A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 61.
§ 3º - A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º - Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Cidade Ocidental, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
§ 5º - A prática de quaisquer atos perante a administração pública municipal será precedida da atualização do e-mail e número de telefone com WhatsApp do contribuinte que sirvam, preferencialmente, como meio de comunicação entre a Fazenda Pública Municipal e o interessado.
Seção VI
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 51 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, o Município de Cidade Ocidental pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Subseção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 52 - O disposto nesta subseção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária gerada até a referida data.
Art. 53 - Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 54 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 55 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 56 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 57 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 58 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 57;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 59 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 60 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
e) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 61 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Considera-se denúncia espontânea a declaração formal, a partir de documento disponibilizado pela administração tributária municipal, realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por quem de direito o represente, na qual conste o reconhecimento de erros, incorreções e descumprimento de norma legal, direta ou indiretamente relacionadas, a regular constituição de crédito tributário.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 62 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 63 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 64 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei Complementar, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 65 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 66 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 67 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 70.
Art. 68 - A modificação introduzida de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 69 - A constituição do crédito tributário por lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de oficio, quando efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
III - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando - se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologar.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
§ 3º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º - Os atos a que se refere o §3º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º - Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 6º - Expirado o prazo previsto no §5º deste artigo, sem pronunciamento da administração tributária, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 70 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o prestar, satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se referir o inciso III, do art. 69;
VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 71 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas por meio de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 72 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
§ 2º - As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 73 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 74 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 75 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor.
Art. 76 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - Nos casos do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso descrito no inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Pagamento Parcelado
Art. 77 - Os créditos de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não, inclusive os já ajuizados, poderão ser parcelados na forma do art. 79 e demais condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, nos termos dos artigos. 389 e 395 do Código de Processo Civil, por meio do qual o interessado reconhece a certeza e a liquidez do débito fiscal, obrigando-o a previamente desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou às ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
Art. 78 - O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento, será apreciado e decidido:
I - pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental, quando se tratar de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria Geral do Município, em se tratando de débitos ajuizados.
§ 1º - O parcelamento dos créditos mencionados no art. 79 é prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, podendo não ser aceito se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 2º - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da referida garantia.
Art. 79 - O parcelamento dos créditos, previsto no Art. 77, poderá ser concedido a critério do órgão municipal de administração tributária, e quando ajuizado a critério da Procuradoria Geral do Município, nas seguintes condições:
I - em até 12 (doze) parcelas para qualquer valor;
II - em até 18 (dezoito) parcelas para o débito superior a 18 (dezoito) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para o débito superior a 25 (vinte cinco) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas para débitos superiores a 50 (cinquenta) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,35 (trinta e cinco décimos) UFCO Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental, à data da consolidação e parcelamento do débito, ressalvado os casos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º - Incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como juros compensatórios de 0,50% (meio por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º - Não serão objetos de parcelamento, os créditos tributários apurados decorrentes de atos ilícitos, tais como, fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.
§ 4º - A solicitação do pedido de parcelamento será feita mediante termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo responsável legal pela dívida, nos termos da legislação pertinente, admitindo - se a representação por mandato.
§ 5º - Os créditos tributários, relativamente aos impostos, considerados como denunciados espontaneamente constantes do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
§ 6º - Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e expressos em reais.
§ 7º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento.
§ 8º - O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades equivalentes à UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 9º - Os débitos tributários ou fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não acumulável e de multa de 2% (dois por cento).
§ 10 - No caso de não pagamento do parcelamento, o débito somente poderá ser objeto de novo parcelamento, mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida remanescente no ato do pedido de parcelamento.
§ 11 - O inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas nas datas nelas previstas, importará no cancelamento de ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa e a imediata da cobrança do crédito tributário, seja administrativamente, judicialmente ou extrajudicialmente.
§ 12 - As parcelas eventualmente pagas serão ajustadas à época do vencimento original do débito, efetuando-se a compensação entre ambos.
Art. 80 - O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento, será apreciado
I - pela Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, quando se tratar de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria Geral do Município, em se tratando de débitos ajuizados.
Art. 81 - O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 77, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Art. 82 - Com relação aos débitos ajuizados, para a obtenção dos benefícios desta Subseção, o requerimento dependerá de a o devedor deverá arcar com as respectivas despesas processuais e advocatícias, estipuladas ou não em sentença.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 83 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 84;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.109;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 84 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do inciso III - art. 69 e seus §§ 2º, 5º e 6º;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 105;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - dação em pagamento de bens imóveis e móveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 70, ficam condicionados à data do novo lançamento.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 85 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 86 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 87 - As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração estão estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando não definido nesta Lei Complementar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 88 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstos deste código ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 89 - O pagamento do crédito será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada e credenciada pela administração municipal.
Parágrafo único. Fica o Município de Cidade Ocidental, com a interveniência do órgão municipal responsável, autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito, débito ou por ferramenta digital de pagamento instantâneo - PIX, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 90 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 91 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º - Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Restituição
Art. 92 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 93 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 94 - O Executivo Municipal poderá determinar que a restituição se processe por meio da compensação.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 95 - O direito de pleitear a restituição decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de compensação prevista na legislação tributária fica vedada a restituição de tributos ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 96 - A restituição será requerida ao titular do órgão municipal de administração tributária, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro, podendo ser autorizada por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico.
Art. 97 - Não autorizada a restituição, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Subseção IV Da Compensação
Art. 98 - Fica o Município de Cidade Ocidental autorizado a realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública do Município da Cidade Ocidental, sempre que houver interesse público, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, fica determinado que a apuração de seu montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo que decorre entre a data de compensação e a do vencimento.
§ 2º - A compensação do crédito tributário autorizada no caput deste artigo será sempre precedida da devida apuração em Processo Tributário Administrativo próprio, na forma desta lei.
§ 3º - É vedada, em qualquer hipótese, a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção V
Da Transação
Art. 99 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos estabelecidos em Lei específica.
Subseção VI
Da Remissão
Art. 100 - A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário, cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança;
III - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - às condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
§ 1º - A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território do município.
§ 2º - O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos para concessão do favor.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 101 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
V - prescrição de oficio.
Subseção VIII
Da Decadência
Art. 102 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
Subseção IX
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 103 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial previsto no inciso VI do Art. 84.
Subseção X
Da Homologação do Lançamento
Art. 104 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do Art. 69, observadas as disposições dos seus §§ 3º ao 5º.
Subseção XI
Da Consignação em Pagamento
Art. 105 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º - Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O procedimento da consignação obedecerá às regras previstas nos arts. 539 ao 549 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Subseção XII
Da Doação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 106 - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.
§ 1º - A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pela Procuradoria do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.
§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Cidade Ocidental que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 3º - Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 4º - Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
§ 5º - O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.
§ 6º - Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer- se - á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§ 7º - Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.
§ 8º - A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
§ 9º - A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
Subseção XIII
Da Dação em Pagamento em Bens Móveis
Art. 107 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a extinção pelo devedor, pessoa física ou jurídica, de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, mediante dação em pagamento em bens móveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos estabelecidos em Lei específica.
Subseção XIV
Das Demais Modalidades de Extinção
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria administração, bem como a decisão judicial transitada em julgado.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 109 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 1º - O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada como Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 110 - A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, especificando as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
§ 2º - A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições peculiares.
§ 3º - A concessão de isenção por leis específicas apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 111 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 112 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, tendo sua eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 113 - A concessão de isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada quando os interessados comprovarem, dentre outras exigências previstas em regulamento:
I - estar regularmente inscritos no cadastro mobiliário ou imobiliário do Município, conforme o caso;
II - estar adimplentes com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada.
Art. 114 - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Subseção III
Da Anistia
Art. 115 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 116 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 76.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 117 - As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 118 - Compete, privativamente à Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, órgão responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, segundo as atribuições constantes da Lei de Estrutura Organizacional Administrativa do Município, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Cidade Ocidental, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir - lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, o lançamento, o cadastramento, a gestão da constituição do crédito tributário, arrecadação, fiscalização, controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos inerentes ao processo e procedimento arrecadatório.
Seção II
Das Autoridades Fiscais
Art. 119 - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 120 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei Complementar, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 121 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro beneficio fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Cidade Ocidental ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 122 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária, aplicando de forma subsidiaria o disposto do art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, ou requerer ondem judicial quando indispensáveis a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis, e ainda, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Art. 123 - São obrigados a exibir os documentos conforme o disposto no inciso I do
Art. 122 - prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos;
II - o responsável e/ou contribuinte substituto;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do oficio;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI - os administradores judiciais, comissários e inventariantes;
VII - as empresas de administração de bens;
VIII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
IX - as companhias de armazéns gerais;
X - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário;
XI - as administradoras de cartões de crédito ou débito ou similares.
Art. 124 - A administração tributária municipal poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
Art. 125 - A administração tributária municipal em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.
Art. 126 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º - A regra deste artigo apenas impede a divulgação da situação patrimonial e negocial do contribuinte, não sendo vedada a prestação de informações cadastrais e de débitos tributários deste.
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 127 - Serão estabelecidos em regulamento:
I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Cidade Ocidental;
II - as suas finalidades;
III - as formas de execução;
IV - os prazos para conclusão;
V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização;
VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
Seção IV
Da Dívida Ativa
Art. 128 - Constituem dívida ativa do Município de Cidade Ocidental, regularmente inscrita no órgão competente, os créditos de natureza tributária ou não, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo do contencioso administrativo tributário.
§ 1º - Consideram-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º - Consideram-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 129 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - as expressões: "certidão de inscrição" ou certidão de dívida ativa ou, simplesmente, "certidão";
II - ato administrativo da inscrição (certifico que, revendo os assentamentos do registro próprio de inscrição de dívida ativa, consta inscrito, em..., no livro..., às fls. sob número...., a dívida ativa...);
III - elementos da respectiva inscrição;
IV - o livro e a folha onde foi inscrita a dívida e ou livro digital, nos casos em que houver inscrição da dívida eletronicamente;
V - os dados do devedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF e outras informações, se julgadas necessárias à identificação do mesmo), sendo o caso de seus corresponsáveis;
VI - a identificação do Município credor;
VII - a quantia devida (valor originário), além dos acréscimos, devidamente detalhados, incidentes na data da liquidação, inclusive a maneira de calculá-los;
VIII - a indicação do seu termo inicial e da legislação vigente;
IX - a origem da dívida (se originária de processo administrativo de apuração, de auto de infração etc.), com a fundamentação legal ou contratual da mesma, inclusive identificando o tributo ou o fundamento legal da obrigação;
X - a data do termo de inscrição da dívida;
XI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
XII - a assinatura do servidor que expediu a certidão e/ou autoridade fazendária.
Art. 130 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 129, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º - A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2º - Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 131 - Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 132 - Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 1º - As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 2º - Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada á cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 133 - Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 134 - É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no art. 133, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 135 - A inscrição, a cobrança extrajudicial amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao órgão municipal de administração tributária.
Seção V
Da Certidão Negativa
Art. 136 - A prova de quitação ou inexistência de débitos dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa de Débito - CND, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário, quando for o caso.
§ 1º - A certidão negativa, será expedida por contribuinte, e abrangerá a consulta a todos os registros cadastrais.
§ 2º - A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que tenha sido requerida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
§ 3º - Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, sendo emitida como certidão positiva de débitos - CPD.
§ 4º - Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 72.
Art. 137 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a todos que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a administração tributária municipal anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 138 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 139 - O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
Seção VI
Do Cadastro Fiscal
Art. 140 - O cadastro fiscal do Município de Cidade Ocidental poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao cadastro imobiliário - CI e ao cadastro mobiliário - CM, dentre outras.
§ 1º - O cadastro imobiliário - CI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 2º - O cadastro mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
§ 3º - A estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 141 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 142 - Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com o Município;
IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V - interdição do estabelecimento ou da obra;
VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º - No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I deste artigo, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º - Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º - As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.
§ 4º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 5º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º - O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 143 - Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
Art. 144 - Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Subseção II
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 145 - Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e n° 8.137, de 1990.
Art. 146 - A representação fiscal para fins penais, relativa à prática de atos previstos no art. 145, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias, após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º - As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.
§ 4º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 5º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º - O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 143 - Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
Art. 144 - Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Subseção II
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 145 - Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e n° 8.137, de 1990.
Art. 146 - A representação fiscal para fins penais, relativa à prática de atos previstos no art. 145, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias, após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente..
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.
Art. 147 - A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 148 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
§ 2º - Quando a lei não atribuir prazo específico, obedecer-se-á o prazo geral de 30 (trinta) dias.
Art. 149 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Seção IX
Da Atualização Monetária
Art. 150 - Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído.
Art. 151 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU terão os seus valores atualizados em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 152 - Serão atualizados da mesma forma que o Art. 150, os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.
Art. 153 - Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo INPC, publicados mensalmente pelo IBGE.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada mensalmente, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores.
Art. 154 - A atualização dos débitos da Fazenda Pública Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados no art. 150.
Seção X
Dos Juros Moratórios
Art. 155 - Os créditos da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do art. 150.
LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 157 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 158 - Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
§ 3º - Contribuição é um tributo destinado a funcionar como instrumento de atuação estatal no atendimento de finalidades qualificadas constitucionalmente, no interesse de uma categoria ou de um grupo.
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 159 - Compõem o sistema tributário do Município de Cidade Ocidental, observadas a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos, a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuição:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
b) de custeio para os serviços de iluminação pública.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º - Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo., consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer titulo;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA-IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 160 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município.
§ 1º - Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua norma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 2º - Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
§ 3º - Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definição contida no §3º deste artigo, considerar-se-ão urbanas e terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela administração municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 5º - Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 161 - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 162 - A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 163 - Sujeito ativo da obrigação é a Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental.
Seção I Das Isenções
Art. 164 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - quanto à fração ou totalidade, cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
II - pertencentes à sociedade civil reconhecida por lei municipal de utilidade pública, entidades filantrópicas, agremiações desportivas licenciadas, sem fins lucrativos, e quando edificados e utilizados como sedes destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, assistenciais, desde que utilizados nas suas finalidades institucionais, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, mediante processo administrativo regular;
III - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV - as áreas que constituem Áreas de Preservação Permanente - APP, e aquelas consideradas como de proteção ambiental, desde que devidamente designadas pelo órgão municipal competente;
V - o imóvel de menor ou incapaz, órfão de pai ou de mãe, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o utilize como sua moradia, bem como nas mesmas condições, os imóveis de propriedade de beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária de até 2 (dois) salários mínimos mensais, e ainda, de portadores de deficiências incapacitantes para o trabalho, na forma de regulamento;
VI - beneficiários do BPC (Beneficio de Prestação Continuada), conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. As concessões das isenções mencionadas neste artigo deverão ser formalizadas por intermédio de processo administrativo, anualmente, e dependerão de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal.
Art. 165 - A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 166 - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 167 - O valor venal dos imóveis será apurado e revisto anualmente pela administração tributária municipal, mediante a aplicação dos critérios de avaliação constantes na Planta Genérica de Valores, elaborada de acordo com as normas legais aplicáveis, observados os dispositivos desta Seção, contendo os seguintes anexos:
I - fórmula de cálculo dos valores venais, dos terrenos e das edificações;
II - tabela de valores dos terrenos, por m² (metro quadrado);
III - fatores correcionais dos terrenos;
IV - tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado);
V - fatores correcionais das edificações.
§ 1º - O valor venal dos imóveis apurado e revisto anualmente nos termos deste artigo, será objeto de lei específica.
§ 2º - Não sendo aprovado o projeto de lei previsto no § 1º deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do IPTU do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE.
§ 3º - Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam o valor venal na Planta Genérica de Valores, o mesmo será determinado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, ou de características assemelhadas, guardadas as diferenças fiscais.
Art. 168 - A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá às regras e aos métodos fixados nesta Seção, sem prejuízo das demais regras contidas na Planta Genérica de Valores.
Art. 169 - O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:
I - ao da face da quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;
III - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada como frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.
V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
§ 1º - Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Fazenda Pública Municipal o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.
§ 2º - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, mediante processo avaliativo técnico e legalmente aceito.
§ 3º - Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m² (metro quadrado) de construção.
§ 4º - Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores.
Art. 170 - No cálculo dos valores venais serão considerados os fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização, grandeza em área (gleba), entre outros.
Parágrafo único. Entende-se por gleba a porção de terras que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 171 - Quanto à construção serão utilizados fatores correcionais, considerando o estado de conservação da edificação.
Art. 172 - Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721:2006, obtida por meio de:
I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de:
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b) mezaninos;
c) garagens ou vagas cobertas;
d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento.
II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento.
Parágrafo único. A aferição da área de que trata o caput deste artigo pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares.
Art. 173 - Na tabela de avaliação das edificações deverão ser consideradas as características quanto à estrutura, instalações hidrossanitário e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos, acabamentos internos e externos e outros elementos que poderão compor a avaliação da edificação.
§ 1º - Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes.
§ 2º - Quando houver a incidência dos fatores correcionais, previstos no art. 171, será aplicado somente um destes.
Art. 174 - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto a edificação:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) os componentes básicos utilizados na construção;
j) quaisquer outros dados técnicos reconhecidos e informativos obtidos pelo órgão competente;
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g", do inciso I e quaisquer outros dados informativos.
Art. 175 - Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 176 - Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais,
I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da considerar-se-á:
II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a área de terreno comum;
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 177 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão da seguinte alíquota: 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) caso o lote seja baldio.
Parágrafo único. Como forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a alíquota prevista nesse artigo poderá ser progressiva, mediante lei específica.
Art. 178 - A edificação do imóvel, enseja, a partir do exercício seguinte, a redução da alíquota ao valor previsto do caput do art. 177.
Art. 179 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se imóvel edificado, que compreende o terreno com a respectiva edificação, no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no art. 175.
Art. 180 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 181 - Na determinação do valor venal do imóvel serão tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos, quanto ao prédio de imóvel edificado:
I - o padrão ou tipo da construção;
II - área construída;
III - o valor unitário do metro quadrado;
IV - o estado de conservação.
Art. 182 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão das seguintes alíquotas:
I - 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso exclusivamente comercial;
II - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso misto;
III - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso exclusivamente residencial.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 183 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e posseiros.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 184 - O IPTU é devido, a critério da administração tributária:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
§ 3º - Responde, ainda solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
§ 4º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude do mesmo ser imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 5º - Os efeitos da solidariedade previstos no art. 45, são aplicados ao disposto neste artigo.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 185 - O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado pela administração tributária municipal e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração tributária, sem prejuízo da aplicação da penalidade.
§ 2º - Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
§ 3º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto de oficio, por meio de lançamento aditivo ou suplementar, ou substitutivo pela administração tributária municipal.
§ 4º - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 5º - O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 6º - Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 186 - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio, incluída área privativa e a área comum a cada um deles.
§ 1º - No caso de condomínio edilício, o valor do imposto será lançado em nome do incorporador por unidade individualizada, ainda que em construção, conforme a matrícula.
§ 2º - Quando o condomínio for indivisível, o lançamento será procedido em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores.
Art. 187 - O imposto será lançado, quando se tratar de loteamento, em nome do proprietário até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 1º - Verificando-se a outorga, de que trata este artigo, o lançamento do imposto, referente às unidades vendidas, será feito em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no cadastro imobiliário.
§ 2º - Equivale à escritura, para efeito deste artigo, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 188 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão municipal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação, sob pena de aplicação da penalidade correspondente nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, o lançamento será feito em nome do espólio, o qual responderá pelo tributo até que seja julgado o inventário, e se façam as necessárias modificações.
Art. 189 - O lançamento do imposto referente à imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, no entanto, a notificação será endereçada aos seus representantes legais.
Art. 190 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com entrega do carne e/ou com a publicação de edital de notificação divulgado em meios de publicação oficial do Município.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação, conforme previsto neste artigo.
§ 3º - A notificação poderá ser feita:
I - de forma presencial e direta, por servidor do órgão municipal competente da administração municipal ao sujeito passivo;
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico.
Art. 191 - O IPTU será pago na forma, local e prazos constantes em regulamento.
§ 1º - A parcela única, relativa ao IPTU, independente do uso do imóvel, edificado ou não, terá desconto de ate 30% (trinta por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento, ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) de desconto, quando pago integralmente na primeira data de vencimento definida no Calendário Fiscal;
II - 20% (vinte por cento) de desconto, quando pago integralmente na segunda (2") data de vencimento definida no Calendário Fiscal;
III - 10% (dez por cento) de desconto, quando pago integralmente na terceira (3") data de vencimento definida no Calendário Fiscal.
§ 2º - O IPTU, ainda, poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem desconto, desde que cada parcela não seja inferior a 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) da UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 3º - O desconto mencionado no § 1º deste artigo não poderá exceder à 40% (quarenta por cento), se somado com os descontos concedidos pela Lei Municipal nº 1.292/21.
§ 4º - O valor mínimo de lançamento e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não será inferior a 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) da UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
Art. 192 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admito o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga, corrigida e atualizada.
§ 2º - O débito vencido será inscrito na dívida ativa, enviado para cobrança via protesto e/ou ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Seção VII
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 193 - A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 190.
Art. 194 - A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no art. 193, terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida ou quando apresentada fora do prazo previsto no art. 193, responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção VIII
Do Cadastro Imobiliário
Art. 195 - A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção no cadastro imobiliário, é obrigatória, devendo ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário - comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de oficio, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 196 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
X - alterações no endereço do contribuinte;
XI - os responsáveis por loteamentos deverão fornecer à unidade competente do órgão municipal de administração tributária as cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes firmados, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.
§ 1º - No prazo indicado no caput, contado da respectiva ocorrência, o contribuinte deve informar à repartição competente:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou alterações de uso do imóvel;
III - mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
§ 2º - A inscrição e atualização cadastral serão efetuadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no Cartório competente.
§ 3º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda, devidamente averbado no Cartório competente.
§ 4º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste.
§ 5º - Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
§ 6º - Os contribuintes que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos ex officio pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 7º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá eleger, dentro do Município, domicílio tributário diferente da localização do imóvel, para fins de correspondência e de cobrança dos impostos.
§ 8º - A unidade competente do órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º - É facultado à administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no site oficial do Município ou notificação por meio do DTE.
§ 10 - A inclusão ou a atualização de inscrição no cadastro imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 11 - É dever do alienante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato, informar ao órgão municipal de administração tributária por meio do cadastro imobiliário, alienação do Imóvel.
Art. 197 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I - "Habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art. 198 - É obrigatória a informação do cadastro imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o IPTU;
II - reclamação contra o lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 199 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 200 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento, remanejamento ou parcelamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à unidade competente do órgão municipal de administração tributária as cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes firmados, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.
§ 2º - Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e/ou de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Art. 201 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
§ 2º - É inscrito como titular do imóvel o proprietário, possuidor ou adquirente que comprove a titularidade do bem imóvel.
§ 3º - O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o proprietário das obrigações tributárias que por elas responde em caráter solidário, nos termos da legislação.
§ 4º - Havendo pluralidade de titulares, um deles é inscrito como o principal, e, internamente, todos são identificados e cadastrados como responsáveis solidários.
§ 5º - A inclusão ou a atualização de inscrição no cadastro imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 6º - O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de oficio, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º - É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no site oficial do Município ou notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§ 8º - No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no cadastro imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.
§ 9º - Ficam as concessionárias de energia, água e esgoto, que atuem no Município de Cidade Ocidental, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.
§ 10 - A base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.
§ 11 - Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração tributária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.
§ 12 - O sujeito passivo, previamente notificado, que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, por intermédio de servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço à fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.
Art. 202 - A concessão de "habite-se" à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
Art. 203 - O cadastro imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.
Art. 204 - O recadastramento imobiliário e a atualização de dados passam a ser obrigatórios para todos os contribuintes responsáveis, sob pena de multa de 0,5 (meio) UFCO -Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental, conforme legislação específica.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 205 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 40% (quarenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
e) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro cadastral;
III - no valor de 75% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, após 30 (trinta) dias da ocorrência do fato,, atualizado monetariamente, por imóvel:
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
b) a falta de declaração do domicilio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º - As infrações previstas nos incisos II e III deste artigo, poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data da ciência, quando se tratar de imóvel pertencente a:
I - pessoa física;
II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária federal;
III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro de Assistência Social do Município.
§ 2º - Os valores previstos nos incisos I e III serão atualizados monetariamente pela UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental, vigente no exercício do lançamento, que será divulgado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.
Seção X
Das Disposições Especiais
Art. 206 - O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 207 - Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 208 - O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como área de Preservação Permanente - APP existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 209 - O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º - Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º - Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º - Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Cidade Ocidental, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.
§ 4º - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.
Seção II
Das Isenções
Art. 210 - São isentos do imposto:
I - os atos que fazem cessar entre coproprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
II - os atos de transmissão de propriedade e de domínio útil de bens imóveis, que gozarem de imunidades ou isenção em virtude de dispositivos constitucionais e de leis complementares.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 211 - O ITBI não incide:
I - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, limitando-se ao valor do capital social a ser integralizado;
II - na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
III - na transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV - no distrato, na hipótese de erro material.
§ 1º - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no §1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º - Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º - Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º - Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º - O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 212 - Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à incidência do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.
Seção IV
Do Elemento Espacial
Art. 213 - O imposto de que trata este Capítulo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 214 - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Cidade Ocidental.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 215 - São contribuintes do ITBI:
I - o adquirente de bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, do art. 209.
Art. 216 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - os despachantes, corretores e outros intermediários pelos atos praticados com dolo ou fraude.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 217 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
§ 1º - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º - O valor da transação deverá ser declarado pelo contribuinte, que poderá ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio na forma da legislação.
§ 3º - Não poderão ser deduzidas do valor de mercado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 4º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º - Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 6º - Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.
§ 7º - Na transmissão onerosa da nua - propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).
Art. 218 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, nos casos em que a declaração do contribuinte for incompatível com o valor de mercado.
Art. 219 - A comprovação do valor de mercado, para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será realizada mediante apresentação de cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira devidamente registrada em cartório.
§ 1º - Caso o valor constante no contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira indicar incompatibilidade com o valor de mercado, far-se-á necessário justificativa por escrito do valor declarado a menor.
§ 2º - O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo administrativo do Município, e imediatamente repassado à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, que o devolverá devidamente analisado e calculado, no prazo de até 05 (cinco) dias, não se responsabilizando o servidor por qualquer urgência existente.
§ 3º - O valor da avaliação poderá ser revisto por meio de impugnação e mediante a interposição de recursos na forma e nos termos do Contencioso Administrativo Tributário previsto no Livro III, Título I, Capítulo V, desta Lei Complementar.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 220 - A alíquota do ITBI é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).
Seção VIII
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 221 - O ITBI será recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens e direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1º - O recolhimento do imposto será feito por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
§ 2º - O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso recaia em dia que não seja de expediente normal.
§ 3º - Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos no § 2º e caput deste artigo, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.
§ 4º - A administração tributária municipal poderá instituir o lançamento por meio eletrônico do ITBI, cujos procedimentos serão estabelecidos em regulamento.
§ 5º - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Seção IX
Da Restituição
Art. 222 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 903 do Código de Processo Civil.
IV - não concretização do negócio jurídico, condicionada à apresentação de certidão cartorária declaratória da não efetivação da compra e venda e declaração conjunta de desfazimento da avença.
Parágrafo único. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Art. 223 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, no órgão municipal de administração tributária, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 224 - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos deverão:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;
IV - atender solicitações do Fisco, bem como fornecer à administração tributária, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 225 - Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Cidade Ocidental ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes à incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Oficio de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária.
§ 1º - O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa.
§ 2º - O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Oficio de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
4. meação;
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Oficio de Notas.
§ 3º - Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.
§ 4º - A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com a Administração Pública Municipal.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Art. 226 - Nos casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão aplicadas multas cuja responsabilidade caberá ao sujeito passivo do imposto, nos seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel sem o pagamento do imposto no prazo legal:
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que induzam a erro a administração tributária objetivando a declaração de não incidência ou imunidade do imposto.
III - na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, exceto na hipótese prevista no inciso II, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade e não incidência do imposto, sem o prévio reconhecimento do beneficio, aplicar-se-á ao infrator multa de 10 (dez) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental;
§ 2º - Responderá solidariamente com o sujeito passivo do imposto pela multa prevista no inciso II, deste artigo qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou servidor público da repartição competente.
Art. 227 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio responderão subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu oficio, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
Art. 228 - O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 229 - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o débito for inscrito pela autoridade administrativa.
Art. 230 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado na forma do caput deste artigo importará na renúncia de defesa e no recolhimento integral do crédito lançado
Art. 231 - As multas previstas nesta Seção serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 232 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços do art. 235, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 233 - O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador.
Art. 234 - Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.
Seção II
Da Incidência
Art. 235 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte lista:
I - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
3.01 - VETADO conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003;
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07-Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
12. Serviços de diversões, lazer , entretenimento e congêneres;
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - VETADO conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - VETADO conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de programa e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do ISSQN e sua cobrança independem:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
V - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
VI - da denominação dada ou da classificação atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 236 - Para efeito do ISSQN, considera-se:
I - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos deste código, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso II deste artigo;
II - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da lista de serviços do art. 235;
IV - responsável tributário: a pessoal jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de responsabilidade tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no cadastro econômico na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes delegados.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residentes no exterior.
Seção IV
Do Local da Prestação e da Incidência
Art. 238. O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do art. 235;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 lista de serviços do art. 235;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do art. 235;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 235;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do art. 235;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 235;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 235;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Art. 235;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do art. 235;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do art. 235;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 235;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art.235;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 235;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do art. 235;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do art. 235;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do art. 235;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do art. 235;
XXII - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do art. 235.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do art. 235, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do art.235, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do art. 235.
§ 4º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 5º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º e 3º, ambos do art. 239, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 239. Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, fica configurada uma unidade econômica ou profissional, bem como a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. jurídicas;
§ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
Seção V
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 240. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 241. Não são considerados contribuintes:
I - o empregado em relação ao serviço que presta ao seu empregador;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos e/ou fiscal de sociedades.
Art. 242 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços a que se referem os incisos I a XXII do art. 238, quando o prestador dos serviços não for estabelecido neste Município.
§ 1º - A responsabilidade atribuída aos tomadores de que se trata este artigo, independe do prestador estar ou não cadastrado no cadastro econômico ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não.
§ 2º - A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, não exclui a responsabilidade do prestador, podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma da lei.
§ 3º - Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o responsável tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.
Art. 243. A responsabilidade a que se refere o Art. 242, estende-se ao tomador de quaisquer serviços descritos na lista de serviços do art. 235, no caso de prestador estabelecido neste Município, se não exigir a comprovação de sua inscrição no cadastro mobiliário Municipal, ou quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
III - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 1º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção e recolhimento a que se refere este artigo e os arts. 242 e 244, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
§ 2º - O disposto neste artigo e nos arts. 242 e 244, não exclui a responsabilidade do contribuinte prestador dos serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3º - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando- se a alíquota correspondente.
Art. 244 - Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo único. O responsável tributário recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, utilizada na emissão da nota fiscal de serviço.
Art. 245 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 242, 243 e 244, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do art. 235, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
Art. 246 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 247 - O Imposto é devido, a critério da administração tributária:
I - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da lista de serviços do art. 235, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;
II - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da lista de serviços do art. 235, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 248 - Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei atribui ao estabelecimento.
Art. 249 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Pública Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VI
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 250 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro.
Art. 251 - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços do art. 235, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º - No caso dos serviços previstos no subitem 17.04 da lista de serviços do art. 235, não serão inclusos na base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra.
§ 3º - Em caso de prestações de serviços contidas no subitem 17.05 da lista de serviços do art. 235, a base de cálculo será o valor total cobrado pela prestação da mão-de-obra por parte da prestadora incluindo salários e encargo social.
§ 4º - Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista de serviços do art. 235, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.
§ 5º - O ISSON previsto no subitem 21.01 da lista de serviços do art. 235, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 6º - A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 235, observará as regras dos incisos abaixo:
I - para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do art. 235, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - para os serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 235, será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
III - para os serviços previstos no subitem 15.09 da lista de serviços do art. 235, será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Art. 252 - Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo art. 250, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previsto no art. 277.
Art. 253 - Quando os serviços forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedades simples, na forma descrita no inciso III do art. 236, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma da Tabela XVIII, do Anexo desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - sócio pessoa jurídica;
II - atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;
III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 1º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
§ 3º - A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.
§ 4º - Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISSQN fixo nos termos do § 3º deste artigo.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 254 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da administração tributária, tratamento fiscal mais simples e adequado, o ISSQN poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela administração tributária municipal.
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da administração tributária, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º - Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º - Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das receitas por ele auferidas;
III - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º - As informações referidas no § 4º deste artigo podem ser utilizadas pela administração tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
§ 6º - O percentual a ser aplicado a que se refere o inciso VII, do § 4º deste artigo, será de 30% (trinta por cento), sobre o valor das despesas realizadas pelo contribuinte.
Art. 255 - O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pelo titular do órgão municipal de administração tributária;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada.
Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 256 - A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 257. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
§ 1º - Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.
§ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 258 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela administração tributária, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 259 - O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócio , titulares ou preposto;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 260 - Os critérios para fixar a base de cálculo do ISSQN, por arbitramento serão:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável;
IV - a média aritmética dos recolhimentos efetuados pelo próprio contribuinte, em períodos anteriores ao da apuração pelo arbitramento, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
Art. 261 - Na composição da receita arbitrada:
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 262. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção IV
Da Construção Civil
Art. 263 - Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e à instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas;
c) edificações auxiliares ou complementares à construção, mesmo que venham a ser demolidas durante ou após a execução da obra.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 264 - Será considerada obra própria, sem incidência do imposto, quando realizada pelo seu proprietário e desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - inscrição da obra junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos operários;
III - apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados, tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento;
Parágrafo único. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré - condição para a obtenção de habite-se, atender o disposto do inciso III deste artigo.
Art. 265 - Os valores mínimos do ISSQN arbitrados, relativos à mão de obra para os serviços tratados no parágrafo único do art. 247, serão os constantes na Tabela XI, do Anexo.
§ 1º - Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela XI, do Anexo I, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - O arbitramento da base de cálculo do ISSQN, segundo os critérios stabelecidos neste artigo, ocorrerá sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida Tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 266 - Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN:
I - o valor dos materiais produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista neste artigo, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal dos materiais utilizados na empreitada devendo conter:
I - o material fornecido diretamente pelo prestador do serviço e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;
II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais.
§ 2º - Por material fornecido diretamente pelo prestador do serviço e empregado na obra entende-se:
I - dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra;
II - não dedutíveis:
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.
§ 3º As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:
I - o nome da empresa construtora e data de emissão;
II - o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra;
III - especificada a obra a que se destina.
§ 4º No caso de remessa de material, oriundo de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.
§ 5º Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º deste artigo, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis.
Art. 267. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autónomas.
§ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3º - Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 4º - No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se" ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
§ 5º - Não haverá a cobrança do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção se realizar pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco.
Art. 268 - É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Subseção V
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 269 - O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12, da lista de serviços do art. 235, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público quer em recintos fechados, quer ao ar livre.
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de beneficio ou favor.
§ 2º - A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 3º - Caso não seja possível apurar a quantidade de bilhetes vendidos para cálculo do imposto, este poderá ser calculado por estimativa.
Art. 270 - Na impossibilidade de se apurar o valor do serviço, a autoridade fiscal poderá apurar o valor do ISSQN por estimativa fiscal ou por arbitramento da base de cálculo.
§ 1º - Na hipótese da constatação da base de cálculo estimada for inferior ao valor efetivo, não exime o contribuinte do recolhimento da diferença.
§ 2º - O valor do ISSQN estimado, ou ocorrendo o arbitramento da base de cálculo, o imposto municipal deverá ser recolhido antecipadamente.
Art. 271 - A regra do Art. 270, se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Subseção VI
Das Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 272 - Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços do art. 235:
I - o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração;
II - o valor ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;
III - o valor corresponde ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;
IV - o valor do percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres;
V - o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fica exclusivamente a cargo do tomador.
Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.
Art. 273 - As obrigações acessórias e de controles das atividades de administração de bens de terceiros serão objeto de regulamentação.
Subseção VII
Da Intermediação de Negócios
Art. 274 - Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que:
I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VIII
Das Associações e Clubes
Art. 275 - Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12, e os subitens 3.03 e 17.11, da lista de serviços do art. 235:
I - o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
II - o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
III - o valor auferido com locações ou aluguéis;
IV - o valor das comissões de serviços terceirizados;
V - o valor das receitas com publicidade.
Subseção IX
Das Cooperativas
Art. 276 - A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta das seguintes rendas:
I - a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao cooperado ou cotista; seja pessoa física ou jurídica;
II - o valor correspondente à desistência não restituída ao usuário, das importâncias já pagas em qualquer de seus planos.
III - o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas.
IV - multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus pagamentos.
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja comprovado que recolhimento já tenha sido efetuado.
Seção VII
Das alíquotas
Art. 277 - As alíquotas aplicáveis para o cálculo do imposto correspondem a:
I - 5% (cinco por cento) referentes aos serviços previstos nos subitens 12.13, 17.13 e 17.21, e itens 15 e respectivos subitens, 18 e respectivos subitens, 19 e respectivos subitens, 21 e respectivos subitens, 28 e respectivos subitens e 39 e subitens, da lista constante do art. 235, desta Lei Complementar;
II - 2% (dois por cento) referentes aos demais serviços previstos no art. 235, deste Código;
III - 2,5% (dois e meio por cento) referente aos serviços previsto no item 7 e respectivos subitens, da lista constante do art. 235, desta Lei Complementar.
§ 1º - Aplicam-se as alíquotas ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e as resoluções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 2º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 235.
§ 3º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no art. 8°-A da Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 4º - A nulidade a que se refere o § 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.
Seção VIII
Do Cadastro Econômico
Art. 278 - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta e imune do pagamento de tributos, que se estabelecer ou que seja domiciliada no território do município, que exerça qualquer atividade econômica, seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional, deverá se inscrever no cadastro econômico - CE.
§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, por meio de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.
§ 2º - Cabe à administração tributária por sua unidade competente, promover de oficio, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no cadastro econômico dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, qualquer atividade sujeita a tributos.
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços.
§ 5º - Ocorrendo qualquer fato ou circunstância que implique na alteração ou modificação dos dados cadastrais do contribuinte, bem como na sua situação cadastral, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária deverá ser comunicada, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registo do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 6º - Na hipótese de o contribuinte não comunicar as alterações cadastrais ocorridas conforme o §5º deste artigo e, ainda, constatado que o contribuinte não está exercendo suas atividades no local para o qual está inscrito, o fisco municipal poderá proceder a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição municipal.
§ 7º - A atualização cadastral pelo contribuinte ou seu representante legal está condicionada à apresentação de documentos, conforme dispuser regulamento.
§ 8º - Após a apresentação dos documentos e preenchimento do requerimento padronizado, o contribuinte ou seu representante legal receberá em tempo oportuno, o cartão de inscrição municipal, segundo modelo aprovado pela administração tributária municipal.
§ 9º - O prazo de validade do cartão de inscrição municipal será dentro do exercício fiscal.
§ 10 - A não observância das normas contidas nesta Seção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Cidade Ocidental 1-UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental;
II - inscrição cadastral de oficio;
III - não autorização para emissão de documentos fiscais.
§ 11 - A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente.
§ 12 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração fazendária municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.
§ 13 - A inscrição só será baixada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.
§ 14 - As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 15 - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
§ 16 - A paralisação na inscrição no cadastro da administração tributária será efetuada de oficio nos seguintes casos:
a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicílio fiscal por ele indicado;
b) quando, após a realização de duas diligências fiscais, ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, por duas vezes, com intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado.
Art. 279 - O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no cadastro econômico, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O número de inscrição no cadastro econômico é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.
Art. 280 - Cabe à administração tributária por sua unidade competente, promover de oficio, tanto a inscrição como as respectivas atualizações, as suspensões em caso de contribuintes não encontrados no endereço fornecido, para as devidas notificações e o cancelamento no cadastro econômico dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 281 - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela administração tributária nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 282 - Ultimada a respectiva inscrição no cadastro econômico, o sujeito passivo tem o prazo de até 10 (dez) dias para regularização dos seus dados no sistema informatizado da prefeitura, na repartição municipal competente.
Parágrafo único. Nos casos de sistema de escrituração fiscal por meio eletrônico, ficam os contribuintes dispensados da exigência de prévia autenticação, cabendo àqueles que tenham adotado esse sistema manter os livros de registro escriturados para apresentação quando solicitados pelo fisco municipal.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 283 - O lançamento do ISSQN será:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte ou responsável tributário do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independentemente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de oficio, uma única vez, por ano, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais; e ainda:
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
§ 1º - A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:
I - lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
§ 2º - A Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, poderá proceder ao lançamento de oficio para cobrança do imposto devido por contribuinte com responsabilidade solidária.
Art. 284 - O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de oficio, por meio de notificação, com base nos dados constantes do cadastro econômico.
§ 1º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente ou pela agência postal, no local por ele declarado e constante do cadastro econômico.
§ 2º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 3º - Presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega da notificação in loco, por meio eletrônico e/ou recibo na agência postal.
§ 4º - Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do inciso IV do art. 286.
Art. 285 - A notificação de lançamento será expedida pela administração tributária municipal, e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo, o número do CPF ou CNPJ, quando possuir, e o respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 286 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, o autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico;
IV - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 287 - O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito passivo, número do CPF ou CNPJ e respectivo número de inscrição no CE;
II - o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção X
Do Recolhimento do Imposto
Art. 288 - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, o sujeito passivo deve calcular o valor do ISSQN, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 289, independentemente de prévia notificação.
Art. 289 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente nos bancos autorizados, por intermédio do Documento Único de Arrecadação Municipal DUAM, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recolhimento do preço do serviço ou da época de seu recolhimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento.
§ 1º - Nos casos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, anual e lançado mensalmente, o recolhimento será feito na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
§ 3º - Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 290 - Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XI
Da Escrituração Fiscal
Art. 291 - O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal, eletrônica ou não, com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, apresentando-o à fiscalização sempre que solicitado.
Parágrafo único. As infrações resultantes de não cumprimento das obrigações previstas neste artigo, quando apuradas por meio de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas nesta Lei Complementar.
Seção XII
Dos Livros Obrigatórios
Art. 292 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, eletrônicos ou não, e os comprovantes de lançamento neles efetuados, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo poderá instituir por meio de ato infralegal, livros fiscais para controle da atividade do contribuinte e do responsável.
Seção XIII
Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e Nota Fiscal Avulsa de Serviços
Art. 293 - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e a Nota Fiscal Avulsa de Serviços -NF - a, instituída como documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema informatizado da Prefeitura de Cidade Ocidental, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 294 - Todos os contribuintes do ISSQN, inscritos no cadastro econômico de Cidade Ocidental, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e, independentemente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro beneficio fiscal.
Art. 295 - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NF - a será emitida pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, por meio do site da Prefeitura mediante a liberação de senha, à pessoa física prestadora de serviço, inscrita ou não no cadastro do município, desde que não possua débitos na pessoa jurídica em que ele seja sócio ou proprietário.
§ 1º - Durante o processo de abertura da empresa, fica autorizado a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O ISSQN será recolhido previamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NF-a, com alíquota prevista no art. 277.
§ 3º - Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NF - a não será cancelada e nem restituído o imposto pago.
Art. 296 - O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, e que opte pela adoção de Nota Fiscal estadual, deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de serviços prestados.
Art. 297 - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema Gestor de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica, que deverá incluir o número da nota, o motivo, e a descrição do motivo, até o 14º dia do mês subsequente à emissão.
§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e poderá ser substituída, em caso de preenchimento errado, observadas as mesmas condições de dados constantes da nota a ser substituída, disposta no caput deste artigo.
§ 2º - Não se admite cancelamento da nota fiscal em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
Art. 298. Após o prazo previsto no Art. 297, o cancelamento ou substituição da NF - e se dará por meio de processo administrativo mediante requerimento próprio encaminhado a unidade competente do órgão municipal de administração tributária, identificando:
I - número do documento a ser cancelado;
II - CNPJ do tomador do serviço;
III - carta do tomador do serviço, com o motivo do cancelamento;
IV - e/ou outro documento que comprove a necessidade de cancelamento da NFS -e.
§ 1º - Fica a cargo da unidade competente do órgão municipal de administração tributária pela análise a requisição de quaisquer outros dados ou documentos, a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput desse artigo, conforme o caso.
§ 2º - Deferido o pedido, será feito o cancelamento pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária da NF-e.
§ 3º - Se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes à restituição e/ou compensação de valores.
Art. 299 - As pessoas jurídicas tomadoras de serviços ou responsável tributário sediadas no Município de Cidade Ocidental, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 300 - Com o objetivo de modernizar a prestação de serviços e melhoria da fiscalização no Município de Cidade Ocidental, promovendo eficiência e agilidade na emissão de documentos, os contribuintes prestadores e tomadores, bem como seus representantes, utilizarão o sistema de Gestão de Nota Fiscal Eletrônica disponibilizado pelo site da Prefeitura de Cidade Ocidental.
Art. 301 - Por meio de regulamento, poderão ser instituídas formas, modelos e outros elementos necessários na à emissão e gestão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF - e e da Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NF - a, sendo permitida no máximo 1 nota mensal por CPF, com valor mensal de 4,750 UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental,.
Parágrafo único. O contribuinte será responsável pelo pagamento dos demais tributos e contribuições federais.
Seção XIV
Das Declarações
Subseção I
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF
Art. 302 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional- COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente,destinando-se:
I - ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;
II - à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 303 - O chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários regulamentares quanto à forma, ao prazo e às demais condições da DESIF
Subseção II
Da Declaração Eletrônica de Serviços
Art. 304 - O sujeito passivo do ISSQN, inscrito no cadastro fiscal mobiliário, fica obrigado a realizar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, nos termos, forma, prazo e demais condições que estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. O Município poderá dispensar da Declaração Eletrônica de Serviços as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.
Art. 305 - A Declaração Eletrônica de Serviços consiste no registro mensal das informações econômico - fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às Notas Fiscais emitidas;
II - às Notas Fiscais anuladas;
III - às Notas Fiscais canceladas;
IV - às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V - ás Notas Fiscais, os recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VI - aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico e retido na condição de substituto ou responsável tributário;
VII - à movimentação econômica para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de consórcio e educação;
VIII - aos dados cadastrais.
Art. 306 - A Declaração Eletrônica de Serviços deverá ser realizada mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à prestação dos serviços por meio do programa específico, acessível no endereço eletrônico a ser indicado pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeito à homologação fiscal.
Art. 307 - Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do ISSQN, especialmente com emprego de recursos de informática.
Subseção III
Da Declaração Avulsa
Art. 308 - O contribuinte ou responsável tributário poderá solicitar no domicílio tributário eletrônico, no site da Prefeitura https://www.cidadeocidental.go.gov.br/, a emissão de "Declaração avulsa" tendo em vista a natureza da atividade e o volume de negócios.
Parágrafo único. Concedido pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, o contribuinte ou responsável tributário deverá acessar a plataforma de Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, utilizará a opção de declaração avulsa, que integra o sistema eletrônico, prevista em regulamento.
Art. 309 - Os contribuintes ou responsáveis tributários que prestam os serviços elencados no item 9.01 e 12 da lista de serviços do art. 235, qual seja de hospedagem de qualquer natureza, poderão solicitar a adesão à modalidade Declaração Avulsa.
§ 1º - Para os serviços 9.01 deverão ser informados na descrição do serviço a quantidade de hóspedes, bem como os valores das diárias de cada, os valores de alimentação caso não sejam incluídas na taxa da diária, os serviços de lavanderia, telefone, aluguel se sala, aluguel de equipamentos e demais serviços.
§ 2º - Para os serviços constantes do Item 12 da lista de serviços do art. 235, deverão ser informados na descrição do serviço a quantidade de ingressos confeccionados, com seus respectivos valores, as informações prestadas ao ECAD, tal como o valor pago a esta instituição e a descrição de todos os serviços tomados.
§ 3º - Não serão incluídas as gorjetas na base tributável do ISSQN, ainda que englobadas na diária, por natureza trabalhista.
§ 4º - Caso a unidade competente do órgão municipal de administração tributária permitir a adesão do contribuinte à emissão da Declaração Avulsa, não impedirá que o mesmo fiscalize as informações prestadas nos livros fiscais e comerciais a estes submetidos por outras legislações.
Subseção IV
Da Declaração Mensal dos Cartórios
Art. 310 - Os cartórios terão que solicitar o acesso à plataforma de NF-e pelo site e, após a autorização, serão obrigados a preencher até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, com base nas seguintes informações:
I - atos praticados;
II - quantidade;
III - o valor vigente;
IV - valor total.
Seção XV
Das Infrações e Penalidades
Art. 311 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penas:
§ 1º - Sujeição a regime especial de fiscalização;
§ 2º - Cassação de regime ou controle especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte;
§ 3º - Multas.
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, pela omissão total ou parcial do seu pagamento.
b) de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, quando regularmente retido, for omitido o pagamento por substituto tributário;
c) de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo consignado no documento de arrecadação pela sua adulteração, vício ou falsificação;
d) de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando ficar configurado ato doloso ou apresentar indícios evidentes de fraudes;
II - por faltas relacionadas com a ação fiscal, o valor equivalente a:
a) 20 (vinte) UFCO: aos que desacatarem os funcionários do Fisco, iludirem a ação fiscal e/ou pelo embaraço de qualquer forma ao exercício da fiscalização;
b) 10 (dez) UFCO: pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco, por cada notificação lavrada;
c) 02 (duas) UFCO: aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento do tributo ou da multa a ele aplicada;
d) 02 (duas) UFCO: por outras faltas relacionadas à ação fiscal, não previstas neste artigo;
III - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais, o valor equivalente a:
a) 02 (duas) UFCO: pelo exercício de atividade, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
b) 01 (uma) UFCO: por exercício, pela falta de comunicação no prazo legal à repartição competente, da venda, transferência ou encerramento da atividade, ainda que temporariamente, bem como pela paralisação temporária ou encerramento da atividade econômica do estabelecimento, mudança de endereço ou qualquer alteração de dados cadastrais;
c) 01 (uma) UFCO: por outras faltas relacionadas ao Cadastro Municipal, não previstas neste Código.
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais, o valor equivalente a:
a) 20 (vinte) UFCO: pela simulação ou vício, com dolo ou fraude, de livros, documentos fiscais e outros papéis de interesse da fiscalização ou alteração de datas neles lançadas com a finalidade de atrasar ou de eximir-se do pagamento do tributo;
b) 20 (vinte) UFCO: por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impressos fiscais falsos, sujeitos ao controle do Fisco e/ou aos que imprimirem ou utilizarem para si ou para terceiros, documentos em desacordo com a autorização concedida;
e) 02 (duas) UFCO: pelo extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou nota fiscal de serviço, aplicável a cada livro, documento ou nota fiscal de serviço;
d) 02 (duas) UFCO: aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, ou emitir Nota Fiscal de Serviços de série diversa daquela prevista em regulamento, e ainda aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição, aplicável a cada documento;
e) 20 (vinte) UFCO: pela falsificação, fraude ou utilização de documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, aplicável a cada documento;
f) 01 (um) UFCO: pela utilização incorreta ou em desacordo com as normas regulamentares de modelos de documentos fiscais e nota fiscal de serviço, aplicável a cada documento ou nota fiscal;
g) 02 (duas) UFCO: pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, de livros e outros documentos fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa, por notificação lavrada;
h) 02 (duas) UFCO: aos que escriturarem livros ou emitirem documentos ou nota fiscal de serviço por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização, aplicável a cada documento ou nota fiscal;
i) 01 (um) UFCO: pela falta de entrega, no prazo legal, de guia de informação ou apuração de tributos municipais, exigida em regulamento;
j) 01 (um) UFCO: pela apresentação de guia de informação ou de apuração, na forma prevista em regulamento com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido, ou contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;
k) 02 (duas) UFCO: aplicável às operações de prestação de serviço, mensalmente, aos que, sujeitos ou não à tributação pelo imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços;
l) - 02 (duas) UFCO: aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, ou ainda escriturarem com atraso superior ao permitido, inclusive as declarações eletrônicas de serviços prestados e/ou contratados, ainda que por falta de movimento econômico, aplicável a cada mês;
m) 01 (uma) UFCO: aos que utilizarem e/ou emitirem documentos fiscais, nota fiscal de serviço e recibo temporário de serviço, sem a prévia autorização ou autenticação mecânica ou eletrônica da repartição competente, e ainda aos que utilizarem tais documentos com data de validade vencida, aplicável a cada documento não autorizado, não autenticado ou vencido;
n) 01 (uma) UFCO: pela falta de adesão à nota fiscal eletrônica, ou pela utilização de outro documento ou tipo de nota fiscal de serviço, que não seja a nota fiscal de serviço eletrônica, aplicável a cada operação ou emissão;
o) 01 (um) UFCO: por documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral;
p) 01 (uma) UFCO: por outras faltas relacionadas aos Documentos Fiscais e aos Livros Fiscais, não previstas neste Código.
§ 4º - As multas previstas nas alíneas "c" e "m" do inciso IV, deste artigo, serão aplicadas por grupo de 25 (vinte e cinco) documentos, e sem prejuízo do arbitramento da receita tributável prevista neste Código.
§ 5º - Os contribuintes que gozarem de isenção relativa ao ISSQN e que deixarem de cumprir as obrigações acessórias, como deixarem de observar o disposto na Legislação Tributária Municipal, terão tal benesse definitivamente cassada, em caso de reincidência.
§ 6º - Qualquer tipo de redução previsto nesta Lei Complementar relativas às multas, não se aplicam às multas de natureza formal.
§ 7º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Seção XVI
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 312 - O contribuinte ou responsável tributário que, por mais de 3 (três) vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 313 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Seção I
Da Incidência e das Modalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 314 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 315 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização efetiva ou potencial de serviço público.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Art. 316 - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
I - taxa de fiscalização para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou oficio;
II - taxa de fiscalização para o exercício do comércio eventual ou ambulante;
III - taxa de fiscalização para execução de obras e loteamentos;
IV - taxa de fiscalização para exploração de meios de publicidade em geral;
V - taxa de fiscalização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - taxa de licença para exploração de veículo de aluguel;
VII - taxa de licença sanitária;
VIII - taxa de vistoria de veículo de aluguel.
Art. 317 - São taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público:
I - taxa de serviços diversos;
II - taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS;
III - taxa de depósito em pátio público.
Art. 318 - A incidência da taxa e sua cobrança independem:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Subseção II
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 319 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar nas guias notificações, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 320 - A incidência e o pagamento das Taxas independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Municípios;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 321 - Para as taxas de fiscalização de localização, no caso de início de atividade no próprio ano - calendário, o valor da taxa será resultante da multiplicação dos meses entre o início de atividade e o final do respectivo ano - calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Art. 322 - Os prazos e formas de pagamento das taxas não estipulados nas seções que tratam cada modalidade deste tributo serão estabelecidos em regulamento.
Subseção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 323 - Em caso de não pagamento das taxas previstas neste Capítulo e constantes do Anexo I, incorrerá o infrator em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Subseção IV
Da Inscrição
Art. 324 - Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro econômico, antes do início da respectiva atividade,
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 325 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra, exceto quando a finalidade for estritamente a cobrança de tributo;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade, exceto quando a finalidade for estritamente a cobrança de tributo.
Art. 326 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento das taxas:
a) 4% (quatro por cento) a cada mês do valor da taxa, até o limite de 16% (dezesseis por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida;
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
e) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - Por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais: o valor equivalente a 02 (duas) UFCO por infração, por falta de inscrição e alteração cadastral, na forma e prevista nesta Lei Complementar;
III - Por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 20 (vinte) UFCO aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 02 (duas) UFCO aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;
e) o valor equivalente a 01 (uma) UFCO por infração ao § 3º, do art. 357, deste Código, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 02 (duas) UFCO aos que exibirem publicidade sem a devida autorização, por cada evento identificado;
e) o valor equivalente a 01 (uma) UFCO aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização, por cada evento;
f) o valor equivalente a 01 (uma) UFCO aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar, por dia, após a notificação.
Art. 327 - Incorrerão os contribuintes ou responsáveis, além das multas previstas neste Capítulo, em atualização monetária.
Art. 328 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte ou responsável responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 329 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental tomará as necessárias providências para estabelecimento.
Seção II
interdição do
Da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades
Art. 330 - São fatos geradores da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento:
I - Taxa de Fiscalização para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviço e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, consubstanciada na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização e ainda do cumprimento de legislação específica sobre o uso do solo urbano;
II - Taxa de Fiscalização para Funcionamento: o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade, ainda atende as exigências mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
e) se ocorreu ou não mudança de atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
§ 1º - A taxa de Fiscalização para Localização será exigida apenas nos casos previstos no inciso I deste artigo e não substituirá a taxa de Fiscalização para Funcionamento no exercício de sua ocorrência.
§ 2º - Incluem-se entre os estabelecimentos e atividades sujeitos à fiscalização os de entidades, sociedades e/ou associações civis, desportivas, recreativas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio e, ainda, o dos ambulantes e feirantes que negociarem em feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do pagamento do preço da ocupação da área em via ou logradouro público.
§ 3º - A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 331 - O sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento de atividade prevista no art. 330.
Art. 332 - A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
§ 1º - A licença será concedida sob a forma de alvará, anualmente, antes do início das atividades, e renovadas até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico, do proprietário, da atividade principal ou inclusão de nova atividade, exceto para as atividades de baixo risco conforme disposto na Lei n 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de Liberdade Econômica.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o sujeito passivo, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - É obrigatório o pedido de nova vistoria com pagamento de nova taxa, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de atividades, bem como quando houver mudança de proprietário.
§ 4º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Administração Municipal, licença para a localização de estabelecimento.
§ 5º - Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para a localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva regularidade ambiental.
§ 6º - A Fazenda Pública Municipal poderá conceder licença para exercício de atividade em horário extraordinário, nos casos em que a lei permitir.
§ 7º - A licença poderá ser concedida, em caráter precário ou provisório, pelo prazo máximo de 03 (três) meses:
Art. 333 - Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Frustrada a notificação de que trata o caput deste artigo, será aplicada ao infrator multa de 2 (duas) UFCO ao dia.
§ 2º - Passados 15 (quinze) dias da autuação a que se refere o § 1º deste artigo, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º - Nos casos em que a infração praticada ofereça risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente.
Art. 334 - Os que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação.
Art. 335 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados os mercados municipais ou em shoppings populares.
Art. 336 - Para efeito da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
III - o local onde seja planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado qualquer serviço sujeito à tributação municipal, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 337 - Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 338 - Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para o exercício do comércio Eventual ou Ambulante, consubstanciada na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de posturas e do uso do solo urbano.
Art. 339 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado deste.
Art. 340 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo.
Art. 341 - A taxa que independe de lançamento de oficio, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 342 - Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - comércio eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 343 - O pagamento da Taxa de Fiscalização para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, não dispensa a cobrança de outras taxas municipais.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras e Loteamentos
Art. 344 - Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para Execução de Obras e Loteamento consubstanciado na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de obras e loteamentos, do uso do solo e do zoneamento urbano.
Art. 345 - A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância do código de obras e demais legislação aplicadas à matéria, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 346 - Calcular-se-á a taxa de conformidade com a Tabela do Anexo.
Art. 347 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento, inclusive arruamento.
Art. 348 - A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município.
§ 1º - Entendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros, inclusive arruamento;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria.
IV - a concessão do Termo de habite-se.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderão ser iniciados, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
Art. 349 - Na execução de obras, arruamento e loteamentos, não havendo disposição em contrário, em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará, bem como poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente o prazo concedido para execução do projeto.
Parágrafo único. No caso de prorrogação da licença, será cobrado um complemento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original da Taxa.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 350 - O fato gerador da taxa será o poder de polícia para a fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Art. 351 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração tributária municipal, em conformidade com o art. 350.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no cadastro mobiliário da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 352 - A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o espaço de 1 m² (um metro quadrado).
Art. 353 - A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de oficio, será arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.
Art. 354 - A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devidos, levará a administração tributária municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos.
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 355 - Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para Exploração de Meios de Publicidade em Geral e o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação ambiental sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso do solo urbano.
Art. 356 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita por meio de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 357 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com Tabela V, do Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Art. 358 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do órgão municipal competente, nos casos de lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 359 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 360 - Não havendo na Tabela V, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 361 - A taxa será arrecadada por antecipação:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, conforme estabelecido em calendário fiscal;
b) quando mensais, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
Art. 362. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista.
§ 1º - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado.
Art. 363 - Ficam sujeitos ao pagamento de taxa em dobro, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 364 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença do órgão municipal competente, na forma desta Lei Complementar.
Art. 365 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Seção VII
Da Taxa de Licença Sanitária
Art. 366 - A Taxa de Licença e por Atos de Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia é devida pela pessoa física ou jurídica nas seguintes situações:
I - Inspeção ou Vistoria Sanitária: a pedido de pessoa proprietária ou responsável por empresa, em virtude de denúncias de infrações que possam estar ocorrendo em comprometimento à saúde pública, e de rotina em estabelecimentos, imóveis, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e/ou divulgação, possam interessar a Saúde Pública;
II - Concessão de Alvará Sanitário de funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal.
III - Atos de busca, captura ou apreensão de animais, apreensão de mercadorias que causem risco à saúde pública, dedetização de residenciais e estabelecimentos comerciais ou industriais, que necessitem de intervenção da saúde pública.
IV - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assuntos atribuíveis a Secretaria de Município da Saúde.
V - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção Residencial, Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, Análise e Reanálise de Projeto Arquitetônico, entre outros projetos de interesse da saúde.
VI - Análises Laboratoriais.
Art. 367 - Sujeito passivo data taxa de licença e dos atos da vigilância sanitária, zoonoses e epidemiologia é toda pessoa física ou jurídica, regular ou de fato, que tenha domicílio, residência e realize atividades dentro da esfera de Atos de Competência da Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia.
Art. 368 - Os valores das Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, Zoonoses e Epidemiologia, bem como das Penalidades as Infrações Sanitárias, são previstos no Anexo que faz parte integrante e indissociável deste Código.
Art. 369 - É obrigatória a inscrição de qualquer Pessoa Física ou Jurídica que exerça atividades dentro da esfera de competência da Vigilância Sanitária Municipal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 370 - A Taxa de Licença e os Atos de Vigilância Sanitária, Zoonoses e Epidemiologia será lançada e recolhida previamente, quando da inclusão para licenciamento, alteração ou realização de eventos ou procedimentos.
Seção VIII
Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 371 - A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a apresentação e despacho pelas autoridades municipais ou pelo fornecimento de documentos de interesse do peticionário, nos termos da Tabela XIV, desta Lei.
Art. 372 - Não incidem no pagamento da Taxa de Serviços diversos:
I - os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos e inativos, relativos à sua situação funcional;
II - os requerimentos ou certidões relativos ao alistamento militar e eleitoral;
III - a expedição de boletos e guias de cobrança de tributos.
Art. 373 - O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 374 - O sujeito ativo da Taxa de Serviços Diversos é o Município de Cidade Ocidental, por meio do órgão competente para prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 375 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada de acordo com a Tabela XIV, do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 376 - Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.
Art. 377 - A Taxa de Serviços Diversos será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 378 - A Taxa de Serviços Diversos será arrecadada por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
Subseção II
Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 379 - A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, tem como fato gerador a prestação efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de foco ou resíduos provenientes de imóveis.
Art. 380 - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma edificada ou economia de qualquer categoria de uso, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 litros (duzentos litros) de resíduos por dia.
Art. 381 - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos ou equiparados e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de saneamento básico.
§ 2º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no §1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º - Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 382 - Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos em regulamento:
I - Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. coleta alternada: Fator 1;
2. coleta diária: Fator 1,3;
e) dimensões do imóvel, correspondente a área do imóvel em metros quatrados.
II - custo econômico do serviço, calculado pro rata resultando do rateio do custo total do serviço em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 380.
Art. 383 - O lançamento e a cobrança da TMRS, serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte formula: VBRTMRS (R$/imóvel)=CETSMRS/QTIMÓVEIS / 12, onde: -VBRTMRS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TMRS; -CETSMRS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; -QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
§ 1º - Obtido o Valor Básico de Referência - VBR, serão aplicados os valores ponderadores conforme critérios variáveis previstos no art.382 e definidos na Tabela XII, do Anexo desta Lei Complementar, utilizando as seguintes fórmulas:
I - para categoria residencial, pública, assistencial, comercial, serviços e industrial: TMRS = VBRTMRS X Fator a x Fator b1,2 x Fator c.
II - para lotes e glebas rurais: TMRS = VBRTMRS X Fator d.
§ 2º - O VBR será apurado para o mês de janeiro de cada exercício, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo exercício ao mês de janeiro do exercício seguinte.
Art. 384 - O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação do Valor Básico de Referência - VBR, previsto no art.383, juntamente com fatores ponderadores previstos no art.382, conforme as alíquotas e fórmulas de cálculo constante da Tabela XII, do Anexo desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
Art. 385 - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos sólidos ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de regulamento.
§ 1º - Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 litros (duzentos litros por dia) de resíduos sólidos ou equiparados.
§ 2º - A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final ambientalmente adequada, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 386 - A cobrança da TMRS poderá ser efetuada, mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
c) juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico ou de energia elétrica, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º - O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa lançada.
§ 2º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento da TMRS, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º - Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas concessionárias de serviços, visando a cobrança da taxa.
§ 5º - Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
Art. 387 - As famílias que comprovadamente não apresentam condições de pagamento da taxa, podem solicitar a isenção de 50% (cinquenta por cento), junto à Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, apresentando no mínimo:
I - comprovante de inscrição em programas sociais do governo;
II - declaração com período requerido de isenção.
Art. 388. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa INPC acumulada até o mês anterior mais 0,5% (meio por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento;
II - multa de 1,5% (um e meio por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
§ 1º - O reajuste a TMRS será anual e será definido pela Agência Reguladora de Cidade Ocidental - ARCO, composta tanto por índices inflacionários que reflitam a composição de custos da prestação de serviços e, quando couber, indicadores de eficiência e qualidade da prestação.
§ 2º - Na ausência de entidade reguladora, o reajuste será fixado por regulamento.
Art. 389 - As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput e coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Subseção III
Da Taxa de Depósito em Pátio Público
Art. 390 - O fato gerador da taxa de depósito em pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio do particular até à regularização das infrações, em face do veículo ou do condutor e do recolhimento das taxas devidas.
§ 1º - Sujeito passivo de taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
§ 2º - A taxa de depósito em pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e a hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.
§ 3º - Caso o prazo de regularização das pendências seja sempre superior a 24 (vinte e quatro) horas, serão sempre cobradas taxas referentes às diárias completas.
§ 4º - Ficam limitadas a cobrança de Taxa de Depósito em Pátio de no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito. Se o proprietário ou responsável não retirar o veículo no prazo máximo de 60 (sessenta dias) da notificação, o veículo poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa ás multas, tributos e encargos legais, se houver, depositado à conta do proprietário ou em consignação em pagamento.
§ 6º - Quando não for possível notificar o proprietário do veículo, o Município de Cidade Ocidental o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias.
§ 7º - O Município de Cidade Ocidental, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura será responsável pelo gerenciamento dos serviços de guarda e depósito, bem como, alienação dos veículos autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503/97.
§ 8º - O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos nesta Lei Complementar, por meio de execução direta; e se necessário e existente o interesse público, executará de forma indireta, neste caso, respeitando os trâmites legais, para efetuar a contratação, concessão ou permissão de serviço público, mediante regular processo licitatório.
Art. 391 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XIII, anexa a este Código.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Contribuição de Melhoria
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 392 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 393 - Consideram-se obras públicas para efeitos do Art. 392:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
X - outras obras similares de interesse público.
Art. 394 - A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes.
Art. 395 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.
Art. 396 - Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 393.
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono.
Subseção II
Do Cálculo
Art. 397 - A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III
Da Cobrança
Art. 398 - Para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria a administração, obrigatoriamente, publicará previamente edital, contendo entre outros os seguintes elementos:
I - delimitação da zona de influência, indicando as áreas direta e indiretamente beneficiadas, e a relação dos imóveis nela compreendidos.
II - memorial descritivo da obra ou projeto;
III - orçamento total do custo das obras;
IV - determinação do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 399 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 400 - Feita a notificação do lançamento por edital, o contribuinte terá prazo para impugnação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias à publicação, para reclamar, por escrito, ao órgão lançador, contra:
I - possível erro quanto ao sujeito passivo e à inclusão de imóvel na zona de influência;
II - valor da contribuição de melhoria lançada.
Art. 401 - Os proprietários dos imóveis inclusos na zona de influência, e que apresentarem impugnação tempestiva, assumem do ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão próprio da Prefeitura, por meio de petição fundamentada e respectivas provas, que servirá de início de processo administrativo, conforme disposições em regulamento.
Art. 402 - As impugnações contra o lançamento, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Prefeitura à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento da Contribuição de Melhoria com seus acréscimos legais e às penalidades pecuniárias aplicáveis.
§ 2º A impugnação será apreciada e decidida pela autoridade responsável pelo lançamento da Contribuição de Melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Do Pagamento
Art. 403 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juro e atualização com base na legislação aplicada aos tributos municipais.
§ 1º - O parcelamento não poderá exceder ao total de 15 (quinze) parcelas, salvo mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda;
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 3º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 4º - O Poder Executivo poderá conceder o desconto de até 15% (quinze por cento), do valor da Contribuição de Melhoria para pagamento em parcela única.
Subseção V
Das Disposições Especiais
Art. 404 - Aos proprietários de imóveis residenciais sujeitos à Contribuição de Melhoria, que ficar comprovada, em processo regular, sua incapacidade financeira em razão de baixa renda, e desde que se enquadrem nas condições de isenção para o IPTU na forma do art.164, deste Código, poderá ser estendida a isenção à contribuição.
Art. 405 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
Art. 406 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município a percentagem que fixar da receita arrecadada.
Seção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 407 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149 - A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Subseção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 408 - A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, operações, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.
§ 1º - A Receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para este fim.
§ 2º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autónomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 409 - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos do Município de Cidade Ocidental, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Subseção IV
Da Base de Cálculo e o Valor da COSIP
Art. 410 - A base de cálculo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública prevista no art. 408.
Art. 411 - A alíquota da contribuição será pro rata resultando do rateio do custo total do serviço da iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 409, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume de serviço prestado.
Art. 412 - O pagamento da COSIP será feito da seguinte forma:
I - para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma.
II - para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - ITU, mensal ou anualmente.
Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Subseção V
Da Isenção
Art. 413 - São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 50 (cinquenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
Subseção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 414 - O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a penalidade na forma do art. 141 à 144, sem prejuízo do seu pagamento pelo contribuinte substituto.
Art. 415 - As infrações e penalidades previstas no Art. 141 à 144. desta Lei Complementar, são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 416 - Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
Art. 417 - Processo administrativo tributário e fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos praticados pela administração tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou ainda à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único.O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:
I - o Processo Administrativo Contencioso para:
a) o controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração ou notificação de lançamento;
b) reclamação contra o lançamento do IPTU, prevista no art. 193.
II - os Procedimentos Administrativos Tributários:
a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS e/ou em declarações apresentadas em softwares disponibilizados pela administração tributária;
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
e) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de beneficios e aplicação das normas tributárias.
Art. 418 - Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.
Art. 419 - As autoridades de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do Município, observarão:
I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de Súmula Vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.
§ 1º - As autoridades de julgamento observarão, ainda, o disposto no Capítulo V deste Título, quando decidirem com fundamento nestes artigos.
§ 2º - Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos;
III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§ 3º - É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§ 4º - Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 420 - A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar do Processo
Art. 421 - O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido do interessado.
Art. 422 - O requerimento inicial do interessado, salvo os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - todos os documentos necessários à demonstração dos fatos ou razões;
VI - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º - A não observância, por parte do interessado, dos requisitos previstos nos incisos I a VI deste artigo, implicará na recusa da protocolização do seu requerimento.
§ 2º - Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 423 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 5º - Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em instrução normativa.
§ 6° Na hipótese do §5º deste artigo, o iter procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte o pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica.
Art. 424 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 425 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 426 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração pública municipal considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 427 - O órgão municipal de administração tributária poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 428 - São legitimados como interessados no processo administrativo tributário e fiscal:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 429 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º - O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 430 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária.
CAPÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 431 - É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 432 - Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Notificação de Lançamento
Art. 433 - Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos nas seções próprias de cada tributo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 434 - Verificando-se a omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 435 - A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - a determinação da matéria tributável;
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento;
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 436 - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 437 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 438 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em auto de infração que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º - Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.
§ 2º - Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 439 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Art. 440 - O auto de infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
I - omissão de pagamento de:
a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;
e) - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN apurado pela administração tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235, realizados em obras de construção civil, nos termos do regulamento;
II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.
Art. 441. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º - Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
Art. 442 - O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da exigência, será protocolizado e encaminhado à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:
I - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
II - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;
III - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
IV - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar;
V - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em primeira ou órgão de julgamento em segunda instância, conforme o caso;
VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de primeira instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à segunda instância;
VII - outros atos definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CONTENCIOSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 443 - No Processo do Contencioso Administrativo Tributário, são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:
I - impugnação;
II - recurso voluntário;
III - recurso de oficio;
Art. 444 - O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Contencioso Administrativo Tributário;
II - o julgamento, em primeira instância, será realizado monocraticamente pelo Secretário de Finanças;
III - o julgamento, em segunda instância, será realizado pelo Conselho Tributário.
Parágrafo único - O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria decisão.
Seção II
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 445 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do crédito tributário, decorrente ou não de ação fiscal, poderá apresentar impugnação contra o respectivo lançamento.
Parágrafo único. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 446 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por escrito pelo contribuinte, instruída com os documentos em que se fundamentar, e será dirigida ao julgador de primeira instância administrava no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar "vistas" ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 447. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de discordâncias e as razões e provas que possuir,
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º - A prova documental será apresentada na impugnação precluindo o direito de impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por meio de força maior;
b) refira-se a fato ou direito superveniente;
c) destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo.
§ 5º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pelo Conselho julgador de segunda instância.
Art. 448 - A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de oficio sua realização, a autoridade julgadora designará o perito do município, a ela proceder e indicará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo, que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar ao sujeito passivo, abrindo prazo para impugnação no concernente à matéria notificada.
Art. 449 - Após esgotados o prazo para impugnação e/ou todos os prazos para o pagamento do crédito tributário, o contribuinte será considerado revel e os valores lançados serão inscritos em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Seção III
Da Intimação
Art. 450 - A ciência dos despachos e das decisões será feita pela autoridade preparadora e dar-se-á por intimação, que poderá ser:
I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.
§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou por outro meio de publicação dos atos do Município.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;
II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
e) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso.
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6º - Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 7º - Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.
Seção IV
Da Competência
receitas.
Art. 451 - O preparo do processo é atribuição do departamento de arrecadação de
Art. 452 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância pelo Secretário de Finanças e Planejamento Governamental;
II - em segunda instância pelo Conselho Tributário.
Parágrafo único. O processo contencioso administrativo e fiscal, em primeira instância, será instruído pela autoridade preparadora municipal que compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 453 - O processo será julgado no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
§ 1º - Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
§ 3º - A decisão conterá, dentre outros, relatório resumido do processo, fundamentos legais, decisão e resolução.
§ 4º - A autoridade preparadora dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 454 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 456.
Art. 455 - As decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal e cuja importância em litígio exceder a 10 (dez) UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela segunda instância,
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.
Art. 456 - Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção VI
Do Recurso
Art. 457 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário à segunda instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na primeira instância.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente, pague no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo nos trâmites regulares.
Art. 458 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela autoridade preparadora ao Conselho Tributário.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 459 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior representada pelo Conselho Tributário:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho, quando a ele for contrário no todo ou em parte;
II - do oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, nos termos do art. 454.
Art. 460 - Só serão admitidas na segunda instância diligências de oficio ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 461 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, ou do término da diligência ou da apresentação do fato novo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida decisão, não serão computados, a favor da administração pública municipal, juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 462 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art. 463 - A ciência da decisão de segunda instância compete à autoridade preparadora.
Art. 464 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal.
Art. 465 - A composição, mandato e funcionamento do Conselho Tributário serão estabelecidos em regulamento.
Seção VIII
Da Definitividade e Execução das Decisões
Art. 466 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de segunda instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º - As decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º - No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 467 - O cumprimento das decisões consistirá:
Parágrafo único. Se favorável à Fazenda Pública Municipal:
I - no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
II - na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
III - na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
IV - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da Consulta
Art. 468 - Ao sujeito passivo da obrigação tributária é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração fazendária, desde que protocolada antes do início de ação fiscal, instruída com documentos que julgarem necessários.
Art. 469 - As respostas às consultas servirão como orientação geral do órgão municipal de administração tributário, em casos similares, solução de consulta.
Art. 470 - As soluções de consultas serão numeradas por exercício e devidamente publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município ou por outro meio de publicação dos atos do Município
Art. 471 - Não será recebida e examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias serem expressamente declaradas na petição.
Art. 472 - As respostas poderão ser revogadas ou substituídas mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em outro meio de publicação dos atos do Município.
Seção II
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 473 - O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.
§ 1º - O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§ 2º - No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.
§ 3º - As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do beneficio, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.
Art. 474 - São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I - compensação;
II - cancelamento de débitos;
III - isenção;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - remissão;
VI - restituição;
VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.
§ 1º - O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de oficio, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
§ 2º - Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de Cidade Ocidental, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º - Cabe ao titular do órgão municipal de administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 475 - Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe recurso administrativo.
Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 476 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitada na forma deste código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 477 - O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, se responsabiliza pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 478 - Nos casos dos §§ 1º e 2º do Art. 477, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário municipal determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 479 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 1º - Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2º - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do órgão municipal de administração tributária, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 480 - Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 481 - A UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental é fixada em R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. A UFCO - Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental será corrigida anualmente, no período compreendido entre dezembro a novembro do exercício anterior, no mesmo percentual inflacionário encontrado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou ainda o que vier a substitui-la.
Art. 482 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 483 - Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e demais leis aplicadas à matéria tributária.
Art. 484 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, por meio de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 485 - Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, em nome dos contribuintes devedores.
Art. 486 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar este código, bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação.
Art. 487 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei Complementar, desde que com esta não conflitem.
Art. 488 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,observando-se no que couber, o artigo 150, inciso III, alínea "b" e "c", da Constituição Federal.
Art. 490 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.087, de 07 de dezembro de 2017-Código Tributário Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 09 dias do mês de Novembro de 2023.

Fábio Correa de Oliveira 

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

LC n 1414-2023