Art. 1° - Poderá ser calculada a alíquota de 0,5% (meio por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor de mercado do imóvel para o contribuinte que comprovar todos os requisitos abaixo:
I - Que seja o único imóvel do contribuinte;
II - Que adquiriu o imóvel mediante acordo via CEJUSC.
III - Que o imóvel adquirido tenha o valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - Que o contribuinte possua uma renda familiar máxima de 02 salários mínimos;
V - que o imóvel adquirido não seja proveniente de programas habitacionais.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer inciso do artigo anterior impede o contribuinte de ser beneficiado por esta Lei.
Art. 2º O contribuinte que atender os requisitos do artigo 1º será isento da taxa de avaliação do imóvel.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a produzir seus efeitos a partir de 01 de Junho 2019, revogadas as disposições em contrário.