Art. 1º - A revisão de ofício dos créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Cidade Ocidental (CDAM), sem prejuízo do disposto no art. 297 da Lei nº 1.087/2017 (Código Tributário Municipal), terá seu lançamento revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando:
I - ocorrerem às hipóteses de: diferença de tributo; exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente; erro de fato;
II - ficar comprovado o erro, omissão ou inexatidão da autoridade administrativa quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo parâmetro para calcular o montante do tributo devido;
III - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IV - ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1º - Considera-se erro de fato:
I - aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem;
II - aquele decorrente de erro na fixação do valor venal, ou dos elementos que compõem a apuração da base de cálculo, e que tenham que ser atualizados ou alterados, considerando as características do imóvel;
III - aquele que, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental pré-constituída e com fundamento na legislação tributária vigente.
§ 2º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 2º - O pedido de revisão será dirigido à repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental, em requerimento escrito, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou seu preposto.
Art. 3º - O requerimento de pedido de revisão será apreciado e decidido pela autoridade responsável pelo lançamento do imposto, devendo ser submetida à homologação do Secretário de Finanças de Planejamento Governamental, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do art. 38, § 2º da Lei nº 1.087/2017 (Código Tributário Municipal), da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades.
Art. 5º - Sendo indeferida a revisão em decisão de Primeira Instância, caberá recurso ordinário ao Conselho Tributário, dentro do prazo de dez dias contados da ciência da intimação.
Art. 6º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do processo com as diligências requeridas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.