Art. 1º Fica autorizado o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Cidade Ocidental– REFIS 2025, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O pedido de adesão ao programa deve ser realizado mediante a formalização de interesse pelo contribuinte junto à Secretaria de Finanças e Orçamento.
§ 1º A adesão ao programa de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão de que trata o caput deste artigo ocorre com o pagamento da parcela inicial nos casos de parcelamento, ou pagamento da parcela à vista.
§ 3º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
§ 4º O primeiro DUAM gerado terá o vencimento no máximo de até 15 (dias) dias da formalização do acordo, com cancelamento automático da adesão após o primeiro vencimento.
§ 5º Os créditos tributários ou não tributários, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo aos benefícios desta lei e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, encargos previstos em lei, acordo ou contrato, sendo atualizados monetariamente de acordo com a legislação vigente, com o percentual de redução nas seguintes proporções:
I - 98% (noventa e oito por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 2 parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 3 parcelas;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 4 parcelas;
Art. 3º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como juros compensatórios de 0,50% (meio por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 1º A adesão de que trata o artigo 2º será precedida de atualização cadastral junto ao Município e no caso de requerimento de pagamento parcelado, o pedido será instruído com a comprovação de que o interessado é contribuinte ou responsável tributário pela dívida, podendo comprovar o interesse por documento que o vincule ao lançamento.
Art. 4º O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de processo administrativo, e com a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, requerido pelo contribuinte, configurando de forma irretratável, renúncia ou a desistência, nas esferas administrativa ou judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive questionamento sobre critérios prévios de atualização de débitos municipais.
Art. 5º Será chancelada a negociação ou deferido o parcelamento pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento poderá baixar atos normativos designando servidores para chancelarem as negociações ou deferirem os parcelamentos.
§ 2º Para cada parcelamento será formalizado um processo administrativo, o qual constará o Termo de Confissão de Dívida e toda documentação exigida para a instrução do processo.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir dívidas de natureza diversa será firmado Termo de Confissão de Dívida para cada uma delas.
Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º Os parcelamentos tributários dos contribuintes que tiverem execuções fiscais em trâmite somente poderão ser firmados com o pagamento à vista da dívida ou o da primeira parcela da dívida, juntamente com os honorários advocatícios.
§ 1º Se a execução fiscal não tiver sentença, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
§ 2º Se a execução fiscal tiver sentença favorável ao Município, os honorários advocatícios será o valor arbitrado pelo juízo.
§ 3º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para que a Procuradoria do Município requeira a desistência, suspensão ou extinção do processo, conforme cada caso.
§ 4º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes.
§ 5º O descumprimento dos termos da transação judicial implicará no prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação do acordo, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de defesas, recursos ou impugnações.
Art. 8º Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei aos contribuintes envolvidos em suspeita de fraudes tributárias ou não tributárias devidamente comprovada.
Art. 9º Estando o contribuinte em dia com os pagamentos do parcelamento poderá ser certificada a condição fiscal, nos termos do Artigo 136, §4º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 1.414/2023, mediante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ressaltando-se a existência de dívida parcelada.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas no Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 11. A data do início do Programa Refis 2025 será definida por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar até 31 de dezembro de 2025 a adesão do contribuinte ao parcelamento de crédito tributário e não tributário de competência do Município de Cidade Ocidental, mediante Decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deve adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 14. O procedimento de adesão ao REFIS 2025, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.