Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.474, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Institui o programa de Incentivo á regularização fiscal de Cidade Ocidental - REFIS 2025.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Luiz Viana - Lulinha, faz saber que, a Câmara aprova e ele sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Cidade Ocidental– REFIS 2025, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O pedido de adesão ao programa deve ser realizado mediante a formalização de interesse pelo contribuinte junto à Secretaria de Finanças e Orçamento.
§ 1º A adesão ao programa de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão de que trata o caput deste artigo ocorre com o pagamento da parcela inicial nos casos de parcelamento, ou pagamento da parcela à vista.
§ 3º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
§ 4º O primeiro DUAM gerado terá o vencimento no máximo de até 15 (dias) dias da formalização do acordo, com cancelamento automático da adesão após o primeiro vencimento.
§ 5º Os créditos tributários ou não tributários, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo aos benefícios desta lei e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, encargos previstos em lei, acordo ou contrato, sendo atualizados monetariamente de acordo com a legislação vigente, com o percentual de redução nas seguintes proporções:
I - 98% (noventa e oito por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 2 parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 3 parcelas;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) nos juros, multas e atualização monetária para pagamento em até 4 parcelas;
Art. 3º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como juros compensatórios de 0,50% (meio por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 1º A adesão de que trata o artigo 2º será precedida de atualização cadastral junto ao Município e no caso de requerimento de pagamento parcelado, o pedido será instruído com a comprovação de que o interessado é contribuinte ou responsável tributário pela dívida, podendo comprovar o interesse por documento que o vincule ao lançamento.
Art. 4º O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de processo administrativo, e com a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, requerido pelo contribuinte, configurando de forma irretratável, renúncia ou a desistência, nas esferas administrativa ou judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive questionamento sobre critérios prévios de atualização de débitos municipais.
Art. 5º Será chancelada a negociação ou deferido o parcelamento pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento poderá baixar atos normativos designando servidores para chancelarem as negociações ou deferirem os parcelamentos.
§ 2º Para cada parcelamento será formalizado um processo administrativo, o qual constará o Termo de Confissão de Dívida e toda documentação exigida para a instrução do processo.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir dívidas de natureza diversa será firmado Termo de Confissão de Dívida para cada uma delas.
Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º Os parcelamentos tributários dos contribuintes que tiverem execuções fiscais em trâmite somente poderão ser firmados com o pagamento à vista da dívida ou o da primeira parcela da dívida, juntamente com os honorários advocatícios.
§ 1º Se a execução fiscal não tiver sentença, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
§ 2º Se a execução fiscal tiver sentença favorável ao Município, os honorários advocatícios será o valor arbitrado pelo juízo.
§ 3º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para que a Procuradoria do Município requeira a desistência, suspensão ou extinção do processo, conforme cada caso.
§ 4º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes.
§ 5º O descumprimento dos termos da transação judicial implicará no prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação do acordo, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de defesas, recursos ou impugnações.
Art. 8º Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei aos contribuintes envolvidos em suspeita de fraudes tributárias ou não tributárias devidamente comprovada.
Art. 9º Estando o contribuinte em dia com os pagamentos do parcelamento poderá ser certificada a condição fiscal, nos termos do Artigo 136, §4º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 1.414/2023, mediante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ressaltando-se a existência de dívida parcelada.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas no Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 11. A data do início do Programa Refis 2025 será definida por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar até 31 de dezembro de 2025 a adesão do contribuinte ao parcelamento de crédito tributário e não tributário de competência do Município de Cidade Ocidental, mediante Decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deve adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 14. O procedimento de adesão ao REFIS 2025, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental Luiz Viana - Lulinha, Aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinto (27/03/2025).

Luiz Viana

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei nº 1474-2025