Art. 1º. Fica autorizada a alteração da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 de acordo com os incisos I a VIII do artigo 10 da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. O artigo 4º, III, b, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
"III - (...);
"a) (...);
Art. 3º. O artigo 193, caput e incisos, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
"I - resíduos domésticos;
Art. 5º. O artigo 194 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º. O artigo 195, caput e incisos, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 7º. Inclui-se o art. 195-A, da Seção III, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018:
NATUREZA DA ATIVIDADE | UFCO |
1 - RESIDENCIAL | 0,35 |
2 - COMERCIAL | 0,55 |
3- INDUSTRIAL | 0,65 |
4 - LOTE VAZIO | 0,25 |
Art. 8º. O artigo 196 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 9º. O artigo 197 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DA TAXA
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DA TAXA
Subseção I
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 10. O artigo 198 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Do Pagamento
Do Pagamento
Art. 11. O artigo 199 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica revogada a Tabela XIII referente a taxa de limpeza urbana da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 13. Esta Lei entra vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.