Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.154, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários ou não tributários do Município da Cidade Ocidental-GO e dá outras providências.

Fábio Correa de Oliveira, Prefeito Municipal de Cidade Ocidental GO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em divida ativa, poderão, a critério do Poder Executivo, serem pagos à vista ou parcelados de acordo com as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - A adesão de que trata este artigo será precedido de atualização cadastral junto ao Município e no caso de requerimento de pagamento parcelado, o pedido será instruído com a comprovação de que o interessado e contribuinte ou responsável pela dívida, podendo comprovar o interesse por documento que vincule o requerente ao bem e mediante declaração de posse sem efeito de alteração no cadastro de contribuinte, no caso de impostos e taxas relativos a imóveis, além dos seguintes documentos:
I - Pessoa Jurídica:
a) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social, Estatuto, comprovante de inscrição no CNPJ, etc.);
b) comprovante de endereço da empresa, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
c) Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF), comprovante de endereço, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
d) Certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta) da Comarca de Cidade Ocidental-GO emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
e) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador-Geral do Município somente no caso do contribuinte não ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");
f) Comprovante de petição, devidamente protocolado, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada.
II - Pessoa Física:
a) Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço, emitido ate 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
b) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador-Geral do Município somente no caso do contribuinte no ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");
c) Comprovante de petição, devidamente protocolada, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada;
§ 2° - As execuções fiscais que tiverem bloqueio e/ou penhora via BACENJUD, RENAJUD ou outro sistema em desfavor do contribuinte não poderão receber os benefícios desta lei em relação ao parcelamento do debito e os descontos dos juros e multas.
§ 3° - Os contribuintes que aderiram ao parcelamento tributário das leis anteriores que atrasaram o pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias ou que deixaram de pagar qualquer uma das parcelas ou teve o parcelamento cancelado por falta de pagamento não receberão os benefícios desta Lei em relação ao parcelamento do débito e descontos dos juros e multas.
§ 4°- Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo aos benefícios desta lei e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, encargos previstos em Lei, acordo ou contrato, sendo atualizados monetariamente de acordo com a legislação vigente, como percentual de redução conforme limites abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas para pagamento à vista;
b) 20% (vinte por cento) nos juros e multas para pagamento em até 08 (seis) meses;
c) 10% (dez por cento) nos juros e multas para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) meses;
§ 5° - O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à adesão do contribuinte ao parcelamento de crédito tributário ou não.
Art. 2° - O valor de cada parcela mensal no pode ser inferior a:
a) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física;
b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário individual;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 3° - O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, Implicando por parte do contribuinte, confissão de divida, configurando de forma irretratável, renúncia ou desistência de quaisquer recursos administrativo ou judicial.
Art. 4° - O Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, que deverá ser assinado pelo devedor e duas testemunhas, revestindo-se de natureza executiva, conter:
I - Qualificação das partes;
II - O valor total da divida, incluindo correção monetária, Juros e multa, devidamente discriminados os exercícios financeiros ou espécie;
III - Reconhecimento da divida e demais encargos pelo contribuinte, com desistência de eventuais recursos administrativos e ações judiciais questionando a dívida;
IV - Data de vencimento das parcelas, com previsão de que o pagamento com atraso implicará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo de correção monetária;
V - Conhecimento e aceite, expresso, pelo contribuinte, de que na hipótese de atraso de parcela com mais de 30 (trinta) dias, o parcelamento será cancelado, havendo a perda dos benefícios com a obrigatoriedade do pagamento do valor original da dívida e seus encargos, multa, juros, sem prejuízo de correção monetária e os valores eventualmente pagos compensados no valor total da dívida.
Art. 5°- Será chancelada a negociação ou deferido parcelamento pelo Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° - O Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar atos normativos designando servidores para chancelarem as negociações ou deferirem os parcelamentos.
§ 2° - Para cada parcelamento será formalizado um processo administrativo, o qual constará o Termo de Confissão de Divida e toda documentação exigida para a Instrução do processo descrita nesta Lei.
§ 3° - Na hipótese de o contribuinte possuir dividas de natureza diversa, será firmado Termo de Confissão de Divida para cada uma delas.
§ 4°- Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula expressa de cancelamento automático do beneficio na hipótese de não pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias, vencendo-se antecipadamente as parcelas do acordo e os respectivos valores serão corrigidos sem os benefícios do parcelamento.
§ 5°- Em caso de não pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias, o nome do contribuinte poderá ser incluído nos Serviços de Proteção ao Crédito, o titulo extrajudicial poderá ser protestado e a divide executada judicialmente.
Art. 6° - Os parcelamentos tributários dos contribuintes que tiverem execuções fiscais em tramite somente poderão ser firmados com o pagamento à vista da divida ou o da primeira parcela da divida, juntamente com os honorários advocatícios.
§ 1° - Se a execução fiscal não tiver sentença, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da divida executada;
§ 2° - Se a execução fiscal tiver sentença favorável ao Município, os honorários advocatícios será o valor arbitrado pelo juízo.
§ 3°- Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Finanças para que a Procurador do Município requeira a desistência, suspensão ou extinção do processo conforme cada caso.
§ 4° - Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até três vezes.
§ 5° - O descumprimento dos termos da transação judicial Implicará no prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação do acordo, observadas a confissão, renuncia e desistência em relação aos meios de defesas, recursos ou impugnações
Art. 7° - O inadimplemento de parcele implicará na correção monetária acrescida de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8° - Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata este Lei ao contribuintes envolvidos em suspeita de fraudes tributarias ou no tributárias.
Art. 9° - Estando o contribuinte em dia com os pagamentos do parcelamento poderá ser certificada a condição fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 1087 de de dezembro de 2017, mediante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ressaltando se a existência de divida parcelada.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 11. A data do início será regulamentada por Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 26 dias do mês de Dezembro do 2018. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1154-2018