Art. 1° - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em divida ativa, poderão, a critério do Poder Executivo, serem pagos à vista ou parcelados de acordo com as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - A adesão de que trata este artigo será precedido de atualização cadastral junto ao Município e no caso de requerimento de pagamento parcelado, o pedido será instruído com a comprovação de que o interessado e contribuinte ou responsável pela dívida, podendo comprovar o interesse por documento que vincule o requerente ao bem e mediante declaração de posse sem efeito de alteração no cadastro de contribuinte, no caso de impostos e taxas relativos a imóveis, além dos seguintes documentos:
I - Pessoa Jurídica:
a) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social, Estatuto, comprovante de inscrição no CNPJ, etc.);
b) comprovante de endereço da empresa, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
c) Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF), comprovante de endereço, emitido até 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
d) Certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta) da Comarca de Cidade Ocidental-GO emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
e) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador-Geral do Município somente no caso do contribuinte não ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");
f) Comprovante de petição, devidamente protocolado, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada.
II - Pessoa Física:
a) Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço, emitido ate 90 (noventa) dias antes da data em que se requer o parcelamento;
b) Certidão Declaratória de Inexistência de Execução Fiscal ou Ação Judicial em curso emitida por procurador designado pelo Procurador-Geral do Município somente no caso do contribuinte no ter os dados suficientes para a emissão da certidão de Distribuição Cível ("Nada Consta");
c) Comprovante de petição, devidamente protocolada, da desistência de ação judicial questionando o crédito tributário, caso ajuizada;
§ 2° - As execuções fiscais que tiverem bloqueio e/ou penhora via BACENJUD, RENAJUD ou outro sistema em desfavor do contribuinte não poderão receber os benefícios desta lei em relação ao parcelamento do debito e os descontos dos juros e multas.
§ 3° - Os contribuintes que aderiram ao parcelamento tributário das leis anteriores que atrasaram o pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias ou que deixaram de pagar qualquer uma das parcelas ou teve o parcelamento cancelado por falta de pagamento não receberão os benefícios desta Lei em relação ao parcelamento do débito e descontos dos juros e multas.
§ 4°- Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo aos benefícios desta lei e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, encargos previstos em Lei, acordo ou contrato, sendo atualizados monetariamente de acordo com a legislação vigente, como percentual de redução conforme limites abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas para pagamento à vista;
b) 20% (vinte por cento) nos juros e multas para pagamento em até 08 (seis) meses;
c) 10% (dez por cento) nos juros e multas para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) meses;
§ 5° - O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à adesão do contribuinte ao parcelamento de crédito tributário ou não.
Art. 2° - O valor de cada parcela mensal no pode ser inferior a:
a) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física;
b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário individual;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 3° - O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, Implicando por parte do contribuinte, confissão de divida, configurando de forma irretratável, renúncia ou desistência de quaisquer recursos administrativo ou judicial.
Art. 4° - O Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, que deverá ser assinado pelo devedor e duas testemunhas, revestindo-se de natureza executiva, conter:
I - Qualificação das partes;
II - O valor total da divida, incluindo correção monetária, Juros e multa, devidamente discriminados os exercícios financeiros ou espécie;
III - Reconhecimento da divida e demais encargos pelo contribuinte, com desistência de eventuais recursos administrativos e ações judiciais questionando a dívida;
IV - Data de vencimento das parcelas, com previsão de que o pagamento com atraso implicará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo de correção monetária;
V - Conhecimento e aceite, expresso, pelo contribuinte, de que na hipótese de atraso de parcela com mais de 30 (trinta) dias, o parcelamento será cancelado, havendo a perda dos benefícios com a obrigatoriedade do pagamento do valor original da dívida e seus encargos, multa, juros, sem prejuízo de correção monetária e os valores eventualmente pagos compensados no valor total da dívida.
Art. 5°- Será chancelada a negociação ou deferido parcelamento pelo Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° - O Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar atos normativos designando servidores para chancelarem as negociações ou deferirem os parcelamentos.
§ 2° - Para cada parcelamento será formalizado um processo administrativo, o qual constará o Termo de Confissão de Divida e toda documentação exigida para a Instrução do processo descrita nesta Lei.
§ 3° - Na hipótese de o contribuinte possuir dividas de natureza diversa, será firmado Termo de Confissão de Divida para cada uma delas.
§ 4°- Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula expressa de cancelamento automático do beneficio na hipótese de não pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias, vencendo-se antecipadamente as parcelas do acordo e os respectivos valores serão corrigidos sem os benefícios do parcelamento.
§ 5°- Em caso de não pagamento da parcela por mais de 30 (trinta) dias, o nome do contribuinte poderá ser incluído nos Serviços de Proteção ao Crédito, o titulo extrajudicial poderá ser protestado e a divide executada judicialmente.
Art. 6° - Os parcelamentos tributários dos contribuintes que tiverem execuções fiscais em tramite somente poderão ser firmados com o pagamento à vista da divida ou o da primeira parcela da divida, juntamente com os honorários advocatícios.
§ 1° - Se a execução fiscal não tiver sentença, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da divida executada;
§ 2° - Se a execução fiscal tiver sentença favorável ao Município, os honorários advocatícios será o valor arbitrado pelo juízo.
§ 3°- Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Finanças para que a Procurador do Município requeira a desistência, suspensão ou extinção do processo conforme cada caso.
§ 4° - Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até três vezes.
§ 5° - O descumprimento dos termos da transação judicial Implicará no prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação do acordo, observadas a confissão, renuncia e desistência em relação aos meios de defesas, recursos ou impugnações
Art. 7° - O inadimplemento de parcele implicará na correção monetária acrescida de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8° - Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata este Lei ao contribuintes envolvidos em suspeita de fraudes tributarias ou no tributárias.
Art. 9° - Estando o contribuinte em dia com os pagamentos do parcelamento poderá ser certificada a condição fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 1087 de de dezembro de 2017, mediante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ressaltando se a existência de divida parcelada.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 11. A data do início será regulamentada por Decreto.