Art. 1° - Fica criado o Conselho Tributário Municipal, Órgão Colegiado, paritário com autonomia administrativa e decisória, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de Cidade Ocidental e dos contribuintes.
Art. 2º. As Tabelas Salariais de 1 a XI do Anexo Il correspondem aos seguintes cargos:(Redação dada pela Lei nº 1.174 de 2019)
§ 1° - O Conselho Tributário Municipal tem sede na Cidade Ocidental, Estado de Goiás e jurisdição em todo o território deste Município.
§ 2° - O Conselho Tributário Municipal tem por objetivo garantir independência, imparcialidade, celeridade, eficiência no julgamento e na busca da Justiça Fiscal.
Art. 3° - O Conselho Tributário será constituído por uma Câmara Julgadora Efetiva composta por 5 (cinco) Conselheiros Titulares.
Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho convocado para servir nas faltas e impedimentos dos titulares.
Art. 4º. Os Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2019)
I - 3 representantes indicados pelo Secretaria Municipal de Finanças preferencialmente dentre os servidores de carreira lotados naquele órgão e respectivos suplentes.
II - 2 (dois) representantes dos contribuintes, portadores de diploma universitário, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2019)
Parágrafo único - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - Receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - Faltar a mais de 3 (três) pessoas consecutivas ou 10 (dez) alteradas, em um período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, ferias ou licença;
V - Patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributaria, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Cidade Ocidental.
Art. 6° - Verificada qualquer das hipóteses de perda de mandato de Conselheiro, o Prefeito preencher a vaga, designando novo membro que exercer o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
Art. 7° - As sessões da Câmara Julgadora Efetiva serio realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
§ 1° - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessária.
§ 2° - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todo o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3° - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 8° - Os membros do Conselho Municipal de Tributos farão jus ao jeton, no valor de 50% (cinquenta por cento) de 1 (uma) UFCO por sessão que comparecerem e participarem até o final.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por ato oficial do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças o regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Parágrafo único - As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.