Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe Sobre os Procedimentos para Cálculo do ITBI nos Termos da Lei Complementar nº 1087 de 19 de Dezembro de 2017 e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos termos do artigo 53 da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor venal de bens ou direitos transmitidos ou o atribuído em contrato quando este for maior, periodicamente atualizado pelo Município.
Parágrafo único. Para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fica estabelecido o valor das Tabelas I, II e III do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. O valor venal será atribuído mediante avaliação administrativa a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1087, de 19 de dezembro de 2017.
§ 1º A avaliação será realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, admitida prorrogação por igual período mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Na avaliação do imóvel será levado em consideração sua localização, os aparelhos públicos, as benfeitorias em suas adjacências, o tipo de material usado no seu acabamento. Nos imóveis que possuírem laje na cobertura será observado também o tipo de topografia e geografia da região onde se localiza.
§ 3º Para lote vazio o valor avaliado poderá ser de até 50% a menor da Tabela mediante justificativa fundamentada e detalhada com base na localidade, estrutura, realidade e acesso ao imóvel.
§ 4º As áreas comerciais devem ser avaliadas de acordo com o valor de mercado.
Art. 3º. A Taxa de Avaliação de Imóvel será de 0,4% do valor da cotação do imóvel.
Art. 4º. Fica incluído para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o loteamento Vila Suíça Residencial.
Art. 5º. Não concordando com o valor arbitrado pelo fiscal avaliador, o contribuinte poderá requerer a impugnação administrativa.
§ 1º A impugnação administrativa indicará:
I - endereçamento ao Secretário Municipal de Finanças;
II - os fatos e fundamentos legais da discordância do valor avaliado;
III - laudo técnico de avaliação de imóvel ou do direito transmitido realizado por perito com curso de avaliador imobiliário e inscrição no CRECI, acompanhado de cópia de certificado de conclusão do curso de avaliador, cópia da carteira do CRECI e inscrição no CNAI.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará mediante ato normativo a Comissão de três fiscais tributários que não participaram da avaliação do imóvel para garantir a imparcialidade do julgamento.
§ 3º O ato normativo do Secretário Municipal de Finanças instituirá a Comissão de Fiscais, a nomeação de três fiscais, o funcionamento das reuniões, prazo para apresentação dos pareceres e tudo mais que respeite a celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da Comissão.
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre a impugnação, contados a partir da apresentação de parecer pela Comissão de Fiscais.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos vinte dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1299-2021