Art. 1º. Fica autorizada a alteração da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 de acordo com os incisos I a VIII do artigo 10 da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. O artigo 165, V, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165.
Art. 3º. Inclui-se a Tabela XVII, que dispõe sobre Taxa de Serviços- Vigilância Sanitária, constante no anexo I da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018, os serviços:
TABELA XVII - TAXA DE SERVIÇOS-VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DOCUMENTO | VALOR R$ |
Primeira Análise do Projeto Arquitetônico | 2,00 UFCO |
Reanálise do Projeto Arquitetônico | 0,70 UFCO |
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data da publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.