Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.349, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre alteração do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica autorizada a alteração da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 de acordo com os incisos I a VIII do artigo 10 da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. O artigo 165, V, da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165.
Art. 3º. Inclui-se a Tabela XVII, que dispõe sobre Taxa de Serviços- Vigilância Sanitária, constante no anexo I da Lei Complementar nº 1.087, de 19 de dezembro de 2018, os serviços:
TABELA XVII - TAXA DE SERVIÇOS-VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DOCUMENTO VALOR R$
Primeira Análise do Projeto Arquitetônico 2,00 UFCO
Reanálise do Projeto Arquitetônico 0,70 UFCO
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data da publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

LCP n 1349-2022