Art. 1º - Fica criado o Templo Legal, Programa Social de regularização para emissão de Alvará Social de Funcionamento de Templos de qualquer Culto no Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás.
Art. 2º - São consideradas entidades religiosas e filantrópicas todas as descritas na Constituição Federal de 1988, no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e suas alterações. Não se aplicando a entidades religiosas e filantrópicas o mesmo regime do comércio, por serem por Leis distintas e amparadas o seu direito a registro, culto, estatuto e outros. Sendo Vedado por Lei Federal ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, conforme Lei Federal nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º - As entidades que aderirem ao Programa Social Templo Legal deverão apresentar a documentação descrita no Anexo I.
Art. 4º - As entidades participantes deste Programa Social que tiverem filiais no Município poderão usar 01 (um) único CNPJ para todas as suas filiais, desde que comprove o vínculo, conforme anexo I.
§ 1º - No ato da inscrição do Programa Social Templo Legal os templos de qualquer culto, suas filiais e associações sem fins lucrativos vinculadas, receberão Alvará Provisório válido por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Terão direito ao benefício do Programa Social Templo Legal as associações sem fins lucrativos ligadas aos Templos de qualquer culto, desde que comprovado o vínculo.
Art. 5º - Os templos de qualquer culto e as associações sem fins lucrativos que atenderem a todos os requisitos pagarão taxas administrativas, conforme Anexo II.
§ 1º - A entidade que fizer a inscrição pelo CPF será cobrada a taxa de vistoria do Bombeiro, conforme a tabela de serviços do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Quando a área utilizada pela entidade não puder ser contemplada pela dispensa de licença ambiental e necessitar de uma Licença emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a mesma será enquadrada na tabela da referida Secretaria para emissão da licença.
Art. 6º - Podem participar deste Programa Social Templo Legal todas as entidades em funcionamento no Município fundadas antes desta Lei. As novas entidades criadas após a publicação da presente Lei será enquadrada automaticamente neste Programa Social.
Art. 7º - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Tributário Municipal, Lei nº 1087, de 07 de dezembro de 2017 e suas alterações ou substituições.
Parágrafo Único - As entidades que funcionarem em espaço cedido ou alugado, usufrui igualmente dos benefícios desta Lei.
Art. 8º - As entidades em funcionamento no Município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem a presente Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 9º - Essa Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 10 - Essa Lei tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 219, de 30 de junho de 1995 e a Lei Municipal nº 767, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.