Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.274, DE 05 DE JULHO DE 2021.

Cria o Templo Legal no Âmbito do Município de Cidade Ocidental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Templo Legal, Programa Social de regularização para emissão de Alvará Social de Funcionamento de Templos de qualquer Culto no Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás.
Art. 2º - São consideradas entidades religiosas e filantrópicas todas as descritas na Constituição Federal de 1988, no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e suas alterações. Não se aplicando a entidades religiosas e filantrópicas o mesmo regime do comércio, por serem por Leis distintas e amparadas o seu direito a registro, culto, estatuto e outros. Sendo Vedado por Lei Federal ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, conforme Lei Federal nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º - As entidades que aderirem ao Programa Social Templo Legal deverão apresentar a documentação descrita no Anexo I.
Art. 4º - As entidades participantes deste Programa Social que tiverem filiais no Município poderão usar 01 (um) único CNPJ para todas as suas filiais, desde que comprove o vínculo, conforme anexo I.
§ 1º - No ato da inscrição do Programa Social Templo Legal os templos de qualquer culto, suas filiais e associações sem fins lucrativos vinculadas, receberão Alvará Provisório válido por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Terão direito ao benefício do Programa Social Templo Legal as associações sem fins lucrativos ligadas aos Templos de qualquer culto, desde que comprovado o vínculo.
Art. 5º - Os templos de qualquer culto e as associações sem fins lucrativos que atenderem a todos os requisitos pagarão taxas administrativas, conforme Anexo II.
§ 1º - A entidade que fizer a inscrição pelo CPF será cobrada a taxa de vistoria do Bombeiro, conforme a tabela de serviços do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Quando a área utilizada pela entidade não puder ser contemplada pela dispensa de licença ambiental e necessitar de uma Licença emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a mesma será enquadrada na tabela da referida Secretaria para emissão da licença.
Art. 6º - Podem participar deste Programa Social Templo Legal todas as entidades em funcionamento no Município fundadas antes desta Lei. As novas entidades criadas após a publicação da presente Lei será enquadrada automaticamente neste Programa Social.
Art. 7º - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Tributário Municipal, Lei nº 1087, de 07 de dezembro de 2017 e suas alterações ou substituições.
Parágrafo Único - As entidades que funcionarem em espaço cedido ou alugado, usufrui igualmente dos benefícios desta Lei.
Art. 8º - As entidades em funcionamento no Município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem a presente Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 9º - Essa Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 10 - Essa Lei tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 219, de 30 de junho de 1995 e a Lei Municipal nº 767, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos cinco dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e um. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1274-2021