Art. 1° - Fica autorizado, o Poder Executivo de Cidade Ocidental a isentar do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os templos religiosos legalmente regularizados e estabelecidos no município, que funcionem em imóveis locados de terceiros;
Art. 2° - Para fazer jus à isenção de que trata o artigo anterior, ao interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal, apresentado todos os documentos que comprovem a regularidade jurídica e administrativa do templo, bem como o atendimento a todas as condições necessárias no que concerne ás condições para funcionamento do mesmo;
§ 1° - O Poder Executivo no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei inclusive podendo aplicar a presente isenção já a partir do presente ano;
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.