Art. 1º - Fica vedado instituir Imposto sobre Patrimônio e Renda dos serviços dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais, Instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos.
Art. 2º - Fica ainda, vedado cobrar imposto de Templos de qualquer culto, Associações de Moradores e Entidades Filantrópicas, livros, jornais periódicos e papel.
Art. 3º - Fica proibido instituir taxa de expediente a Templos de qualquer culto, Entidades Filantrópicas e Associações de Moradores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.