Art. 1º - Fica vedado, terminantemente, qualquer tipo de tributação , compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria, sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c) livros, jornais , periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 2° As entidades referidas no artigo anterior deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Finanças, comprovando sua regularização e suas atividades.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1993, anulando quaisquer debito referente a tributação, incidente sobre as entidades referidas no artigo 1º.
Parágrafo Único - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente a Lei n° 219 de 30 de junho de 1995.