Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 371, DE 20 DE MARÇO DE 2000.

Regulamenta Tributação especifica a sobre e proibição de entidades que dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e com base nos Arts. 150, Inciso VI, alíneas b), c) e d), parágrafo 6º e art. 150, parágrafo 6º da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado, terminantemente, qualquer tipo de tributação , compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria, sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c) livros, jornais , periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 2° As entidades referidas no artigo anterior deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Finanças, comprovando sua regularização e suas atividades.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1993, anulando quaisquer debito referente a tributação, incidente sobre as entidades referidas no artigo 1º.
Parágrafo Único - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente a Lei n° 219 de 30 de junho de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 20 dias do mês de Março de 2000. Mauro Abadia Pereira de Souza Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 371-2000