Art.1° - Esta lei regulamenta a nível municipal, as disposições constantes do inciso X, do artigo 37, a Constituição Federal.
Art. 2° - Os vencimentos ou subsídios dos servidores municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados e os agentes políticos, dos poderes municipais constituídos na situação de ativos e inativos, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, pela variação ocorrida no ano anterior.(Regulamentado pela Lei nº 1.176 de 2019)
§ 1° - O reajuste de vencimento definido no caput deste artigo poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder quando verificada a infringência aos limites estabelecidos no Art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° - Os chefes dos poderes são autorizados a comutar o vencimento base ao valor do salário mínimo, para os servidores com carga horaria mínima de 40 horas semanais, quando estes após reajustamento, ficar inferior.
§ 3° - Para adequação das despesas com pessoal, com situação de estrapolamento dos limites indicados no § 1°, o Chefe do Poder deverá obedecer a ordem de supressão de reajuste seguinte:
I - Agentes Políticos;
II - Comissionados;
III - Efetivos.
Art. 3° - Somente por lei especifica poderá ocorrer revisão de perdas inflacionarias ou reclassificação de vencimento de categorias de servidores municipais, observada a iniciativa privada em cada caso.
Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo poderá a autorizar a concessão de abono especial complementar aos profissionais do magistério, com vencimentos pagos com recursos do FUNDEB, até complementar anualmente o percentual de 60% (sessenta por cento) do total do recurso, incluindo-se no cálculo os encargos sociais.
Art. 5° - Ao Chefe do Poder Executivo é autorizada a concessão de reajuste nos vencimentos aos servidores municipais, ocupantes de cargos efetivos, na ordem 2,32% a parti de 01/05/2009.
Art. 6° - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.