Art. 1º - Fica concedido o reajuste, a título de revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, efetivos, comissionados, ativos e inativos, inclusive dos Agentes Políticos, e também, dos Servidores regidos pela Lei Municipal nº 1235/2020 (Lei do Magistério), conforme previsto no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 01 de Janeiro de 2023, revisados em 5,93% (cinco vírgula noventa e três), correspondente ao índice de inflação do INPC/IBGE, acumulado no período dos últimos doze meses, tendo como data-base o mês de janeiro, na forma da Lei Municipal nº 758/2009.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução, conforme relatório contábil.
Art. 3º - A concessão do reajuste que se trata a referida Lei será retroativo ao dia 1º de janeiro de 2023, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor desta Lei, serão pagas em 3 parcelas, de abril a junho do presente ano.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especificamente aplicada ao exercício de 2023 até a próxima data-base, revogando-se as disposições em contrário.