Art. 1º Fica o poder legislativo autorizado a conceder a todos os servidores efetivos e comissionados, em observância ao princípio da generalidade e legalidade a revisão geral anual prevista no artigo 37, X da Constituição da República, a partir de 1º de janeiro de 2022, revisados em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice INPC/IBGE, acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de janeiro, na forma da Lei Municipal nº 758/2009.
Art. 2º As disposições do artigo 1º desta lei observam os limites constitucionais vigentes e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 4º A concessão de reajuste que se trata a referida Lei, será retroativo a 1º Janeiro de 2022 sendo que as diferenças apuradas ate a efetiva entrada em vigor desta Lei, serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especificamente aplicada ao exercício de 2022 até a próxima data base , com efeitos a partir de 1º de Janeiro, revogando as disposições em contrário.