Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.285, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a Concessão de Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 173, de 27 de Maio de 2020 e Instrução Normativa 00013/2020, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no

uso de suas atribuições legais a que conferem a Constituição do Estado de Goiás

a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o

Prefeito Municipal, Fábio Correa, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - A remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ativos e inativos, inclusive dos Agentes Políticos, e também, dos Servidores regidos pela Lei Municipal n° 1235/2020 (Lei do Magistério), a remuneração dos servidores efetivos, comissionados, na forma de revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 01 de Janeiro de 2021, ficam revisados em 4,52% (quatro virgula cinquenta dois), correspondente ao índice de inflação do INPC/IBGE, limitando ao índice IPCA, conforme IN 07/2021 do TCMGO, acumulado no período dos últimos doze meses, tendo como data-base o mês de janeiro, na forma da Lei Municipal nº 758/2009.
Art. 2° - As disposições do artigo 1° desta Lei observam as prescrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, os limites constitucionais vigentes, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a IN 00013/2020 - TCMGO.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 4° - A concessão do reajuste que se trata a referida Lei, será retroativo ao dia 1º de janeiro de 2021, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor desta Lei, serão pagas em 5 parcelas, de Agosto a Dezembro do presente ano.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, especificamente aplicada ao exercício de 2021 até a próxima data-base, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, prevalecendo sobre qualquer Norma Geral Municipal que disponha ao contrário durante sua vigência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 27 dias do mês de Agosto de 2021. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei N°1285-2021