Art. 1° - A remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ativos e inativos, inclusive dos Agentes Políticos, e também, dos Servidores regidos pela Lei Municipal n° 1235/2020 (Lei do Magistério), a remuneração dos servidores efetivos, comissionados, na forma de revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 01 de Janeiro de 2021, ficam revisados em 4,52% (quatro virgula cinquenta dois), correspondente ao índice de inflação do INPC/IBGE, limitando ao índice IPCA, conforme IN 07/2021 do TCMGO, acumulado no período dos últimos doze meses, tendo como data-base o mês de janeiro, na forma da Lei Municipal nº 758/2009.
Art. 2° - As disposições do artigo 1° desta Lei observam as prescrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, os limites constitucionais vigentes, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a IN 00013/2020 - TCMGO.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 4° - A concessão do reajuste que se trata a referida Lei, será retroativo ao dia 1º de janeiro de 2021, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor desta Lei, serão pagas em 5 parcelas, de Agosto a Dezembro do presente ano.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, especificamente aplicada ao exercício de 2021 até a próxima data-base, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, prevalecendo sobre qualquer Norma Geral Municipal que disponha ao contrário durante sua vigência.