Art. 1º Fica concedido o reajuste, a título de revisão geral anual, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, efetivos, comissionados, ativos e inativos, inclusive dos Agentes Políticos, e também, dos Servidores regidos pela Lei Municipal n. 1.235/2020 (Lei do Magistério), conforme previsto no Art. 37, X. da Constituição da República, a partir de 01 de Janeiro de 2025, revisados em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), correspondente ao índice de inflação do INPC/IBGE, acumulado no período dos últimos doze meses, tendo como data-base o mês de janeiro, na forma da Lei Municipal n. 758/2009.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 3º A concessão do reajuste que se trata esta Lei será retroativa ao dia 1º de janeiro de 2025, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor, serão pagas em até 02 (duas) parcelas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especificamente aplicada ao exercício de 2025 até a próxima data-base, revogando-se as disposições em contrário.