Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Parágrafo Único - Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração do PPA, a Administração Municipal realizou audiências públicas, com a sociedade civil organizada e com os servidores do poder público municipal.
Art. 3º - O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º As prioridades e metas para o exercício de 2022 conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão especificados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos, pelo Poder Executivo através de Projeto específico.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e revogam-se as disposições em contrário.