Art. 1º. Esta Lei propõe a alteração no plano plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, pra o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA - Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. As prioridades e metas para o exercício de 2024, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, estão especificadas nos anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos, pelo Poder Executivo através de projeto específico.
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024 e revogam-se as disposições em contrário.