TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, bem como os adicionais de função de confiança destinados aos servidores.
Parágrafo único. O Município de Cidade Ocidental, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura administrativa estabelecidas nesta Lei e seus Anexos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente garantir à população do Município, condições dignas de vida com justiça social, por meio dos seguintes eixos de gestão:
I - órgãos de desenvolvimento estratégico da governança – são aqueles que têm a responsabilidade de prestar assessoramento técnico, assistência e suporte imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições institucionais, no planejamento e formulação de projetos e ações, no monitoramento, controle e avaliação das decisões estratégicas do governo, bem como no planejamento e viabilização de recursos financeiros, administrativos, materiais e tecnológicos necessários ao bom funcionamento do conjunto da Administração Municipal, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional;
II - órgãos de desenvolvimento sustentável da cidade - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar e executar as políticas públicas, de urbanização e infraestrutura, de saneamento básico e manejo de resíduos, de preservação do meio ambiente, do uso e ocupação sustentável do solo, de habitação e regularização fundiária, de qualificação da mobilidade urbana, de serviços urbanos de limpeza e iluminação públicas, bem como de geração de emprego e renda, de capacitação profissional, de agricultura e de desenvolvimento econômico sustentável do Município;
III - órgãos de desenvolvimento para a autonomia e qualidade de vida das pessoas - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar e formular planos, programas, projetos e ações, que visem o resgate da cidadania, observadas as diferenças individuais das pessoas e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e segurança.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO
DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO
Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado a partir desta Lei, está lastreado na introdução de novas práticas gerenciais como a gestão por projetos e resultados, assim como, a atuação sistêmica dos órgãos visando o dinamismo e a integração das políticas públicas por meio do planejamento estratégico com foco no equilíbrio financeiro, na transparência, na desburocratização e na eficientização dos serviços públicos.
Parágrafo único. A gestão por resultado tem como objetivo associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados voltados ao interesse do cidadão.
Art. 4º A definição de objetivos e metas, a criação de indicadores e o alcance de resultados devem:
I - valorizar a contribuição de cada órgão ou entidade para a efetividade das ações de interesse público por meio do seu desempenho;
II - envolver os dirigentes e os servidores em um projeto comum de eficiência e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido pela otimização dos recursos públicos;
III - promover o trabalho em equipe e a organização por programas e ações;
IV - priorizar a melhoria da qualidade e do atendimento dos serviços públicos, aumento de receitas, otimização da aplicação de recursos e cumprimento de prazos para entrega de obras e serviços.
Art. 5º Com fundamento no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal poderá celebrar contrato de resultado com os órgãos da Administração Municipal, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - subordinação administrativa:
a) a relação hierárquica dos órgãos e entidades com o Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como das unidades administrativas dos órgãos e entidades com os seus respectivos titulares;
b) a relação hierárquica dos órgãos e entidades com os órgãos colegiados no que se refere às diretrizes das políticas públicas de sua competência.
II - subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades administrativas centrais, no que se refere a normatização e orientação técnica de sua área de atuação;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade administrativa com outro órgão ou unidade administrativa, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa.
III - vinculação, a relação de entidade da Administração Indireta com a secretaria municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal disporá em Regulamento, a forma de atuação sistêmica da Administração Municipal, estabelecendo a subordinação técnica aos órgãos centrais dos sistemas de gestão de:
I - compras e licitações;
II - recursos humanos;
III - comunicação social e imprensa;
IV - controle interno;
V - controle da legalidade e orientação jurídica.
§ 3º Os órgãos e unidades administrativas que exercem atribuições dos sistemas de que trata o parágrafo anterior, subordinam-se tecnicamente as normas e orientações emanadas do órgão central do sistema.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 7º O Poder Executivo é estruturado em Administração Direta e Administração Indireta, representado pelo conjunto de órgãos permanentes, comprometidos com a unidade de ações do Governo Municipal, respeitadas suas especificidades individuais, os seus objetivos e competências operacionais.
§ 1º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação e gestão de políticas públicas, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Administração Indireta compreende os órgãos instituídos para executar políticas públicas e complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta.
§ 3º Os órgãos da Administração Indireta terão, necessariamente, vinculação administrativa a um órgão da Administração Direta para supervisão e avaliação de seu desempenho institucional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 8º As secretarias, órgãos autônomos e autarquias municipais que compõem a Administração Direta e Indireta são as constantes neste Capítulo.
Art. 9º A Administração Pública Municipal será estruturada com os seguintes órgãos em seus respectivos eixos estratégicos de gestão:
I - Órgãos de desenvolvimento estratégico da governança:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
c) Secretarias Municipais Extraordinárias;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Comunicação;
f) Controladoria Geral do Município;
g) Procuradoria Geral do Município;
h) Secretaria Municipal da Subprefeitura do ABC;
i) Secretaria Municipal da Subprefeitura do Friburgo;
j) Secretaria Municipal da Subprefeitura do Parque Nápolis;
k) Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
l) Secretaria Municipal de Administração;
m) Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos;
n) Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios;
o) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTALPREV;
II - Órgãos de desenvolvimento sustentável da cidade:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais;
b) Secretaria Municipal de Limpeza Urbana;
c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade;
d) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h) Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental – ARCO.
III - Órgãos de desenvolvimento para a autonomia e qualidade de vida das pessoas:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Juventude;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Parágrafo único. Compõe a estrutura organizacional da Administração Indireta:
I - como órgão de desenvolvimento estratégico da governança, de natureza autárquica, criada por lei própria, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTALPREV, com vinculação à Secretaria Municipal de Administração;
II - como órgão de desenvolvimento sustentável da cidade de natureza autárquica, criada por lei própria, a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental - ARCO, com vinculação à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade.
Art. 10. Ficam criados, mantidos ou renomeados os órgãos e entidades enumerados no Art. 9º desta Lei, bem como os seus respectivos cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Os acervos, programas, sistemas, pessoal, dotação orçamentária e demais recursos necessários à execução das atividades dos órgãos criados ou modificados por esta Lei, poderão ser providos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Os Conselhos e Fundos Municipais criados por leis específicas, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando aos órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram ou nos termos determinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso a legislação não especifique o vínculo.
Art. 12. As secretarias municipais e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental organizam-se conforme estrutura básica, complementar, descentralizada e de assessoramento amplo prevista no Anexo I, com os seus respectivos cargos de provimento em comissão, mantidos ou criados por esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13. As competências básicas das secretarias municipais, órgãos autônomos e autarquia são as constantes das Seções deste Capítulo, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em leis específicas e no respectivo Regimento Interno.
Seção I
Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 14. Ao Gabinete do Prefeito, coordenado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, compete prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e ainda:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social, bem como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - a coordenação dos atos administrativos e legislativos do Chefe do Poder Executivo com a preparação de atos de nomeação e exoneração de servidores, o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - a elaboração de projetos de leis, decretos e atos normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens.
VI - a gestão da agenda e o gerenciamento das atividades de atendimento ao público pelo Prefeito Municipal;
VII - a administração dos meios de transporte relacionados ao Gabinete;
VIII - o planejamento, monitoramento e a coordenação das ações, projetos e programas de governo;
IX - o planejamento e execução das políticas municipais de transparência e ética na Administração Pública;
X - a responsabilidade pela implementação das políticas de acesso à informação, previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018;
XI - a promoção do acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Prefeito será prestado pelas Secretarias Municipais de Administração e de Governo.
Art. 15. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice–Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social, bem como o apoio protocolar nos atos públicos em que ele participar;
III - a gestão da agenda do Vice-Prefeito, bem como o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de seu interesse.
Seção II
Das Secretarias Municipais Extraordinárias
Das Secretarias Municipais Extraordinárias
Art. 16. As Secretarias Municipais Extraordinárias, dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de Secretários Municipais, terão como competências a formulação, a gestão e a execução de projetos especiais de interesse da Administração Municipal, bem como outras atribuições de caráter temporário definidas no ato de nomeação de seus respectivos titulares.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Governo
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 17. A Secretaria Municipal de Governo, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação das atividades de apoio às ações políticas de governo;
II - o planejamento e coordenação, com participação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, das políticas de mobilização social;
III - o planejamento e coordenação das ações de mobilização comunitária para discussão do orçamento participativo;
IV - a prestação de apoio técnico, logístico e operacional, bem como assessoramento aos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral de governo;
VI - a promoção do relacionamento intergovernamental e a articulação entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo;
VII - a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de leis, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
VIII - a coordenação dos Conselhos Municipais.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 18. A Secretaria Municipal de Comunicação, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas de comunicação social, tem dentre outras atribuições regimentais, as seguintes:
I - o planejamento, a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;
II - o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e demais Dirigentes da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
III - a divulgação das ações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
IV - a interação e monitoramento das redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal.
V - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade oficial, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
VI - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
VII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
VIII - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
IX - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a execução de eventos voltados para a promoção e divulgação de políticas públicas municipais;
X - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social da Administração Municipal;
XI - a promoção do marketing institucional e do Governo em âmbito interno e externo;
XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
XIII - o monitoramento e inserção das informações do Governo nas redes sociais;
XIV - a avaliação e o monitoramento da eficácia das ações de comunicação, por meio de pesquisa de opinião junto aos usuários dos serviços públicos, tendo em vista a otimização dos resultados da atuação do Governo;
XV - a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal;
XVI - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação atuará de forma integrada com os órgãos municipais, inclusive com assessoramento direto quando necessário, bem como facilitará o acesso à informação e à comunicação entre os órgãos e a comunidade.
Seção V
Da Controladoria Geral do Município
Da Controladoria Geral do Município
Art. 19. A Controladoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Controlador Geral do Município, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a promoção e a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate às fraudes no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;
III - a coordenação e execução da comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV - a coordenação e execução do controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
V - a determinação da instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;
VI - a coordenação e execução da auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão constitucional;
VIII - a adoção de medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
IX - a supervisão e execução das atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
X - o desenvolvimento de mecanismos de prevenção e combate à corrupção;
XI - a instauração e julgamento de investigações preliminares em processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal;
XII - a suspensão cautelar, de oficio ou mediante provocação, em qualquer fase, de procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;
XIII - a recomendação ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;
XIV - a assistência diretamente ao Prefeito nas matérias de que trata este artigo;
XV - o planejamento e a coordenação dos serviços da Ouvidoria Geral do Município;
XVI - o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios da população, bem como o encaminhamento e acompanhamento das respostas e soluções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Procurador Geral do Município, criada por lei específica, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão autônomo responsável pelo assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial do Município, sem prejuízo de outras competências previstas em lei, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
V - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VI - a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
VII - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais pela Administração Municipal;
VIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
IX - a execução judicial dos títulos da dívida ativa do Município visando a sua cobrança;
X - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestamente contrários ao interesse público;
XI - a defesa dos dirigentes públicos quando questionados por atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou a Administração Municipal, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XII - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando solicitado pelos órgãos ou entidades;
XIII - a promoção da cobrança administrativa dos créditos constituídos inscritos em dívida ativa ou não, por meio do CEJUSC em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
XIV - a gestão em conjunto com o Poder Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010;
XV - o apoio com estrutura material e de pessoal às atividades do CEJUSC, visando a conciliação dos conflitos inerentes à cobrança judicial da dívida ativa de competência do Município.
Seção VII
Secretaria Municipal da Subprefeitura do ABC
Secretaria Municipal da Subprefeitura do ABC
Art. 21. A Secretaria Municipal da Subprefeitura do ABC, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela execução de políticas públicas no âmbito da região do ABC, compreendida pelos bairros, Jardim ABC, Parque das Américas, Jardim Ouro Verde, Dahma, Alphaville, Jardim das Oliveiras, Satélite, Quintas do Itapuã, Edite e Mesquita, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e execução de programas e ações na Região do ABC;
II - a gestão dos serviços públicos de forma descentralizada, inerentes aos órgãos da Administração Municipal, competindo-lhe:
a) o planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos e obras da população, bem como o seu encaminhamento para providências junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
b) a execução direta de serviços públicos descentralizados pelos órgãos centrais;
c) o apoio aos órgãos da Administração Municipal na execução de serviços públicos na Região do ABC.
III - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação aos encaminhamentos das questões relacionadas à Região do ABC.
Parágrafo único. A Administração Regional de que trata este artigo, funcionará como unidade de integração entre os órgãos e entidades municipais nas suas respectivas áreas de atuação.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Subprefeitura do Friburgo
Da Secretaria Municipal da Subprefeitura do Friburgo
Art. 22. A Secretaria Municipal da Subprefeitura do Friburgo, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela execução de políticas públicas no âmbito da região do Friburgo, compreendida pelos bairros, Setor de Mansões Recreio Mossoró, Setor de Mansões Estrela D'Alva, Setor de Mansões Remanso e São Matheus, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e execução de programas e ações na Região do Friburgo;
II - a gestão dos serviços públicos de forma descentralizada, inerentes aos órgãos da Administração Municipal, competindo-lhe:
a) o planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos e obras da população, bem como o seu encaminhamento para providências junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
b) a execução direta de serviços públicos descentralizados pelos órgãos centrais;
c) o apoio aos órgãos da Administração Municipal na execução de serviços públicos na Região do Friburgo.
III - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação aos encaminhamentos das questões relacionadas à Região do Friburgo.
Parágrafo único. A Administração Regional de que trata este artigo, funcionará como unidade de integração entre os órgãos e entidades municipais nas suas respectivas áreas de atuação.
Seção IX
Da Secretaria Municipal da Subprefeitura do Parque Nápolis
Da Secretaria Municipal da Subprefeitura do Parque Nápolis
Art. 23. A Secretaria Municipal da Subprefeitura do Parque Nápolis, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela execução de políticas públicas no âmbito da região do Parque Nápolis compreendida pelos bairros Parque Nápolis "A", Parque Nápolis "B", Parque Araguari e Ocidental Park, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e execução de programas e ações na Região do Parque Nápolis;
II - a gestão dos serviços públicos de forma descentralizada, inerentes aos órgãos da Administração Municipal, competindo-lhe:
a) o planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos e obras da população, bem como o seu encaminhamento para providências junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
b) a execução direta de serviços públicos descentralizados pelos órgãos centrais;
c) o apoio aos órgãos da Administração Municipal na execução de serviços públicos na Região do Parque Nápolis.
III - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação aos encaminhamentos das questões relacionadas à Região do Parque Nápolis.
Parágrafo único. A Administração Regional de que trata este artigo, funcionará como unidade de integração entre os órgãos e entidades municipais nas suas respectivas áreas de atuação.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
Da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - planejar e executar programas e ações visando a otimização da gestão:
a) da política tributária e fiscal do Município;
b) da aplicação dos recursos financeiros municipais;
c) da política de parcerias público-privadas do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios;
d) das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal;
e) da captação e negociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores em conjunto com a Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios.
II - coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;
III - julgar e cobrar, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - coordenar e controlar as atividades relativas a fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;
V - coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos e despesas do Município e a gestão das ações relativas aos repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo;
VI - supervisionar e executar os procedimentos referentes as normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimento das formalidades dos atos relacionados com o processamento e pagamento das despesas municipais;
VII - coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação;
VIII - coordenar, controlar e promover a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município, a sua cobrança administrativa, o protesto extrajudicial e a emissão das certidões de dívida ativa;
IX - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
X - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XI - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XII - a coordenação da formulação e definição dos programas, projetos e planejamento governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XIII - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XIV - a coordenação do planejamento orçamentário, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais;
XV - a abertura, a gestão e a movimentação das contas bancárias da Prefeitura.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Administração
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, saúde ocupacional, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento e execução da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal;
II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
III - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, bem como a gestão compartilhada com o Gabinete do Prefeito dos atos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
IV - a apuração de denúncias relativas as infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
V - o planejamento, a coordenação e a execução das atividades relativas à tecnologia de informação e governo eletrônico, no que tange a implantação de sistemas informatizados, bem como o desenvolvimento e implantação de soluções tecnológicas, tratamento da informação, instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;
VI - o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades, bem como a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais;
VII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos;
VIII - a locação, a alienação, a permissão e a cessão de uso de bens municipais, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
IX - a formulação de políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20, do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
X - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo e equipamentos por meio da organização e manutenção de um almoxarifado central;
XI - a gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
XII - a gestão documental e patrimonial da frota do Município;
XIII - a formulação e coordenação das políticas de gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive as atividades de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e limpeza;
XIV - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
XV - o planejamento e a gestão dos programas de capacitação por meio da Escola de Governo;
XVI - a elaboração e gestão do Plano de Contração Anual para fins de aquisição de insumos e contração de obras e serviços da Administração Municipal;
XVII - a gestão de contratos de obras de recurso próprio e convênios, de prestação de serviços e de aquisição de insumos da Prefeitura;
XVIII - a gestão dos contratos de resultados firmados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os órgãos e entidades municipais, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e acompanhamento dos resultados das ações realizadas pelas partes;
XIX - o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos
Da Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos
Art. 26. A Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - o planejamento e a gestão centralizada de compras, suprimento de bens e serviços, bem como a contratação de obras, locações e alienações;
II - a realização dos processos licitatórios, manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações de serviços para órgãos e entidades da Administração Municipal;
III - a elaboração de termos de referências e editais com a especificação dos objetos a serem licitados;
IV - a elaboração dos contratos de aquisição de insumos, prestação de serviços e obras em decorrência dos processos licitatórios;
V - a execução de procedimentos e a cotação de preços visando a aquisição e contratação de bens e serviços na forma da Lei das Licitações;
VI - a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
VII - o controle e monitoramento da vigência de todos contratos da Prefeitura;
VIII - a elaboração de modelos e fluxograma dos sistemas de licitação e contratação;
IX - o acompanhamento de todo o procedimento de contratação, desde o envio da requisição até a execução final do contrato;
X - a instrução e formulação de procedimentos a serem observados nos processos de compras, licitações e contratos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - a divulgação dos procedimentos licitatórios na forma da lei, como forma de assegurar a transparência dos certames.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Da Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Art. 27. A Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a gerência e execução de ações para captação de recursos para investimentos em obras e serviços de interesses do Município;
II - a supervisão da execução do cronograma físico-financeiro das obras e serviços de engenharia decorrentes de convênios com instituições financeiras;
III - o monitoramento da execução dos convênios e da aplicação dos seus recursos, bem como da elaboração da respectiva prestação de contas;
IV - o apoio e a prospecção de oportunidades de captação de recursos de emendas parlamentares e de convênios junto aos governos Federal e Estadual;
V - a prospecção de parcerias público-privadas (PPPs), visando a obtenção de recursos e o desenvolvimento de projetos de investimentos do setor privado para obras e serviços de interesse do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
VI - o arquivo e o gerenciamento de todos os convênios celebrados com o Município, independentemente de envolver repasse ou transferência de recursos, em parceria com a Procuradoria Geral do Município;
VII - a elaboração, análise técnica, aprovação e execução de projetos especiais vinculados à captação de recursos advindos de emendas parlamentares;
VIII - o gerenciamento e acompanhamento das ações custeadas, total ou parcialmente, com recursos da União, do Estado ou de outras entidades, por meio de convênios firmados com a Administração Pública Municipal.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais
Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas a obras públicas de execução direta e serviços públicos e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a elaboração e a execução de planos, programas de obras de execução direta, tais como edificação, equipamentos urbanos, infraestrutura e saneamento básico relativo ao sistema de drenagem;
II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras e edificações, por administração direta, visando a construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, das vias urbanas e rurais, bem como das obras de implementação de equipamentos e mobiliário urbanos;
III - a supervisão e a execução das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias e sarjetas nas vias urbanas e rurais;
IV - a operação, a reparação e a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na execução de obras, na manutenção e conservação de rodovias e espaços públicos, bem coma das vias urbanas e rurais;
V - o controle da frota de veículos pesados e maquinário, próprios, cedidos e locados da Prefeitura;
VI - o gerenciamento das atividades de abastecimento dos veículos e máquinas próprios, alocados e cedidos nos diversos órgãos da Administração Municipal;
VII - o planejamento e a execução de projetos de manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, unidades de conservação, calçadas e outros bens pertencentes ao Município, em conjunto com Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - a construção ou recomposição da pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros e instrução de processos de cobrança para fins de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
IX - o planejamento, a execução e a coordenação das políticas de estruturação urbana e de drenagem por execução direta;
X - a execução e fiscalização de serviços de iluminação pública e serviços urbanos, tais como capina, roçagem e poda, inclusive sob a forma de contrato com terceiros, nos termos da legislação vigente;
XI - a execução dos serviços de coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de contrato com terceiros, bem como o provimento de suporte de equipamentos e mão de obra para as ações da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana;
XII - articulação, junto à concessionária de serviço público, para atender as demandas referentes à implantação e expansão da rede de iluminação pública;
XIII - o cálculo do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, para cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
XIV - a coordenação, monitoramento e avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de obras de infraestrutura urbana, incluindo a gestão e o planejamento financeiro das atividades de serviços urbanos, respeitando os princípios de sustentabilidade e eficiência financeira, conforme diretrizes orçamentárias municipais;
XV - a coordenação das atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas aos riscos e desastres na cidade;
XVI - a instrução de processo com valores das obras públicas que resultaram em valorização imobiliária para efeito de cobrança da contribuição de melhoria em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana
Da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana
Art. 29. A Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - o planejamento, a execução e a coordenação das políticas de limpeza urbana das vias e espaços públicos;
II - a execução de serviços de limpeza urbana, incluindo a conservação de áreas e varrição de vias públicas, bem como de outros espaços urbanos, com suporte de equipamentos e de mão de obra da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
III - a gestão e monitoramento da coleta de entulho e resíduos da construção civil, bem como sua destinação final, realizada por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
IV - a gestão e execução de serviços de coleta seletiva e logística reversa;
V - o monitoramento de descarte irregular de resíduos sólidos, bem como articular com a fiscalização municipal, tendo em vista o cumprimento das normas legais municipais vigentes;
VI - o planejamento e a implementação de políticas de reciclagem de lixo, visando a mitigação dos impactos ambientais;
VII - a gestão e operacionalização dos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), com o objetivo de facilitar o descarte adequado de resíduos recicláveis e promover a separação correta dos resíduos pela população, como forma de incentivar a reciclagem;
VIII - a conscientização da população sobre a forma correta do descarte do lixo, com a implementação de campanhas e ações educativas;
IX - a coordenação das equipes de garis e demais profissionais da Prefeitura, envolvidos nas atividades próprias da Pasta;
X - a inspeção do transporte do lixo e/ou de quaisquer resíduos ou cargas que apresentem riscos de prejudicar os serviços de limpeza urbana;
XI - a elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Coleta Seletiva.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade
Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas ao planejamento urbano e estratégico, mobilidade, bem como projetos de engenharia, e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação e articulação das políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - a implementação das ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso de espaços públicos, bem como o disciplinamento das posturas municipais;
III - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, incluídos o Plano Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Mobilidade, em cumprimento do Estatuto das Cidades;
IV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
V - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso;
VI - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do código de obras, do código de posturas e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
VII - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
VIII - o planejamento, o acompanhamento e a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;
IX - a promoção de ações com os Governos Federal e Estadual visando a implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
X - a fiscalização das posturas, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XI - a fiscalização de obras e loteamentos, procedendo inclusive a vistoria para emissão de alvará de construção e carta de habite-se, lavrando as peças fiscais cabíveis, como a autuação de obras irregulares, observada a legislação pertinente;
XII - a fiscalização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;
XIII - a orientação, o controle da emissão de autorizações e concessões para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo com a legislação em vigor;
XIV - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD;
XV - o apoio técnico e logístico ao funcionamento do Conselho Municipal do Desenvolvimento;
XVI - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo a respectiva estimativa de custos para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução para o interesse público;
XVII - a fiscalização das obras municipais terceirizadas, dos trabalhos topográficos e geotécnicos executadas por administração indireta, exceto na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que têm estrutura própria de engenharia;
XVIII - a emissão de termos ou laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
XIX - a gestão da mobilidade urbana no Município de Cidade Ocidental;
XX - a formulação e o planejamento de políticas municipais de mobilidade urbana, visando a sustentabilidade das intervenções viárias, priorizando os pedestres e os transportes cicloviários e coletivos, em conjunto com Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
XXI - a elaboração e a implementação do planejamento do sistema viário, bem como da política de transporte público no âmbito do Município;
XXII - a gestão, a execução e a fiscalização da operação dos serviços de transporte coletivo concedidos no Município;
XXIII - a coordenação e fiscalização do comércio ambulante;
XXIV - a administração de feiras livres e mercados municipais, a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes;
XXV - a emissão e controle do alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, conforme o zoneamento urbano, garantindo que as atividades estejam em conformidade com as normas municipais de uso e ocupação do solo, segurança, acessibilidade e mobilidade;
XXVI - a emissão de licenciamento e autorizações para obras e edificações, como alvará de construção, alvará de demolição, carta de habite-se e quaisquer outros documentos necessários à execução de obras;
XXVII - a análise e emissão de parecer referente aos parcelamentos do solo urbano, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor;
XXVIII - o planejamento e a formulação de políticas de saneamento, bem como o acompanhamento das obras executadas pela concessionária ou permissionária dos serviços;
XXIX - a promoção de estudos visando a implementação de programas de inovação tecnológica, de desenvolvimento urbano sustentável, de governança eletrônica e de Cidade Inteligente, em parceria com os demais órgãos municipais.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
Art. 31. A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar políticas habitacionais e regularização fundiária, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
II - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
III - o planejamento e a execução da política de regularização fundiária do Município, em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização;
IV - a implementação da política nacional de Regularização Fundiária Urbana - REURB, com medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano;
V - a regularização de núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes;
VI - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a formulação, implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa renda, beneficiária da assistência social;
VII - o desenvolvimento de políticas de regularização de ocupação de área públicas;
VIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho
Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, e a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços;
II - a promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo, do artesanato, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e criativa;
III - o apoio e fomento às microempresas, empresas de pequeno e médio porte, bem como ao microempreendedor individual;
IV - a prospecção, identificação e criação de oportunidades locais e nacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o Município;
V - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos na esfera estadual relacionados ao desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio e de serviços, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
VI - o estímulo e incentivo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;
VII - o apoio ao desenvolvimento e o fomento da pesquisa, geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, da inovação e do empreendedorismo;
VIII - a formulação e execução da política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego e renda no Município;
IX - a coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovidas pela União;
X - o estímulo, por meio de incentivos fiscais e de infraestrutura à formalização do emprego no Município;
XI - a organização e gerenciamento de programas de intermediação de emprego e de outros serviços relacionados com sua situação laboral da população economicamente ativa do Município;
XII - a articulação com órgãos de outros entes federativos visando a emissão de documentos para a população economicamente ativa, visando a formalização do emprego;
XIII - a articulação e a promoção das atividades turísticas do Município;
XIV - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XV - a execução da política de abastecimento por meio de fomento à comercialização da produção local em feiras livres e mercados;
XVI - a promoção de eventos para exposição dos produtos locais.
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas de agricultura e desenvolvimento rural e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a articulação com órgãos e entidades do Estado e da União para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
II - a promoção de serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
III - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda no campo;
IV - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
V - o desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parceria com organismos estaduais e federais públicos juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento visando incentivar a produção agropecuária;
VI - a articulação junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais para execução de obras e serviços de infraestrutura rural;
VII - a execução dos serviços de inspeção municipal de produtos de origem animal.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação da biodiversidade no Município;
III - a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;
IV - a execução das atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias;
V - a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de arborização do Município;
VI - o planejamento e a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas, bem como o incentivo às estratégias e ações de desenvolvimento sustentável;
VII - acompanhar os indicadores de qualidade ambiental relacionados às mudanças climáticas, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais;
VIII - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas as áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
IX - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
X - a fiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;
XI - a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - a gestão e implementação de ações para funcionamento do viveiro municipal;
XIII - o apoio técnico e logístico ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIV - a gestão e proteção de parques ecológicos, reservas, unidades de conservação e outras áreas de relevância ambiental no Município, com vistas à preservação da biodiversidade e ao uso sustentável desses espaços;
XV - o acompanhamento e licenciamento ambiental necessários à execução de obras e atividades públicas, requisitados pelos diversos órgãos da administração;
XVI - o desenvolvimento de ações ambientais para cumprimento dos critérios estabelecidos para cálculo do ICMS Ecológico;
XVII - a normatização e aplicação de resolução de conflitos ambientais, com previsão da devida compensação por meio de conciliação ou termo de ajuste de conduta, com vistas à preservação ambiental e mitigação de impacto nos processos de licenciamento;
XVIII - a implementação de políticas de combate e prevenção contra os maus-tratos de animais, bem como a promoção de ações visando o seu bem-estar;
XIX - articulação de parceria com outros órgãos municipais para cadastramento, captura e cuidados veterinários dos animais em situação de rua ou abandono;
XX - a promoção de campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos.
Seção XXI
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pelas políticas de educação e cultura e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a formulação, a coordenação e a execução e a avaliação da política educacional e pedagógica do Município, de acordo com as diretrizes da legislação vigente em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - a estruturação, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Ensino nas modalidades e etapas de sua competência, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade, em consonância com as diretrizes gerais dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
III - a coordenação das atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, estrutural, tecnológico e material;
IV - o desenvolvimento, a coordenação, o acompanhamento, supervisão e inspeção das atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;
V - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
VI - a execução de ações educacionais direcionadas ao atendimento da educação especial, bem como da educação de jovens e adultos na forma da legislação vigente;
VII - a implementação e gestão das políticas de educação em tempo integral, visando a melhoria da qualidade de ensino, de acordo com as diretrizes da legislação pertinente;
VIII - a adoção das práticas de monitoramento socioemocional no âmbito da unidade escolar, com vistas ao apoio emocional dos membros da comunidade escolar;
IX - o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações que visam a implementação de projetos especiais de educação envolvendo atividades musicais, artísticas, culturais e esportivas no processo de ensino aprendizagem;
X - a formulação, execução e monitoramento das atividades relacionadas aos projetos de inovação no âmbito da educação, por meio da implantação de programas de tecnologia educacional, como forma de modernizar e otimizar o ensino municipal;
XI - o diagnóstico com avaliação qualitativa e quantitativa da educação municipal, visando o aperfeiçoamento e melhoria na qualidade do ensino;
XII - a formulação e atualização do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal Ensino, com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
XIII - a implementação de ações visando a erradicação do analfabetismo;
XIV - o desenvolvimento, a coordenação e a implementação de políticas de formação continuada, inclusive com a utilização de ferramentas tecnológicas de ensino à distância, bem como a promoção de ações destinadas ao aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do ensino;
XV - a gestão dos recursos destinados à educação, bem como os repasses por meio do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação;
XVI - a implementação de programas de fornecimento de transporte e alimentação escolar, de uniforme e material didático aos alunos matriculados na rede municipal de ensino;
XVII - a administração do funcionamento e manutenção da infraestrutura física e das unidades que compõem a Rede Municipal de Ensino;
XVIII - o gerenciamento de contratos e convênios com entidades governamentais e instituições do terceiro setor, bem como a regulação, controle, auditoria e avaliação de sua execução;
XIX - o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;
XX - as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;
XXI - a promoção de eventos e democratização do acesso da população às atividades culturais;
XXII - a promoção da diversidade cultural e a proteção do patrimônio histórico e artístico do Município;
XXIII - o incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais;
XXIV - o apoio e incentivo a criação e manutenção de equipamentos e instalações culturais como bibliotecas, museus, teatros, cinemas e arquivos históricos;
XXV - a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
XXVI - a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.
Seção XXII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento e execução da política municipal de saúde e tem dentre outras atribuições regulamentares, as seguintes:
I - a coordenação e execução dos programas, projetos e atividades, visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como órgão gestor municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a estruturação, implantação e gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde em todos os seus níveis, em consonância com as diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a coordenação, orientação e execução do Plano Municipal de Saúde;
IV - o planejamento, organização, execução e avaliação das ações dos serviços públicos de saúde no Município;
V - o desenvolvimento e execução de ações de vigilância em saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI - a administração do funcionamento e manutenção da infraestrutura física e das unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde;
VII - o gerenciamento da rede de Saúde do Município, qualificando o acolhimento aos usuários e garantindo o acesso aos medicamentos e insumos de uso ambulatorial;
VIII - o gerenciamento e avaliação dos programas e ações de promoção e prevenção de doenças e agravos;
IX - a promoção da implantação de protocolos assistenciais em todas as unidades de saúde, uniformizando o atendimento e ações integradas;
X - a implantação de sistema informatizado nas Unidades de Saúde, com o objetivo de unificar as informações do paciente em uma única fonte de dados;
XI - o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde com a finalidade de ampliar e melhorar a transparência e os processos democráticos na gestão da saúde municipal;
XII - a promoção de ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais da área de saúde do Município;
XIII - a articulação com as instituições de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos no âmbito da saúde pública, objetivando a promoção e difusão do conhecimento de interesse para a melhoria das condições de saúde da população;
XIV - o gerenciamento de contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como a regulação, controle, auditoria e avaliação de sua execução;
XV - o controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de saúde em âmbito municipal;
XVI - a gestão dos recursos financeiros por meio do Fundo Municipal de Saúde;
XVII - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais no que se refere às ações de vigilância sanitária;
XVIII - o desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município;
XIX - a adoção de medidas para a captura, o manejo e o tratamento dos animais contaminados ou com suspeita de contaminação por doenças zoonóticas no Município.
Seção XXIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 37. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela política municipal de assistência social, por intermédio do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, observados os objetivos de proteção social e vigilância socioassistencial e tem dentre outras atribuições regulamentares:
I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação cidadã;
II - a formulação, implantação e avaliação dos programas de proteção social básica e especial dirigidos à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e da fragilização dos vínculos afetivos e comunitários, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - a articulação da política de garantia de direitos de cidadania para a preservação, defesa e equidade dos direitos das famílias e indivíduos, especialmente das crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, jovens e idosos;
IV - o desenvolvimento de estratégias intersetoriais de governo que visem ao atendimento assistencial da população vulnerável por meio de políticas afirmativas, especialmente, de:
a) integração e valorização da juventude em apoio a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
b) garantia de direitos humanos e cidadania;
c) enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres em apoio a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;
d) programas e atividades de apoio à pessoa que apresenta dependência química, à população idosa e à pessoa com deficiência.
V - o apoio administrativo e assessoramento técnico aos conselhos representativos da política de assistência social e cidadania;
VI - a gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e Adolescente;
VII - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da política de Assistência Social do Município;
VIII - o apoio à população vulnerável em relação a serviços póstumos;
IX - o planejamento e implantação de políticas com enfoque transversais, em parceria com os demais órgãos municipais, visando o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social da população de Cidade Ocidental;
X - a administração e manutenção das unidades que compõem a Sistema Municipal de Assistência e Proteção Social do Município;
XI - a formulação e execução de política de inclusão social da população em situação de vulnerabilidade social por meio de capacitação e qualificação para o mercado de trabalho em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho;
XII - o gerenciamento dos programas sociais de transferência de renda, bem como o cadastramento e atualização das famílias beneficiadas;
XIII - a formulação, o gerenciamento e avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional dirigidas a famílias e pessoas em situações de vulnerabilidade alimentar e outros segmentos com acesso precário à alimentação saudável mediante parcerias e convênios com outros entes governamentais e organizações sociais e comunitárias;
XIV - a execução de ações de fortalecimento da organização comunitária, com a finalidade de promover a participação da sociedade no enfrentamento de seus problemas e necessidades;
XV - a organização do cadastro habitacional para interesse social;
XVI - a execução de assistência jurídica municipal na forma da Lei nº 1.369, de 19 de junho de 2023 ou outra que venha a substituí-la.
Seção XXIV
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher
Art. 38. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas para mulher e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento, a gestão e a execução das políticas públicas voltadas a mulher;
II - a articulação de forma integrada e transversal de políticas para as mulheres nos órgãos municipais;
III - a implementação de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres;
IV - a atuação como organismo interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais das mulheres em outras esferas de governo;
V - o apoio técnico e administrativo ao Conselho dos Direitos das Mulheres, bem como aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal;
VI - a sistematização das informações e manutenção atualizado banco de dados sobre a situação da mulher no Município;
VII - a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher, com ênfase nos programas e projetos de atenção e acolhimento da mulher em situação de violência.
Seção XXV
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas de esporte, lazer e juventude e tem dentre outras atribuições regulamentares, as seguintes:
I - o planejamento e execução de políticas de esporte em cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva;
II - a promoção do acesso à prática desportiva, ao lazer e à atividade física da população do Município de forma equânime e participativa, visando a integração e inclusão social;
III - a implementação de programas e ações de assistência técnica e apoio às organizações e representações desportivas e de lazer municipais;
IV - a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física no Município;
V - a mobilização para garantir a participação em atividades de esporte e lazer da sociedade em geral, das comunidades e dos grupos populacionais específicos através do fortalecimento de programas que incentive a utilização das praças, parques e demais equipamentos públicos em atividades de esporte e lazer, o apoio da prática da atividade física das pessoas com deficiências e da terceira idade e o estímulo à iniciação esportiva de crianças e adolescentes;
VI - o apoio às atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do esporte e lazer do Município;
VII - a gestão e manutenção de unidades e equipamentos esportivos, bem como a recuperação, preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no Município;
VIII - a organização de eventos e campeonatos em todas as modalidades esportivas;
IX - o apoio ao esporte amador e de alto rendimento;
X - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes;
XI - o planejamento e execução de políticas para a juventude;
XII - a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Trabalho.
Seção XXVI
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Art. 40. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas de segurança pública, guarda civil municipal e trânsito, e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas, bem como a redução da criminalidade;
II - a execução de ações que visem a viabilização da integração e entrosamento das políticas municipais de segurança pública com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
III - o fomento à participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança pública;
IV - a implementação de ações de segurança pública visando a diminuição da criminalidade;
V - a formulação e aplicação, diretamente ou em colaboração com outros órgãos, de métodos preventivos, a exemplo do vídeo monitoramento, para reduzir a violência e a sensação de insegurança na cidade;
VI - a execução das políticas de defesa civil, o acompanhamento, o controle e a orientação das ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza;
VII - a implementação de mecanismos de proteção de bens, instalações e do patrimônio público municipal por meio da Guarda Civil Municipal, assegurando:
a) a manutenção da segurança aos órgãos e serviços municipais, bem como a proteção aos servidores e usuários dos serviços públicos;
b) a prestação de serviços de vigilância e de portaria dos órgãos municipais;
c) a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar, bem como a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas à ação ou omissão de membros da Guarda Civil Municipal;
d) a execução das ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que estiver em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito Municipal;
e) a atuação na fiscalização, controle e orientação de trânsito diante de situações em articulação com a Superintendência Municipal de Trânsito;
f) o patrulhamento preventivo das ruas, praças, parques e outros logradouros públicos visando a redução da criminalidade;
VIII - o exercício da função de órgão executivo da política de trânsito no Município, mediante a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização de trânsito e a coleta e tratamento de dados estatísticos;
IX - a gestão do Fundo Municipal de Trânsito;
X - a gestão do programa de Guarda Mirim;
XI - a coordenação, o monitoramento e a execução das atividades de combate a queimadas irregulares com impacto no meio ambiente;
XII - a gestão da Brigada Municipal contra incêndios.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é o órgão executivo de trânsito, cujo titular é a autoridade competente no âmbito municipal, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito e outras medidas administrativas visando a punição de infratores.
§ 2º Na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito, a ordenação das despesas será efetuada pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Seção XXVII
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental - OCIDENTALPREV
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental - OCIDENTALPREV
Art. 41. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental, dirigido pelo ocupante do respectivo cargo de Presidente, possui isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é um órgão autárquico da Administração Indireta, responsável pela gestão da previdência dos servidores públicos e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais;
II - a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20, do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
III - a concessão e o gerenciamento dos benefícios previdenciários dos segurados;
IV - a administração do Fundo de Previdência Municipal;
V - outras atribuições previstas em Lei específica.
Seção XXVIII
Da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental - ARCO
Da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental - ARCO
Art. 42. A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental – ARCO, dirigida pelo ocupante do cargo de Presidente, é o órgão responsável pelas atividades de acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, tem como atribuições especiais, sem prejuízo das previstas no Art. 4º, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, bem como de outras correlatas, as seguintes:
I - a regulação do contrato de concessão dos serviços de saneamento de água e esgoto;
II - a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento de água e esgoto, bem como do cálculo e cobrança da tarifa junto ao usuário desses serviços;
III - a regulação do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo, no que pertine à sua implementação, bem como o cálculo e a cobrança da tarifa junto ao usuário;
IV - a regulação dos serviços privados de transporte individual e coletivo de passageiros, inclusive por aplicativo e transporte escolar, com a emissão de documentos de permissões, delegações e registros das empresas, necessários à exploração desses serviços;
V - a regulação dos serviços de telefonia, internet e energia elétrica prestados no âmbito do Município;
VI - a regulação e fiscalização da prestação de serviços concedidos ou autorizados, de coleta e disposição do lixo no âmbito do Município.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 43. Para cumprimento de suas atribuições e competências institucionais e legais, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o Art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear gestores com a delegação para exercer as funções de assinar e gerir contratos administrativos, bem como de ordenar despesas, o qual prestará contas de seus atos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 44. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos equivalentes e aos Presidentes de entidades autárquicas, auxiliarem o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal, especialmente quanto a:
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor anualmente o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão;
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
§ 1º Os cargos de Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Presidentes de Autarquias possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão.
§ 2º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal são responsáveis, perante o Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 3º A supervisão será exercida por meio da orientação e controle das atividades dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal nos termos desta Lei.
§ 4º Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos nas suas faltas e impedimentos:
I - pelo Subsecretário nas secretarias e pelo Vice-Presidente nas autarquias;
II - por outro integrante da estrutura administrativa do órgão quando expressamente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Nos órgãos que não contem com substituto legal, será designado substituto na forma do inciso II, do § 4º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 45. Observadas as disposições do Art. 8º, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, para os cargos da estrutura administrativa da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental – ARCO, os cargos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e requerem dedicação exclusiva de seus ocupantes, exceto para os casos de acumulação legal quando não houver incompatibilidade de horário.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão são destinados ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades municipais.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, considera-se:
I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica, complementar ou descentralizada, dizem respeito ao cumprimento de atividades de chefiar equipes, processos e projetos;
III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para assessorar e auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação.
Seção I
Dos Cargos da Estrutura Administrativa
Dos Cargos da Estrutura Administrativa
Art. 46. Os cargos de provimento em comissão que constituirão os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios e vencimentos, são os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
§ 1º O subsídio do cargo de Secretário Municipal será o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão dos titulares de unidades básicas, complementares e descentralizadas, são os fixados no Anexo II desta Lei.
Subseção Única
Das Atribuições Gerais dos Ocupantes dos Cargos da Estrutura Administrativa
Das Atribuições Gerais dos Ocupantes dos Cargos da Estrutura Administrativa
Art. 47. Os ocupantes dos cargos da estrutura administrativa dos órgãos e entidades, no desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento, terão, dentre outras específicas, as seguintes atribuições gerais:
I - exercer a administração da unidade administrativa de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao cumprimento de suas finalidades, notadamente os relacionados com a orientação, gerenciamento, coordenação e supervisão das atividades dos colaboradores sob sua gestão;
II - elaborar relatórios e documentos oficiais, bem como exarar despachos e emitir pareceres em processos em atendimento a demanda do órgão ou da unidade administrativa de que seja titular;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo titular do órgão a que pertencer a unidade administrativa;
IV - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de sua unidade administrativa;
V - fixar as diretrizes e prioridades dos projetos e serviços a cargo das unidades administrativas subordinadas, bem como monitorar a sua execução, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle das atividades realizadas;
VI - colaborar com o desenvolvimento de projetos, programas e ações no âmbito do órgão de sua unidade administrativa, prestando subsídio ou assessoramento ao superior hierárquico imediato;
VII - prestar assistência técnica e administrativa, bem como proceder a orientação necessária aos colaboradores, visando a melhoria da prestação de serviços públicos municipais aos usuários;
VIII - monitorar a execução de serviços administrativos, setoriais ou operacionais, bem como de equipes sob a sua chefia ou supervisão no âmbito de sua unidade administrativa;
IX - promover estudos e medidas no âmbito da unidade administrativa que conduzam as decisões do seu superior hierárquico;
X - desenvolver outras atividades correlatas compatíveis com a sua qualificação e conhecimento técnico, além de grau de confiança do superior hierárquico.
Parágrafo único. Outras atribuições gerais dos cargos de que trata este artigo, estão dispostas no Anexo IV desta Lei.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento Amplo
Dos Cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento Amplo
Art. 48. Os cargos de provimento em comissão em nível de assessoramento amplo, são os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos, com alocação nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo, serão remunerados por vencimentos, cujos valores estão consignados no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo poderão ser remanejados de sua lotação inicial para outros órgãos, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os cargos de que trata este artigo serão controlados, alocados e administrados pelo Gabinete do Prefeito em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, que terá a atribuição de lotar ou remanejar os nomeados nos órgãos e entidades.
Subseção Única
Das Atribuições Gerais dos Ocupantes dos Cargos de Assessoramento Amplo
Das Atribuições Gerais dos Ocupantes dos Cargos de Assessoramento Amplo
Art. 49. Os ocupantes de cargos de assessoramento amplo, no desempenho das funções, terão, dentre outras específicas, as seguintes atribuições gerais:
I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato ou o exercício de atividades determinadas por este, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade administrativa em que estiver lotado;
II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, ao desenvolvimento e ao acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato ou quando designados para atuarem em projetos especiais da Administração Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo;
III - assessorar na elaboração de relatórios, pareceres e documentos técnicos ao superior hierárquico;
IV - verificar a regularidade e elaboração de minutas em processos administrativos sob a responsabilidade e demanda do superior hierárquico imediato;
V - promover estudos e medidas que conduzam as decisões do superior hierárquico imediato;
VI - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de sua unidade administrativa;
VII - desenvolver de outras atividades correlatas compatíveis com a qualificação e conhecimento técnico, além de grau de confiança do superior hierárquico.
Parágrafo único. Outras atribuições gerais dos cargos de que trata este artigo, estão dispostas no Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Nomeação dos Cargos de Provimento em Comissão
Da Nomeação dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 50. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.
§ 1º O ato de nomeação da Secretaria Municipal Extraordinária, deve descrever as suas funções ou atribuições específicas.
§ 2º O ato de nomeação de servidores para cargos de assessoramento amplo deve conter o órgão de lotação.
§ 3º Os servidores nomeados nos cargos de provimento em comissão receberão a sua remuneração pelo órgão de sua lotação e exercício.
§ 4º Além do vínculo de confiança, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão poderá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional, quando for o caso.
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas, inclusive de escolaridade, para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, exigem grau de escolaridade mínima de ensino fundamental completo para a sua nomeação, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de formação exigida ou declaração no ato da posse.
Parágrafo único. A nomeação será de acordo com a complexidade e grau de responsabilidade de cada cargo, sendo que para seu exercício, poderá ser exigida preferencialmente:
I - a escolaridade de nível superior para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos DAS-2, DAS-3, DAS-4 e AG-1;
II - a escolaridade de nível médio para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos DAS-5, DAS-6, DAS-7, DAI-1, AG-2, AG-3 e AG-4;
III - a escolaridade de nível fundamental completo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos SUP-1 e SUP-2.
Seção IV
Da Nomeação de Servidores Efetivos em Cargos de Provimento em Comissão
Da Nomeação de Servidores Efetivos em Cargos de Provimento em Comissão
Art. 52. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 53. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pelo valor da remuneração do cargo para o qual foi nomeado ou pela sua remuneração de servidor efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de provimento em comissão a título de Gratificação de Representação.
§ 1º A Gratificação de Representação equivalente ao percentual disposto no caput aplica-se, inclusive aos cargos destinados à ocupação exclusiva de servidores efetivos.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos servidores efetivos pertencentes a outros órgãos e entidades da União, Estado, Distrito Federal e a outros Municípios, colocados à disposição do Município.
Art. 54. Fica estabelecido que no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão serão ocupados por servidores públicos efetivos nos termos do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 55. Ficam criadas o Adicional de Função de Confiança - AFC, com valores e quantitativos previstos no Anexo III desta Lei, destinado aos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o provimento do Adicional de Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, inclusive de outras esferas de governo que esteja à disposição da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental;
II - os Adicionais de Funções de Confiança previstas no Anexo III desta Lei, serão atribuídos aos servidores, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e alocados aos órgãos e entidades conforme as suas necessidades;
III - o Adicional de Função de Confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração de servidores de provimento em comissão;
c) o valor dele decorrente será percebido cumulativamente com a remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
d) somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes nos termos do Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
e) não será incorporada à remuneração do servidor e não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Os adicionais de função de confiança serão atribuídos aos servidores efetivos, considerando entre outros, os seguintes critérios:
I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular;
III - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade;
IV - o contingente de usuários diretamente atendidos.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUCIONAL
DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUCIONAL
Art. 56. A Gratificação por Resultado Institucional - GRI, prevista no Art. 5º desta Lei para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio do cumprimento de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, na forma que dispuser o Regulamento, atendido ao seguinte:
I - terá caráter variável, transitório e não incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor;
II - será devida aos servidores públicos efetivos, comissionados ou à disposição, com e sem ônus e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
IV - não poderá ser percebida cumulativamente com outra gratificação vinculada ao cumprimento de metas, prêmio, bonificação, resultado ou desempenho;
V - não compõe a base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
VI - O valor da GRI será de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor ou dirigente que contribuir para o alcance das metas estabelecidas no contrato de resultado;
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a periodicidade, graduação de valores da GRI e formas de avaliação individual e coletiva de desempenho para cumprimento das metas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei, os designados para o desempenho de Função de Confiança ou aqueles que perceberem Gratificação Por Resultado Institucional deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 58. Os servidores comissionados, bem como os efetivos ocupantes de cargos comissionados ou designados para função de confiança, poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração, não lhes sendo devido o pagamento pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 59. Para os servidores comissionados que forem reconduzidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os cargos de que trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo, independente dos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 60. Aos titulares dos cargos de Secretários e cargos equivalentes é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário em valor não superior ao seu subsídio, bem como o terço de férias.
Art. 61. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data base, o valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão e do adicional de função de confiança de que trata esta Lei, serão reajustados na mesma proporção.
Art. 62. As competências dos órgãos e de suas unidades administrativas serão detalhadas nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá dispor ainda, sobre a modulação dos servidores públicos efetivos de cada órgão municipal.
Art. 63. Os arts. 1º e 4º, da Lei nº 1.369, de 19 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. O parágrafo único do art. 1º e o inciso II, do art. 6º da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 6º ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 65. No caput do art. 13 e seu § 2º, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, onde se lê “Superintendências”, leia-se “Coordenadorias Técnicas”.
Parágrafo único. No § 1º, do art. 13, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, onde se lê “Superintendentes”, leia-se “Coordenadores(as) Técnicos(as)”.
Art. 66. No inciso V, nos §§ 1º, 2º e 3º e no caput do art. 14 da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, onde se lê “Ouvidoria”, leia-se “Coordenadoria de Ouvidoria”.
Parágrafo único. No § 3º, do art. 14, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, onde se lê “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação”, leia-se “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade”.
Art. 67. O item 2, do inciso II, do Anexo I desta Lei, dispõe sobre a estrutura administrativa da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental - ARCO, conforme estabelece o art. 35, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023.
Art. 68. Ficam extintos os órgãos e entidades que não constem das disposições do art. 9º desta Lei, inclusive as suas unidades administrativas básicas e complementares bem como os seus respectivos cargos.
Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2025, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para contemplar as ações e projetos dos Órgãos remanescentes ou criados por esta Lei.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
VII - as alíneas “a” à “f”, do inciso II e o parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023.
Parágrafo Único. Os efeitos da presente Lei retroagirão ao dia 01 de março de 2025.