Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SUMPDEC) do Município de Cidade Ocidental, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a finalidade de gerir e coordenar, em âmbito municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º A SUMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A SUMPDEC compor-se-á de:
I - Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
II - Coordenadoria Executiva;
III - Coordenadoria Administrativa;
IV - Coordenadoria Operacional.
§ 1º A estrutura organizacional detalhada e as atribuições das unidades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Na impossibilidade de nomeação imediata de servidores efetivos para integrar as unidades mencionadas caput, incisos II, III e IV, poderá ser realizado remanejamento de servidores públicos efetivos existentes, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 6º O Superintendente da SUMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem compete organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
Parágrafo único. A colaboração referida no caput será considerada prestação de serviço de relevante interesse público e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Superintendente de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos termos da Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025.
Art. 9º Fica criada no âmbito da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil SUMPDEC do Município de Cidade Ocidental a Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo Único. A Unidade Gestora de Orçamento será composta por servidores efetivos do quadro municipal, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem a criação de novos cargos ou funções.
Art. 10. A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 11. A Unidade Gestora de Orçamento de Proteção e Defesa Civil do Município de Cidade Ocidental-GO será gerida pelo Superintendente.
Art. 12. O titular da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a SUMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do SUMPDEC;
IV - Adicionar ou remover o cadastro do banco de dados de nomes dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 13. Fica a SUMPDEC obrigada a seguir as atribuições da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil, cuja gestão competirá ao Superintendente.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, e proceder às alterações na estrutura administrativa, de acordo com a Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025.
Art. 17. O Anexo I, da Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025, passa a vigorar com a exclusão da Assessoria Executiva de Defesa Civil e acréscimo da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, Coordenadoria Executiva, Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Operacional, conforme descrito no Anexo Único.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
26- SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
| Unidade Administrativa | Estrutura | Cargo | Símbolo | Quant |
| .... | .... | .... | .... | .... |
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| Superintendência de Proteção e Defesa Civil | Básica | Superintendente de Proteção e Defesa Civil | DAS-5 | 1 |
| Coordenadoria Executiva | Básica | Coordenador(a) Executivo(a) | DAS-7 | 1 |
| Coordenadoria Administrativa | Básica | Coordenador(a) Administrativo(a) | DAS-8 | 1 |
| Coordenadoria Operacional | Básica | Coordenador(a) Operacional | DAS-8 | 1 |