Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Cidade Ocidental.
Parágrafo Único. Regime jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres e obrigações estabelecidos com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus servidores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se os seguintes conceitos:
I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, do Município de Cidade Ocidental;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelo erário municipal;
III - classe: é o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
IV - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nivel de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
V - carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza de Profissional e gênero de suas atribuições, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos.
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis fundamental, médio e superior ou outra prevista na legislação especifica.
Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira e depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento.
Art. 4º É vedada a designação de servidor para exercer função ou atividade que não seja compatível com as atribuições de seu cargo, exceto para o exercício de cargo em comissão, trabalhos especiais ou função de confiança previstos em Lei.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus a rescisão proporcional ao período da nomeação no ato de seu desligamento do cargo comissionado.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E CESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos básicos para ingresso em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercicio de cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão fisica e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei ou no edital do concurso.
§ 2º À Pessoa com Deficiência - PCD é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento:
V - reintegração;
VI - recondução.
Art. 8º O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
§ 1º A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, o prazo de sua validade e, ainda, de disponibilidade de vagas.
§ 2º A nomeação para cargo em comissão dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação e da disponibilidade de vagas.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional, serão estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 10. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadasas hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o regulamento ou o edital.
§ 2º O edital poderá fixar o quantitativo por formação técnica ou prática ou, ainda, exigir experiência minima no exercício da atribuição do cargo requerido.
§ 3º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 4º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão fixados em edital, será publicado pelo órgão oficial de divulgação do Municipio e em jornal de grande circulação.
§ 5º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12. A posse dar-se-á mediante assinatura do respectivo que expressará ciência dos direitos e aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogada por igual período a pedido do empossado a juízo da administração municipal.
§ 2º Em se tratando de servidor que esteja, na data do ato de provimento, em licença, férias ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, atividade política, desempenho de mandato classista, desempenho de mandato eletivo e exercício de cargo em comissão ou equivalente, no Município ou em outras esferas de Governo.
§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º A posse poderá ser realizada mediante procuração pública especifica.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 7º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 8º A posse de servidor efetivo que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo dependerá de nova inspeção médica.
Art. 13. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para a investidura no cargo.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 14. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou de outras atribuições legais.
Art. 15. O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse:
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e transferência.
§ 1º O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo de trintas dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor, em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 3º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 5º O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para o cargo ou função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 6º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
Art. 16. Entende-se por lotação, o número de servidores de carreira e de cargos que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
§ 1º O chefe do órgão em que for lotado o servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 2º O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competenteos elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º O inicio do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.
Art. 18. Nenhum servidor poderá ter exercício em local diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização do Chefe do Poder Executivo, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Art. 19. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper, sem justificativa legal, o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercaladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo, após os trâmites do procedimento administrativo disciplinar, que poderá ocorrer em rito sumaríssimo.
SUBSEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de jornada de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercicio de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. HOU
§ 2º Poderá o Executivo adotar normas de jornada de trabalho diferenciada quando existir a conveniência do serviço público.
§ 3º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período minimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 4º Será assegurado a todo servidor um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
§ 5º Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diutumamente, ou aos sábados, domingos ou feriados, funcionarão nesses dias em regime de plantão fixados pelos respectivos dirigentes.
§ 6º Salvo o disposto no parágrafo anterior, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos previstos em lei.
§ 7º Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no minimo, de 1 (uma) hora.
§ 8º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 9º Os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Art. 21. A frequência será apurada por meio de ponto manual ou digital.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 22. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º O servidor deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
§ 3º Nos dias úteis, somente por determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte, exceto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, as quais deverão baixar norma regulamentadora especifica.
§ 4º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
§ 6º A falta do servidor ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, perdendo, o descanso remunerado, salvo se a falta for considerada justificada.
§ 7º A horas de falta do servidor ao serviço enseja o desconto da quantidade respectiva de horas aferidas como ausência, sendo a jornada completa do dia, considerar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
BALHO
Art. 23. Ficará em estágio probatório de 3 (três) anos, a contar da entrada em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado por comissão instituída para essa finalidade composta por servidores estáveis, com nivel de escolaridade de ingresso ao concurso igual ou superior ao do servidor que será submetido a avaliação.
§ 2º Será objeto de avaliação:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - aptidão e eficiência;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 3º A avaliação realizada pela comissão de que trata este artigo será submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de finalizado o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do §2º deste artigo.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sendo que, neste último caso, encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando as atribuições e vencimentos, que deverão ser compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para:
I - licença maternidade e paternidade;
II - licença para tratamento de saúde;
III - acidente de serviço;
IV - férias;
V - licença por motivo de doença em pessoa da familia;
VI - licença para o serviço militar,
VII - licença para atividade política;
VIII - afastamento para o exercicio de mandato eletivo;
IX - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
X - casamento;
XI - luto.
§ 6º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do afastamento
§ 7º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
SUBSEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício desde que aprovado nos termos do Art. 23 da presente lei.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º Além dos casos previstos no caput deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo na hipótese de corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, conforme dispuser lei federal especifica.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 26. A readaptação é a investidura do servidor em cargo da administração pública municipal cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica:
I - quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, de conformidade com о pronunciamento da perícia médica oficial e por período não superior a dois anos, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
II - quando definitiva, por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada, em cargo ou função integrante da mesma categoria funcional;
III - quando a readaptação se referir a servidor em regime de acumulação, deverão ser observados os requisitos de exercício e habilitação para a readaptação referente a cada cargo.
§ 1º Quando o servidor não puder ser readaptado em função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser a legislação previdenciária.
§ 2º A readaptação será efetivada no cargo de carreira originalmente ocupada, com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado
§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor, exceto os adicionais de natureza transitória inerentes ao exercício da função.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A Reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, no mesmo cargo atendendo a habilitação profissional do servidor.
§ 2º Encontrando-se provido esse cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º Não poderá reverter o aposentado que contar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 28. Aproveitamento é o reingresso do servidor em disponibilidade no serviço público, por iniciativa e atendendo ao interesse da Administração.
§ 1º O aproveitamento do servidor em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes.
§ 2º O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente em cargo integrante da carreira correspondente ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercicio do cargo.
§ 4º Caso o laudo médico não seja favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.
§ 5º Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercicio dentro do prazo legal.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
§ 7º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o servidor com idade acima de 60 (sessenta anos), o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Observadas as disposições constantes desta seção, o processo de reintegração será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, observado o disposto nesta Lei para cada caso.
§ 3º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo da carreira equivalente ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO BALHO
Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro da mesma carreira, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração, a pedido ou de oficio;
II - demissão;
III - readaptação definitiva;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - perda do cargo por decisão judicial;
Parágrafo Único. A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - em decorrência de decisão em processo administrativo ou judicial; (ou judicial com trânsito em julgado);
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 33. A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato de aposentadoria exoneração, demissão ou readaptação;
II - do falecimento do ocupante do cargo:
III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa, pedido ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 34. Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade, de oficio ou a pedido, observado o interesse do serviço público e as atribuições atinentes ao cargo da carreira na qual foi provido.
§ 1º A remoção destina-se a preencher cargo de lotação existente na unidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta, que somente poderá ocorrer se ambos os servidores integrarem a mesma carreira dos cargos anteriormente investidos.
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos.
§ 3º A remoção a pedido para outro órgão, no âmbito do Município de Cidade Ocidental, por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente, será condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de cargo de lotação e, nos demais casos, além deste último requisito, a remoção será efetuada a critério da Administração.
§ 4º O período para remoção dependerá de portaria do Secretário da pasta.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇAO
Art. 35. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, observado o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 37. A substituição independe de posse podendo ser automática ou por ato da administração.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato próprio, conforme o caso.
§ 3º Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o caso de opção pela remuneração do cargo de origem e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 5º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo substituído, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO
Art. 38. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da administração pública, exclusivamente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Durante o período de cessão, discriminado no ato concessivo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 39. O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo, ou de um para outro poder do Município, é de competência do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 40. Vencimento ou subsidio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos e referências fixadas em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º O servidor investido em cargo em comissão será pago na forma prevista em Lei.
§ 2º O servidor efetivo investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa
da de sua lotação, receberá a remuneração deste cargo, observada a opção de recebimento da remuneração do cargo efetivo e o valor da representação do cargo comissionado, conforme dispuser a legislação.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsidio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal e nem inferior ao salário mínimo.
Parágrafo Único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, excluindo-se o salário-família, as diárias, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as parcelas de caráter indenizatório e as demais vantagens estabelecidas em lei.
Art. 43. Perderá, temporariamente, o vencimento do seu cargo efetivo o servidor.
I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou indireta, ressalvado o direito de opção;
II - durante o desempenho de mandato eletivo, ressalvado o direito de opção, desde que haja compatibilidade de horário, observadas as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso o servidor faça opção pela remuneração do seu cargo de origem, o mesmo fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em Lei.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado e o respectivo desconto do descanso remunerado;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não comparecimento do servidor escalado para plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, ao qual será possibilitado direito de defesa, e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos municipais.
Parágrafo único. A reposição e indenização não poderão ultrapassar o limite de 30% do salário liquido do servidor.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em divida ativa.
Art. 48. O vencimento e a remuneração não serão objetos de penhora, arresto, sequestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial e em outros casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações;
IV - adicionais.
§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito e também não servirão de base de cálculo para outra vantagem.
§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 50. Constituem indenizações devidas ao servidor:
I - diárias;
II - indenização de transporte;
III - ajuda de custo.
Art. 51. A diária será concedida ao servidor que a serviço se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma do regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Na hipótese de o servidor retomar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 52. Será concedida indenização de transporte ao servidor que, formalmente autorizado pela autoridade competente, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, até o limite dos gastos comprovados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 53. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, proporcionalmente aos dias de serviço não prestado.
Art. 54. Poderá ser concedido ajuda de custo ao servidor formalmente designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único. A ajuda de custo referida neste artigo destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida.
Art. 55. O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis.
SEÇÃO III
DOS AUXILIOS PECUNIARIOS
Art. 56. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxilio doença;
II - salário família;
III - salário maternidade;
IV - auxílio reclusão;
V - auxilio transporte.
Art. 57. Na concessão dos auxílios pecuniários previstos nesta seção serão observadas as normas contidas na legislação previdenciária, sem prejuízo de outros ali previstos.
SEÇÃO IV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 58. O décimo terceiro salário, que equivale ao previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de seu aniversário, por mês de exercício durante o ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.
§ 2º A parcela única do décimo terceiro salário do servidor efetivo deverá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor ou no mês de dezembro, a critério da Administração.
§ 3º A parcela única do décimo terceiro salário do servidor comissionado deverá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no ano ou no mês de dezembro, a critério da Administração.
§ 4º Do valor pago como adiantamento de 13º salário ao servidor, serão retidos os valores correspondentes aos encargos obrigatórios de previdência e Imposto de Renda.
§ 5º O servidor que obteve reajuste ou qualquer ganho de remuneração após o correspondente mês de adiantamento fará jus a diferença que será paga no mês de dezembro.
§ 6º O servidor exonerado receberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 7º No caso de pagamento do décimo terceiro salário realizado no mês do aniversário do servidor e a sua exoneração ocorrida em data posterior a esta, a parcela do décimo terceiro salário referente ao período não trabalhado será descontada da quitação das verbas rescisórias.
§ 8º O décimo terceiro salário não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniaria.
§ 9º O servidor que no computo de sua remuneração receber parcela não permanente ou variável, o valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será o valor da parte fixa acrescida da média dos últimos 12 (doze) meses em relação às parcelas temporárias ou variáveis.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 59. Será pago ao servidor, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração do mês em que o servidor entrar em gozo.
§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração do mês anterior ao de efetivo gozo das férias e será pago integralmente no primeiro período de férias.
§ 2º No caso do servidor exercer função de direção, gerência, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 3º É facultado ao funcionário converter um terço (1/3) do período das férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre o valor da remuneração que lhe seja devido pelos dias correspondentes, na forma do regulamento, com exceção dos servidores que gozarem de férias coletivas.
§ 4º O referido abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5º O pagamento do abono dar-se-á no mês que anteceder o gozo das respectivas férias.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DEVIDA.
Art. 60. O servidor que trabalha com habitualidade em condições penosas, insalubres, periculosidade e risco de vida, atestado por laudo de profissional competente, faz jus a um adicional calculado sobre seu vencimento base.
§ 1º O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º Na concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas em laudo técnico e sua regulamentação.
§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou risco de vida deverá optar por um deles.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal do vencimento base.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente.
§ 3º Caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo comissionados ou função de confiança.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE TRABALHO NO TURNO
Art. 62. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora noturna trabalhada acrescido de 20% (vinte por cento) a título de adicional de trabalho noturno, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Art. 63. O adicional de produtividade destina-se a estimular os servidores ocupantes de cargos descritos em Lei.
§ 1º Sobre o adicional de produtividade não incidirà qualquer outra vantagem.
§ 2º Não fará jus ao adicional previsto neste artigo o servidor que esteja exercendo atividades administrativas, cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, exceto o exercício de função de confiança no âmbito do próprio órgão ou atividades administrativas por determinação superior.
§ 3º O adicional de produtividade das exceções previstas no parágrafo anterior será calculado pela média de produtividade paga aos demais servidores, conforme previsto no regulamento.
§ 4º O adicional de que trata esta subseção incorpora a remuneração para efeito de aposentadoria.
§ 5º O adicional de produtividade será atribuído aos servidores que cumprirem requisitos objetivos de produção, desempenho e metas previamente estabelecidas em Lei.
SUBSEÇÃO V
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 64. A função de confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º As funções de confiança são criadas por Lei.
§ 2º O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo.
§ 3º A designação para o desempenho de função de confiança importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 4º A função de confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsidio;
c) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta dias), nos casos de licença maternidade e tratamento da própria saúde.
d) não incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal.
SUBSEÇÃO VI
BALHO
DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 65. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
Parágrafo único. As progressões serão realizadas conforme estabelecido em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
SUBSEÇÃO VII
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 66. Para fazer jus ao Auxílio Transporte o servidor deverá comprovar que reside fora do município, observada a existência de linha de transporte coletivo na localidade.
§ 1º Serão aceitos como comprovantes de residência:
I - Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel):
II - Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
III - Declaração do proprietário do imóvel que confirme a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
IV - Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;
V - Fatura de cartão de crédito e correspondência bancária;
VI - Guia ou carne do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 2º O requerimento de auxilio transporte deverá ser atualizado e entregue no órgão responsável a cada 12 (doze) meses, juntamente com o comprovante atualizado de residência, sob pena da perda do beneficio.
§ 3º Fica vetado o pagamento de retroativo de auxilio transporte por inobservância do prazo de atualização do requerimento.
§ 4º O servidor que se afastar do serviço por qualquer motivo não fará jus ao auxilio transporte naquele período.
§ 5º O auxilio transporte será devido em pecúnia na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado em forma de indenização.
§ 6º O servidor que optar pelo auxilio transporte terá descontado do respectivo vencimento base o percentual de 6% (seis por cento).
§ 7º Na ocorrência de informações falsas ou fraudulentas visando a concessão do beneficio, o agente do ilícito praticado ficará sujeito a devolução dos valores recebidos indevidamente sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 67. Serão consideradas as linhas de transporte urbano e semi-urbano para o beneficio do auxilio transporte.
§ 1º O auxilio transporte divide-se em linhas de transporte direto e secundário:
I - Linhas de transporte direto são as linhas que ligam o município de Cidade Ocidental aos municipios circunvizinhos assim como o DF - Distrito Federal;
II - Linhas de transporte secundário são as linhas internas dos municípios circunvizinhos e DF.
§ 2º Sempre que houver atualização de tarifa, as linhas de transporte direto serão atualizadas automaticamente, sendo de obrigação do beneficiário a atualização de tarifa, quando houver, das linhas de transporte secundário.
§ 3º O órgão competente sempre optará pela tarifa mais baixa mediante levantamento de viabilidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 68. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias a ser usufruído dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º Cada unidade administrativa organizará uma escala de férias para os respectivos servidores, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.
§ 2º A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no caput deste Artigo.
§ 3º Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de um terço de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas, observando-se sempre o interesse do serviço.
I - nas hipóteses de férias coletivas o servidor que ainda não preencher o período aquisitivo de doze meses receberá um terço de férias proporcional.
§ 4º A concessão das férias se dará por escrito ao servidor, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o seu gozo.
§ 5º O servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32(trinta e duas) faltas injustificadas:
V - não terá direito a férias o servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no periodo aquisitivo.
Art. 69. As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) parcelas, sendo que um dos períodos obrigatoriamente não seja inferior a 15 (quinze) e os demais períodos não inferiores a 05 (cinco) dias, desde que com anuência do servidor e seu respectivo chefe imediato.
Art. 70. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral.
§ 1º Fica vedada a convocação de férias sem a devida justificativa a juízo da autoridade competente a conceder férias.
§ 2º Fica vedada a convocação de férias a critério do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da familia;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar,
VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - para o trato de interesse particular;
IX - para o exercicio de mandato classista;
X - prêmio:
XI - prêmio para aprimoramento profissional;
XII - por assiduidade;
XIII - Licença adotante.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX.
§ 2º Aos servidores comissionados somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, III, IV e XIII.
Art. 72. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 73. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, na forma desta lei, exceto para servidores sem vinculo permanente.
§ 1º A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios definidas pela legislação previdenciária competente.
§ 2º O período que trata o caput deste artigo, caso não ocorra à devida homologação pela junta médica dentro dos prazos estabelecidos pela legislação será/ão considerado(s) como falta injustificada.
§ 3º A simulação do servidor para obter a licença, caso seja comprovada será objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos termos da lei.
Art. 74. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias do seu cargo.
§ 3º Por ato do Chefe do Poder Executivo, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através de inspeção médica especializada.
Art. 75. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro meses).
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá ser requisitada a sua aposentadoria por invalidez, na forma da legislação.
Art. 76. No curso da licença para tratamento de saúde, é vedado ao servidor exercer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício profissional.
Art. 77. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, será realizada na forma da legislação.
Art. 78. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional a remuneração do servidor será paga na forma da legislação.
§ 1º Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir como relação de efeito e causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da sua família, mediante a comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
§ 1º Consideram-se da família, o ascendente, cônjuge, companheiro e filhos.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.
§ 3º A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
II - acima de 90 (noventa) com 2/3 (dois terços) da remuneração do 4º ao 8º mês;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração do 9º ao 12º mês;
IV - sem vencimento do 13º ao 24º mês.
§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 80. À servidora gestante será concedida licença maternidade, com remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, por antecipação médica.
§ 2º A licença terá início a partir da alta hospitalar da servidora e do nascituro.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias, a servidora será submetida a exame médico ou junta médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado pela Junta Médica do Município, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o servidor manterá o direito de usufrui-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 6º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 7º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE E A (AO) ADOTANTE
Art. 81. Será concedida às servidoras gestantes, bem como ás que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo
termo.
Art. 82. É garantida a servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
§ 2º O beneficio na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua beneficio análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 3º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença- paternidade e sua prorrogação.
Art. 83. Os prazos da licença à (ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 84. Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 85. Ao servidor será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, com remuneração, contados da data do nascimento.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 86. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.
§ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento, se não retornar nesse prazo, cada ausência será considerada como falta injustificada.
§ 4º Ao servidor, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
§ 5º No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 87. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando servidor da administração direta e indireta, for deslocado de oficio exercer cargo em outro Município, no Estado, na União ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 1º A licença prevista nesta seção será pelo prazo que perdurar a situação prevista neste artigo, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
§ 3º O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença.
§ 4º Ao servidor em comissão ou função de confiança, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 88. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito a licença não remunerada, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e até os 3 (três) meses que antecedem ao pleito.
§ 1º É garantido ao servidor efetivo licença remunerada, durante os 3 (três) meses que antecedem ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anterior ao registro de candidatura.
§ 2º O servidor comissionado não fará jus a licença remunerada para a atividade politica prevista no caput, devendo solicitar a sua exoneração do cargo no prazo previsto.
§ 3º O servidor eleito ficará afastado do cargo, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 89. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado a critério da administração, sem remuneração devendo aguardar em exercício a anuência da administração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou no interesse da administração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá reassumir no prazo de trinta dias, depois de expressamente notificado do fato, sob pena de incorrer. em abandono de cargo.
§ 3º O servidor em licença para o trato de interesse particular poderá contribuir para o sistema de previdência social, na forma prevista na legislação previdenciária.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida a licença de que trata este artigo.
Art. 90. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 91. É assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional e sindicato nas seguintes condições:
I - para federação, confederação e órgão de fiscalização profissional, 1 (um) servidor;
II - para sindicatos, na seguinte proporção:
a) 2 (dois) servidores, para até 200 (duzentos) filiados;
b) 3 (três) servidores, para acima 200 (duzentos) filiados.
§ 1º Os sindicatos de base municipal, estadual ou nacional poderão requisitar servidor para atender sua representação regional, na proporção fixada no inciso II, deste artigo.
§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de inicio do mandato, e após comunicação escrita do órgão ou entidade de lotação.
§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, pelo período ao mandato em cargos de direção ou representação regional da entidade, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do Capitulo VIII, deste Titulo, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista.
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 92. Ao servidor é assegurada a licença prêmio de 3 (três) meses, correspondente a cada cinco anos de serviço público municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º O requerimento deverá ser com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvados todos os trâmites para a concessão.
§ 2º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada, exceto por motivo de calamidade pública.
§ 3º A critério da Administração Pública Municipal a licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo considerada parcela indenizatória.
I - Na conversão em pecúnia da licença prêmio, o valor da parcela remuneratória será equivalente ao vencimento inicial do cargo do servidor.
II - O requerimento e concessão será limitado a uma licença prêmio por ano por servidor.
§ 4º No caso de aposentadoria ou exoneração sem justa causa a parcela remuneratória será equivalente à última remuneração percebida pelo servidor podendo ser parcelados em até 6 parcelas de acordo com o a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 93. Ao entrar no gozo da licença prêmio, o servidor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos da legislação.
Art. 94. Em caso de acumulação de cargo, a licença poderá ser concedida em relação a ambos os cargos, desde que coincidam o período aquisitivo.
Art. 95. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do período aquisitivo:
I - licença para tratamento da saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para o trato de interesse particular;
IV - faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas na proporção de uma para trinta;
V - Cessão para outros órgãos ou municípios, ressalvados os servidores cedidos que desempenhem suas funções em quaisquer órgãos dentro da circunscrição municipal;
VI - suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 96. Para apuração do período aquisitivo computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo efetivo da administração municipal, desde que entre o seu término e o início do exercício de cargo atual não haja decorrido mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 97. Um percentual não superior a 10% (dez por cento) do quadro efetivo de cada órgão ou entidade poderá estar em gozo de licença prêmio.
SUBSEÇÃO XII
DA LICENÇA POR ABONO DE ASSIDUIDADE
Art. 98. Ao servidor efetivo que esteve em exercício no ano anterior e não obteve falta será concedido um abono de 5 (cinco) dias a título de assiduidade nos termos dos respectivos planos de cargos e salários.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para usufruir os abonos dos servidores que por ventura possuírem abonos acumulados correspondentes ao período de 2010 a 2019 sob pena de prescrição dos mesmos.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 99. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Município, do Estado ou da União sem remuneração ou com ônus ao requisitante ou a órgãos da administração indireta com circunscrição municipal.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre órgãos e entidades, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência, ou seja, inferior às do servidor recebido.
§ 2º O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração, em órgão ou entidade da Administração Municipal distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público.
§ 3º O servidor cedido não terá perdas em relação ao respectivo plano de carreira da categoria.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 100. O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - oito dias, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parentes até 2º grau consanguíneos e afins, menor sob guarda ou tutela;
III - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
§ 1º Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, cumprindo o mínimo de ¾ (três quarto) da jornada de trabalho.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior será exigida a compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal de trabalho.
§ 3º Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, na forma do regulamento, será concedida a redução da jornada sem redução remuneratória.
I - Ao servidor com carga horária igual ou superior a 40 hs, concessão de 1 hora diária.
II - Ao servidor com carga horária igual ou inferior a 30 hs, concessão de 30 minutos diário.
III - A qualquer prazo a administração pública poderá convocar os beneficiários da presente redução de jornada para prova de vida e residência, ressalvado o ressarcimento ao erário em caso de omissão ou falsa declaração.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será em dias, convertidos emanos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
§ 1º Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a frequência.
§ 2º Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período:
II - certidão de frequência.
§ 3º As folhas de frequência dos servidores serão arquivadas pelo período de 05 (cinco) anos observando os prazos prescricionais de pretensão e recursos.
Art. 102. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, por oito dias;
III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Município, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;
IV - licença maternidade;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe esta Lei;
VIII - prestação de prova de concurso público;
IX - recolhimento à prisão, se absolvido no final;
X - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XI - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da familia, até o máximo de três durante o mês;
XIII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto nesta Lei;
XIV - mandato legislativo ou executivo, municipal, federal ou estadual;
XV - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
XVI - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre seu exercício e o do cargo público;
XVII - desempenho de mandato classista;
XVIII - licença prêmio;
XIX - licença adotante.
Parágrafo único. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão na forma da legislação.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103. É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar.
§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.
§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.
§ 4º Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 5º Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.
Art. 104. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.
§ 1º O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
§ 2º O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.
Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso prescricional.
§ 1º Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.
§ 2º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 106. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
§ 1º A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
§ 2º São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo o motivo de força maior, decretado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 107. A pretensão quanto a vantagens e benefícios resultantes das relações de trabalho assim como de direito, prescreve em cinco anos para os servidores ativos e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para os servidores desligados.
§ 1º A Administração manterá arquivado no dossiê funcional do servidor pelo prazo previsto no caput deste artigo:
I - Os registros de ponto dos servidores, assim como seus respectivos anexos;
II - As portarias de férias e registros de abono de assiduidade;
III - Requerimentos de qualquer natureza.
§ 2º A Administração manterá arquivado permanentemente no dossiê funcional do servidor:
I - Decreto de nomeação, convocação e Termo de Posse;
II - Documentação Pessoal;
III - Certidões;
IV - Atos de concessão de vantagens e direitos;
V - Atos de concessão e suspensão de licenças e/ou afastamentos;
VI - Averbação de Tempo de Serviço;
VII - Ato de desligamento e exoneração.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. Os servidores do Município de Cidade Ocidental serão regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social para concessão, pagamento e manutenção de benefícios, na forma da Lei.
Art. 109. O Município poderá celebrar convênio ou contrato com operadoras de planos de saúde privados, administrados por outro Município ou pelo Estado para prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes.
Parágrafo único. Para a contratação do plano de saúde de que trata este artigo, o Município poderá manter regime de custeio compartilhado com o servidor, na forma estabelecida em convênio ou contrato, mediante adesão do mesmo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES.
SEÇÃO I DOS DEVERES
Art. 110. São deveres do servidor:
I - ser assiduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função ou, quando houver suspeita de envolvimento destes, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada na ficha individual, a sua declaração de família e endereço residencial;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, neste último caso, quando fornecido pelo Município;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Município, em juízo;
XI - cooperar e manter espirito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIII - proceder na vida pública na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 111. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras, telefone celular, redes sociais ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço, durante o horário de expediente;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico partidária;
X - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos públicos;
XII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;
XIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XV - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVI - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços para atividades particulares.
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES.
Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público do Municipio, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
§ 4º O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercicio de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas, optando, quanto à remuneração, na forma prevista nesta Lei.
Art. 113. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumulaveis;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.
Parágrafo único. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário, observada a legislação previdenciária.
Art. 114. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar remunerada mente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 115. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, o mesmo responderá a procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função que optar.
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 116. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, observando o seguinte:
I - a responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao Tesouro Municipal ou a terceiros;
II - a penalidade abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade;
III - a responsabilidade administrativa resulta de atos omissos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.
§ 1º Nos casos de indenização ao Tesouro Municipal, o servidor será obrigado a repor, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2º A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, mensalmente, não excedendo o desconto à décima parte do valor desta.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo, e indenizado pelo Municipio, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.
Art. 117. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A absolvição criminal afastará a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 118. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - cassação de disponibilidade;
VI - destituição de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 119. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor infrator.
Art. 120. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 121. A pena de suspensão, não excederá 90 (noventa) dias ,na forma e nos casos expressamente previstos em lei, sendo aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta já punida com repreensão;
III - demissão.
IV - desrespeito à proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.
Art. 122. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - desídia no cumprimento do dever;
III - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante um ano.
§ 1º Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão será aplicada após o regular processamento em processo administrativo disciplinar, respeitada a ampla defesa e contraditório.
§ 2º A pena de demissão prevista no inciso I, deste artigo, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 123. Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 124. São competentes para aplicar penas disciplinares:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;
II - os Secretários municipais e os dirigentes dos demais órgãos, nos casos de suspensão e multa correspondente até 90 (noventa) dias;
III - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão.
Art. 125. Prescreverá a punibilidade:
I - em 5 (cinco) anos, tratando-se de infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, nos casos de suspensão ou multa;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.
§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126. O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As disposições deste Titulo aplicam-se a qualquer cargo compreendido no quadro de servidores da Administração Pública Municipal e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 127. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
Art. 128. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 129. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 130. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 131. Os órgãos e repartições municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 132. A comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da Administração.
Art. 133. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 134. Caberá aos Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos ordenarem, fundamentadamente e por escrito, a suspensão preventiva do servidor infrator, sem prejuízo da remuneração.
Art. 135. A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, como medida cautelar, desde que o afastamento do servidor seja necessário para a apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pela autoridade competente, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo do servidor será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 136. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar repreensão ou multa.
Parágrafo único. Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE
Art. 137. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por comissão constituída por membros com formação nunca inferior à do sindicado.
Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação da autoridade competente, mediante ato próprio.
Art. 138. Promove-se a sindicância:
I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II - quando não obrigatória a instauração desde logo, de processo disciplinar;
Art. 139. A comissão incumbida da sindicância, de imediato procederá às seguintes diligências:
I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;
II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, oferecer defesa escrita.
Art. 140. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO ALHO
Art. 141. É da competência dos Secretários Municipais e dos dirigentes superiores da Administração Pública Municipal, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.
§ 1º A comissão será composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros efetivos e estáveis, cabendo-lhe ao presidente conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.
§ 2º Os membros da comissão poderão ficar afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, para reuniões e prática de atos do processo disciplinar.
§ 3º Os membros da comissão que comparecem as reuniões, farão jus ao auxilio denominados jeton, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento) do salário mínimo, limitando a dois jetons mensais.
Art. 142. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha rela ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.
Parágrafo único. O servidor designado declinará, desde logo, à autoridade competente quando houver impedimento.
SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 143. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluirá no prazo de 90 (noventa) dias. Podendo ser prorrogado por igual período, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão.
Parágrafo Único. O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 144. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado três vezes na imprensa oficial, com prazo de dez dias, a contar da última publicação.
§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.
§ 4º Aos chefes diretos de servidores citados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.
Art. 145. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.
Art. 146. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na audiência, interrogado o acusado que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, caso queira, o denunciado apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas por fatos, as quais serão notificadas pela parte que indicar.
§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.
§ 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar- se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
§ 3º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
§ 4º A intimação do acusado para os atos instrutórios citados neste artigo observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 147. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 148. Durante a transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.
Art. 149. No curso do processo disciplinar serão lavrados os atos que Identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 150. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao principio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1º A falta injustificada de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor ad hoc para a audiência previamente designada.
§ 2º As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor, mediante solicitação prévia.
Art. 151. Encerrada a instrução, será, dentro de 5 (cinco) dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 152. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.
Art. 153. Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a pericia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 154. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.
§ 1º Deverá, também, a comissão em relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse público.
§ 2º O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 155. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena prevista na legislação vigente.
§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 7º Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Art. 156. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.
§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição dolosamente será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 157. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 158. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova.
Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no órgão oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de 15 (quinze dias).
Art. 159. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional, frequência e endereço do acusado;
II - diligenciar a fim de localizar o acusado;
III - ouvir o chefe da diretoria administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes, os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso;
V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.
Art. 160. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel.
Parágrafo único. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigido à apresentação:
I - De requerimento de exoneração firmado pelo próprio servidor ou através de procurador com poderes especiais;
II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 161. O processo disciplinar poderá ser revisto, até 5 (cinco) anos, a pedido ou de oficio quando:
I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - a revisão deverá ser solicitada por meio de defesa técnica, advogado constituído pelo servidor,
IV - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente.
Art. 162. A revisão será processada por comissão constituída na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao parecer jurídico do órgão municipal competente para deliberar, na forma da legislação vigente.
§ 2º No exame do pedido revisional, o órgão jurídico competente poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder a produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º Após a deliberação do órgão jurídico competente, o processo será encaminhado com relatório circunstanciado e parecer opinativo ao Chefe do Poder Executivo, para homologação ou veto.
Art. 163. A revisão não poderá agravar a pena já imposta e processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 164. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 165. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar anterior.
Art. 166. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente por meio do seu defensor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, apresentar alegações.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com o relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade competente para o julgamento.
Art. 167. Será de 60 (sessenta) dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 168. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a reintegração do servidor, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 169. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal.
Art. 170. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para:
I - combater surto epidêmico;
II - atender situações de calamidade pública;
III - substituir professores, merendeiros, auxiliares de serviços gerais, agentes administrativos e demais servidores que atuam na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - assistência a emergências em saúde pública;
V - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.
VI - Para atendimento de programas de Assistência Social.
§ 1º As contratações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e observará critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo.
Art. 171. Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais dos vencimentos iniciais previstos nos planos de carreira do órgão ou entidade interessada.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 172. Aos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde aplicam-se as normas de que trata este Estatuto e, subsidiariamente, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações.
Art. 173. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias úteis.
§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.
Art. 174. É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical.
Art. 175. Fica estabelecida como data-base o mês de janeiro para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais com no mínimo o percentual do INPC - Indicie Nacional de Preços ao Consumidor acumulado do ano anterior.
Art. 176. O direito à greve será exercido na forma prevista em lei federal.
Art. 177. Ficam mantidos os seguintes feriados municipais e outros criados por leis;
I - dia 13 de junho dedicado às comemorações do santo padroeiro do Município;
II - dia 28 de outubro que será consagrado como dia do servidor público:
III - dia 31 de outubro dedicado a comemoração da Reforma Protestante;
IV - dia 09 de dezembro destinado às comemorações do aniversário da Cidade.
Art. 178. O servidor fica dispensado do exercício de suas atividades no dia do seu aniversário.
§ 1º É vetado qualquer alteração que esteja em desacordo com o caput ou o § 1º deste artigo.
Art. 179. O dia 15 de outubro será comemorado o dia do professor e não haverá expediente:
I - nas unidades escolares;
II - Para os profissionais do magistério lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 180. Ficam assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art. 181. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 182. As despesas decorrentes da aplicação deste Estatuto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento geral do Município.
Art. 183. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 184. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - Lei nº 442 de 02 de julho de 2001;
II - Lei nº 750, de 30 de junho de 2009;
III - Lei nº 760, de 05 de setembro de 2009;1III- Lei 762, de 14 de outubro de 2009;
IV - Lei 781, de 30 de dezembro de 2009;
V - Lei nº 1.053, de 03 de agosto de 2017;
VI - Lei nº 1.062, de 21 de setembro de 2017;VII - Lei nº 1.063, de 25 de setembro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Luiz Gonzaga Viana Filho

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

(Em exercício)

Lista de anexos:

Lei n 1460-2024