Art. 1° - Fica criada a Gratificação de Plantão Fiscal (GPF), destinada exclusivamente aos cargos de fiscalização que exerçam atividades na área Tributária, Posturas, Vigilância Sanitária, Trânsito e Obras e Meio Ambiente que estejam em efetivo exercício nos órgão e unidades da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental - GO.
§ 1° - A gratificação que trata o caput deste artigo corresponderá a 1 UFCO (Unidade Fiscal de Cidade Ocidental) por plantão.
§ 2° - A GPF criada no caput deste artigo, será devida ao ocupante dos cargos mencionados, obedecendo as disposições legais vigentes, que desenvolverem suas atividades funcionais em escala de plantão, nos feriados, nas quintas e sextas no período noturno e aos finais de semana em jornada especifica de trabalho, limitado a 05 (cinco) plantões por mês.
§ 3° - Entende-se por plantão a permanência de servidor no desempenho de suas funções durante a jornada interrupta de 06 (seis) horas diárias.
Art. 2° - A GPF será devida àquele fiscal que realizar plantão além da sua carga horária normal de serviço e em escala pré-definida pelo responsável pelos plantões.
§ 1° - Fica condicionado o pagamento da respectiva gratificação mediante comprovação dos serviços realizados no horário designado para o plantão.
§ 2° - Será resguardada a percepção da gratificação nos casos em que o agente fiscalizador ficar a disposição, durante o plantão, mediante relatório fundamentado justificando a ausência de produtividade no período, atestado pelo superior hierárquico.
Art. 3° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.