Art. 1° - Aos servidores municipais investidos nos cargos de Fiscais de Posturas, de Vigilância Ambiental, de Obras e Edificações, de Trânsito, de Vigilância Sanitária e de Tributos será concedida a gratificação por efetivo risco de vida.
Art. 2° - São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 3° - O servidor poderá optar pelo adicional que, porventura, lhe seja devido, ficando vedada a percepção cumulativa da presente gratificação com a de insalubridade ou periculosidade, estabelecida no artigo 48,7 da Lei 442 de 2001.
Art. 4° - A gratificação por risco de vida será equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.