Art. 1° - Os servidores dos poderes executivo e legislativo do município de Cidade Ocidental, com idade igual ou superior a 40 anos. terão direito a um dia de licença por ano para realizarem exames preventivos de câncer ginecológico e de próstata.
Art. 2° - A licença será concedida. mediante a apresentação pelo servidor, do requerimento dos referidos exames.
Art. 3° - O beneficiário da presente lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade de saúde onde tenha sido realizado o exame.
Art. 4º - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se disposições contrárias.