Art. 1° – Esta lei institui o Vale Transporte para o servidores públicos municipais, atendidas as condições e a seguir delineadas:
I - VETADO;
II - Para fazer jus ao Vale Transporte, o servidor deverá comprovar que reside fora do Município, observada a existência de linha de transporte coletivo na localidade;
III - VETADO;
§ 1° – Para a implantação da medida no inciso I deste artigo, o cadastramento a ser feito pela Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão próprio.
§ 2° – Os dados para cadastramento compreendem:
I - Comprovante de residência mediante apresentação de conta de água, luz telefônica, contrato de aluguel ou outro documento que contenha informações verdadeiras;
II - dados pessoais, funcionais e financeiros do servidor.
§ 3° – Os elementos exigidos no paragrafo anterior deverão ser utilizados semestralmente, sob pena de perda do beneficio.
§ 4° – Na ocorrência de informação falsas ou fraudulentas visando à concessão do beneficio, o agente do ilícito praticado ficará sujeito a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3° – ficam excluídos das disposições desta lei os servidores que utilizam transporte oferecido pela administração para o exercício das funções.
Art. 4° – Apurados os valores dos Vales Transporte, mensalmente, estes serão incuidos na folha de pagamento, em nome do servidor, pela totalidade ou diferença, a titulo de indenização de transporte.
Art. 5° – O servidor que se afastar do serviço por qualquer motivo, não fara jus ao vale transporte.
Art. 6° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o credito orçamentário especial na rubrica própria, para atender as disposições desta lei.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.