Art. 1° – Os Servidores públicos municipais que forem pais ou responsáveis legais por pessoas portadores de necessidades especiais, terão sua jornada de trabalho diária reduzida na seguinte porção: em 2 (duas) horas diárias para servidores que tiverem carga horaria igual ou superior a 40 horas semanais (períodos integral) em 1 (uma) hora para servidores que tiverem carga horaria superior a 40 horas semanais de trabalho.
Art. 2° – Para fazer jus ao beneficio instituído por esta lei, o servidor devera solicitar o beneficio através de formulários próprio de requerimento, protocolando-o junto a Divisão de Recursos Humanos – DRH na Secretária Municipal de Administração e Finanças, anexando ao requerimento, laudo de autoridade médico atestando que a sob sua guarda e portanto de necessidade especial.
Parágrafo Único – O beneficio de que trata esta Lei será estendida aos servidores do Poder Legislativo de Cidade Ocidental, que protocolarão o pedido de Requerimento na Secretaria Geral do Poder Legislativo.
Art. 3° - Os servidores que tratarem sob o regime de escala ou plantão farão jus ao beneficio, podendo a Administração Pública de acordo com sua necessidade, criar cumulativamente um banco de horas para cada servidor, convertendo-o em favor do servidor.
Parágrafo Único – Optando a Administração Pública Municipal pela criação do banco de horas para os servidores que trata este artigo, deverá a administração conceder a folga na seguinte proporção: o servidor terá direto a 01 (uma) folga quando a quantidade de horas acumulando no banco de horas for igual ao total de horas de 01 (um) dia de escala ou plantão trabalhando.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.