CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o quadro permanente, transitório do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Magistério Público do Município de Cidade Ocidental e regulamenta suas atividades específicas.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal as regras do Regime Jurídico dos servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental que não tenham sido alteradas por esta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCR) é um instrumento de desenvolvimento e valorização dos Profissionais do Magistério, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução das atividades da Educação.
Art. 3º Os quadros transitório e permanente de servidores efetivos do Magistério Público do Município de Cidade Ocidental são constituídos dos grupos ocupacionais descritos nos Anexos I e II, respectivos quantitativos de cargos, carga horária, atribuições e requisitos para ingresso.
Art. 4º As atribuições dos cargos do quadro do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei são as descritas nos Anexos I e II, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DA CARREIRA
DOS CARGOS E DA CARREIRA
Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os quadros transitórios, permanentes e provimento em comissão de servidores efetivos do Magistério Público do Município de Cidade Ocidental, constituído de Profissionais do Magistério, respectivamente, sob o regime estatutário e instituído o seu PCR.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - profissionais do magistério público do município: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica,
II - Cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público;
III - Nível, o posicionamento na tabela de vencimentos correspondente à habilitação ou titulação do servidor;
IV - tempo de serviço;
V - Classe, a evolução do vencimento do servidor na carreira decorrente do Padrão, o posicionamento do vencimento na tabela de vencimentos em função da progressão por tempo de serviço de forma automática;
VI - Grupo Ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como, quanto aos requisitos gerais de escolaridade exigidos para o seu provimento e exercício;
VII - Funções de suporte à docência, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, tais como: direção escolar, vice direção escolar, secretário escolar, supervisão escolar, inspeção escolar, orientação educacional, coordenação pedagógica, coordenação de turno e professor de atendimento educacional especializado.
§ 2º Progressão por habilitação é, a transposição do servidor de um nível para outro nível, na classe de cargos a que pertencer de forma automática no mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o diploma, comprovante legal da nova habilitação mediante requerimento devidamente protocolizado.
§ 3º Progressão por merecimento dar-se-á por titularidade, que permita o reconhecimento do mérito dos Profissionais do Magistério, considerando o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
§ 4º Progressão funcional é a passagem do servidor de uma classe para outra no mesmo cargo, por tempo de serviço, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º A jornada de trabalho do professor é computada em hora-aula.
§ 1º A hora-aula do professor da Educação Infantil e do professor do 1º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental é de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º A jornada básica de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor é composta da carga horária de 20h, 30h, 40h e 60h semanais, incluídos 30% (trinta por cento) de horas atividades destinadas a estudos, planejamento e avaliação.
§ 3º A jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais é exclusivamente para o período noturno e excepcionalmente para o período diurno, desde que neste último seja para o professor de área especifica, sendo permitida, depois de optado pelo profissional do Magistério, a jornada de 40 (quarenta) horas-aula em casos de vacância.
§ 4º A jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais compreende no máximo 15 (quinze) horas-aula em regência de classe e 5 (cinco) horas-aula destinadas às atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência em cursos de formação continuada e Planejamento Escolar Externo - PEE, devidamente autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
I - Inglês, Educação Física e Arte 14 (quatorze) horas-aula em regência de classe e 6 (seis) horas-aula em coordenação pedagógica;
II - Português e Matemática 15 (quinze) horas-aula em regência de classe e 5 (cinco) horas-aula em coordenação pedagógica;
III - Ciências, História e Geografia 15 (quinze) horas-aula em regência de classe e 5 (cinco) horas-aula em coordenação pedagógica.
§ 5º A jornada de 30 (trinta) horas-aula semanais compreende no máximo 21 (vinte e uma) horas-aula em regência de classe e 9 (nove) horas-aula destinadas às atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência em cursos de formação continuada e Planejamento Escolar Externo PEE, devidamente autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
I - Inglês e Arte 20 (vinte) horas-aula em regência de classe e 10 (dez) horas- aula em coordenação pedagógica,
II - Português e Matemática 20 (vinte) horas-aula em regência de classe e 10 (dez) horas-aula em coordenação pedagógica;
III - Ciências, História, Geografia e Educação Física 21 (vinte e uma) horas- aula em regência de classe e 9 (nove) horas-aula em coordenação pedagógica.
§ 6º A jornada de 40 (quarenta) horas-aula semanais compreende no máximo 27 (vinte e sete) horas-aula em regência de classe e 13 (treze) horas-aula destinadas às atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência em cursos de formação continuada e Planejamento Escolar Externo - PEE, devidamente autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
I - Inglês, Educação Física e Arte 26 (vinte e seis) horas-aula em regência de classe e 14 (quatorze) horas- aula em coordenação pedagógica;
II - Português e Matemática 25 (vinte e cinco) horas-aula em regência de classe e 15 (quinze) horas-aula em coordenação pedagógica;
III - Ciências, História e Geografia 27 (vinte e sete) horas-aula em regência de classe e 13 (treze) horas-aula em coordenação pedagógica.
§ 7º Em caso excepcional, o professor de Educação física poderá ter a sua carga horária: (40h/a)-26 horas-aulas, sendo 20 horas-aulas em regência de classe, 06 horas-aulas destinadas às atividades de alto rendimento em treinamento desportivo, e 14 horas destinadas às atividades de coordenação, a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 8º No interesse da Secretaria Municipal de Educação e a pedido dos profissionais do magistério em regência de classe, poderão ter jornada de carga horária eventual de trabalho, para substituição temporária, até o limite de 60 (sessenta) horas-aula semanais, cujo excedente será remunerado com o valor da hora-aula proporcional ao vencimento inicial da carreira professor nível I.
§ 9º O excedente da carga horária de que trata o parágrafo anterior tem caráter transitório, portanto não se incorpora para nenhum efeito de direito e vantagem, não incidindo sobre o valor do mesmo, contribuição previdenciária.
I - A concessão do direito ao acesso ao regime de 60 (sessenta) horas semanais a titulo de carga horária eventual poderá ser concedida mediante interesse e comprovada necessidade da administração.
II - A interrupção da concessão de que trata o inciso anterior ocorrerá:
a) a critério da administração;
b) a requerimento do interessado;
c) quando cessada a razão determinada da concessão.
§ 10 A jornada de 60 (sessenta) horas-aula semanais compreende no máximo 42 (quarenta e duas) horas-aula em regência de classe e 18 (dezoito) horas-aula destinadas às atividades de coordenação pedagógica obrigatórias na escola ou de frequência em cursos de formação continuada, devidamente autorizada pelo titular da Secretaria de Educação.
I - Inglês e Arte 42 (quarenta e duas) horas-aula em regência de classe e 18 (dezoito) horas-aula em coordenação pedagógica;
II - Português e Matemática 40 (quarenta) horas-aula em regência de classe e 20 (vinte) horas-aula em coordenação pedagógica,
III - Ciências, História, Geografia e Educação Física42 (quarenta e duas) horas-aula em regência de classe e 18 (dezoito) horas-aula em coordenação pedagógica.
§ 11 Nos casos que o servidor assumir carga horária eventual a coordenação pedagógica poderá ser realizada planejamento externo devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 12 A jornada ampliada para os professores com regência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na execução de Programas Educacionais Especiais, compreende 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais em regência e 15 (quinze) horas-aula destinadas as atividades de coordenação pedagógica obrigatórias na escola, PEE, ou de frequência em cursos de formação continuada, devidamente autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
I - Ao professor de jornada ampliada será concedida dispensa uma vez por semana no período de coordenação pedagógica para PEE, regulamentado através de portaria da Secretaria Municipal de Educação.
"II - Ao Supervisor Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Turno e Orientador Educacional será concedida dispensa para PEE, uma vez por semana, conforme regulamentação editada por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
§ 13 A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional é de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais.
§ 14 O profissional do Magistério que tiver interesse deverá solicitar a alteração da jornada de trabalho, até a primeira quinzena dos meses de janeiro e julho, cabendo a Secretaria Municipal de Educação deferir conforme portaria, nos moldes ofertados por esta Lei.
§ 15 O professor que tiver 20 (vinte) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados conforme critérios estabelecidos em portaria, poderá cumprir apenas 50% (cinquenta por cento) da coordenação pedagógica na escola, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 16 Desde que habilitado, o professor do Magistério pode, se for de seu interesse, atuar em área distinta daquela habilitação do seu ingresso ao cargo, respeitados os critérios, atribuições e oportunidade da Administração.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Os Profissionais do Magistério farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, em função de maior qualificação alcançada, independente do nível de ensino em que atuem, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
§ 1º. Os valores contidos nos quadros do anexo IV - Vencimentos básicos serão anualmente atualizados de forma automática e escalonados conforme a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
"§ 2º - O vencimento é a retribuição paga ao servidor regido por esta lei pelo efetivo exercício de seu cargo público, correspondente ao padrão fixado em Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
I - vencimento conforme os valores fixados no Anexo IV;
II - adicional de progressão funcional previsto no Anexo IV;
III - gratificação por titularidade;
IV - décimo terceiro salário;
V - adicional de férias;
VI - pelo exercício das funções de confiança: Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Secretário Escolar, Inspeção Escolar, Supervisão Escolar Coordenação e Supervisão Pedagógica, Coordenação de Turno e Orientação Educacional, conforme anexo IV:
VII - Por ministrar curso de formação continuada num percentual de 15% (quinze por cento).
§ 3º O vencimento dos cargos regidos por essa lei não será inferior ao Piso Nacional do Magistério, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. (Anexo IV)(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
Art. 7A. A remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens previstas nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
Parágrafo único. Os profissionais regidos por esta lei farão jus às seguintes vantagens de natureza remuneratória:(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
I - adicional de progressão funcional previsto no Anexo IV;(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
II - gratificação por titularidade;(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
III - décimo terceiro salário;(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
IV - adicional de férias.(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
Art. 7B. Pelo exercício das funções de confiança de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Secretário Escolar, Supervisão Pedagógica, e Coordenação de Turno, mesmo que em substituição, o servidor regido por esta lei fara jus à vantagem remuneratória conforme descrito no anexo IV - Tabela V desta Lei;(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
Art. 8º Não será concedida a progressão por habilitação e titularidade ao profissional do Magistério que estiver:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - em licença para mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
III - em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência.
Art. 9º. Será concedida ao Profissional do Magistério, ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, a gratificação de titularidade, que dependerá de prova de conclusão de cursos com carga horária mínima de 40 horas, desde que compreendam um total de 360 horas.
§ 1º os cursos citados no caput deste artigo deverão ser ministrados, direta ou indiretamente, mediante contrato, convênio ou parceria, pela administração pública municipal, ou por instituições devidamente reconhecidas e regulares junto ao MEC.
§ 2º A vantagem remuneratória prevista no caput deste artigo compreenderá 4% (quatro por cento) e incidirá sobre o vencimento base pago ao servidor.
§ 3º Para pleitear a gratificação de titularidade não poderá o Profissional do Magistério utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de progressão, titularidade ou ingresso no concurso público.
§ 4º A concessão da gratificação de titularidade obedecerá a um intervalo de 3 (três) anos, entre uma e outra.
§ 5º A gratificação de titularidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, exceto para cálculo de outras vantagens.
§ 6º A contagem do interstício de 36 meses necessários entre uma e outra gratificação de titularidade, será contada a partir do último deferimento concedido ao servidor.
§ 7º Para efeitos da concessão da vantagem prevista neste artigo, apenas serão aceitos títulos e certificados expedidos a partir de 01/01/2015, e desde os cursos sejam afetos à área da educação, aferição a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 8º A partir da concessão da segunda gratificação de titularidade, haverá a unificação dos respectivos valores, tornando-se vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, conforme a tabela VI do anexo IV.
§ 9º As titularidades advindas da Lei nº 860/2011 serão incorporadas entre si conforme anexo IV, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 10 A progressão funcional dos integrantes da carreira do Magistério Público dar-se-á por antiguidade nos níveis, classes e referências, no final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento).
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 11 Ficam criadas as seguintes funções de confiança e cargos de provimento comissão no âmbito do Magistério Público Municipal:
I - Diretor Escolar;
II - Vice-Diretor,
III - Supervisor Pedagógico;
IV - Coordenador de Turno;
V - Inspetor Escolar;
VI - Supervisor Escolar;
VII - Secretário Escolar.
§ 1º São cargos de provimento em comissão, providos por ato do Chefe do Poder Executivo: Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Inspetor Escolar, Supervisor Escolar e Secretário Escolar,
§ 2º São funções de confiança, cuja designação compete do Titular da Pasta da Educação Municipal: Supervisor Pedagógico e Coordenador de Turno;
§ 3º A designação para o desempenho da Função de Confiança dos Cargos de Provimento em Comissão junto à Educação Municipal importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de:
I - 40 (quarenta) horas semanais para Diretor Escolar e Secretário Escolar;
II - 40 (quarenta) horas semanais para Vice-Diretor Escolar;
III - 20 (vinte) horas semanais exclusivo para Supervisor Pedagógico e Coordenador de Turno para o turno noturno;
IV - 40 (quarenta) horas semanais para Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar, Supervisor Escolar e Coordenador de Turno para o turno diurno.
"§ 4º. A designação às funções de confiança de Supervisor Pedagógico e de Coordenador de Turno figura como ato discricionário do Secretário Municipal de Educação, tal qual sua dispensa, devendo recair exclusivamente em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo vedadas:(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
"I - o exercício por servidores que ocupem cargos efetivos em extinção;(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
"II - o exercício por servidores que ocupem cargos de provimento em comissão;(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
"III - o exercício por servidores contratados por tempo determinado.(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
IV - a vantagem devida em razão do efetivo exercício da função gratificada será devida durante os seguintes afastamentos legais: férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
V - não incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal.
Art. 11A. A gratificação devida em razão do exercício da função gratificada incidirá sobre o vencimento base do cargo, e não se acumulará com outras vantagens a que faça jus o servidor.(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
Art. 12 O Anexo II, item 6, da Lei nº 1029, de 30 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo dos cargos criados conforme Anexo III desta Lei, no qual estão especificados quantitativos, símbolos, atribuições e valores dos vencimentos.
Parágrafo Único. Ao servidor efetivo nomeado no cargo de Diretor Escolar e Vice Diretor, não se aplicam as disposições previstas no art. 38, da Lei nº 1029, de 30 de janeiro de 2017, bem como, não poderá perceber cumulativamente com o cargo comissionado, a Função de Confiança de que trata o Anexo III desta Lei, mas poderá optar entre, receber o valor da remuneração do cargo comissionado ou o valor da remuneração do cargo efetivo acrescido da Função de Confiança correspondente ao porte da unidade de ensino.
Art. 13 A gestão de cada unidade escolar será exercida por um Diretor, legalmente habilitado na área educacional, indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Os cargos da função de confiança passam a vigorar com os seguintes quantitativos, valores e denominações:
I - 30 (trinta) cargos de Diretor de Unidade Escolar, símbolo DE, com vencimentos equivalentes ao Anexo IV, tabela V. jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cargo professor nível III classe A padrão I;
II - 04 (quatro) cargos de Vice-Diretor de Unidade Escolar, símbolo VD, com vencimentos equivalentes ao Anexo IV, tabela V, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cargo professor nível III classe A padrão I;
III - 30 (trinta) cargos de Secretário Escolar, símbolo SE, com vencimentos equivalentes ao Anexo IV, tabela III, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cargo professor nível I classe A padrão I;
IV - 06 (seis) cargos de Inspetor Escolar, símbolo IE, com vencimentos equivalentes ao Anexo IV, tabela III, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cargo professor nível III classe A padrão I;
V - 06 (seis) cargos de Supervisor Escolar, símbolo SE, com vencimentos equivalentes ao Anexo IV, tabela III, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cargo professor nível III classe A padrão I;
VI - 06 funções gratificadas Coordenador de Turno de 20 (vinte) horas semanais, que serão exercidas por professores efetivos e estáveis, com modulação correspondente;
VII - 60 funções gratificadas de Coordenador de Turno de 40 (quarenta) horas semanais, de símbolo CT, que serão exercidas por professores efetivos e estáveis, com modulação correspondente;
VIII - 04 (quatro) funções de Supervisor Pedagógico de 20 (vinte) horas semanais, de símbolo SP, que serão exercidas por professores efetivos e estáveis, com modulação correspondente;
IX - 35 (trinta e cinco) funções de Supervisor Pedagógico de 40 (quarenta) horas semanais, de símbolo SP, que serão exercidas por professores efetivos e estáveis, com modulação correspondente.
§ 1º O substituto imediato do Diretor Escolar em sua ausência, a qualquer tempo, na Unidade Escolar que houver, é o Vice-diretor. Na Unidade Escolar que não dispuser deste cargo, é o Secretário Escolar, devendo dar ciência ao substituído de decisões tomadas em sua ausência.
§ 2º O cargo de Vice-diretor é destinado às Unidades Escolares que possuírem os turnos diurno e noturno.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DAS UNIDADES ESCOLARES
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 15. A estrutura administrativa e pedagógica das unidades escolares do Município obedecerá à classificação em módulos, sendo:
I - Módulo 1, unidade de ensino com até 200 (duzentos) alunos;
II - Módulo II, unidade de ensino com 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta) alunos;
III - Módulo III, unidade de ensino com 351 (trezentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos;
IV - Módulo IV, unidade de ensino com 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;
V - Módulo V, unidade de ensino com 801 (oitocentos e um) a 1.100 (mil e cem) alunos;
VI - Módulo VI, unidade de ensino com 1.101 (mil cento e um)alunos ou mais.
Art. 16 As unidades escolares possuem a seguinte estrutura administrativa e pedagógica:
I - Módulo I:
a) 01 (um) diretor;
b) 01 (um) coordenador pedagógico ou supervisor pedagógico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) 02 (dois) coordenadores de turno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
II - Módulo II:
a) 01 (um) diretor;
b) 01 (um) coordenador ou supervisor pedagógico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) 02 (dois) coordenadores de turno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
III - Módulo III:
"a) 01 (um) diretor;(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
b) 02 (dois) coordenadores ou supervisores pedagógicos, sendo 01 (um) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 2 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
e) 01 (um) Orientador Educacional com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
f) 01 (um) Professor de Atendimento Educacional Especializado.(Incluído pela Lei nº 1.240 de 2020)
IV - Módulo IV:
a) 01 (um) diretor;
b) 03 (três) coordenadores ou supervisores pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
e) 01 (um) Orientador Educacional com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
f) 01 (um) Professor de Atendimento Educacional Especializado.
V - Módulo V:
a) 01 (um) diretor;
b) 03 (três) coordenadores ou supervisores pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
e) 02 (dois) Orientadores Educacionais com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
f) 01 (um) Professor de Atendimento Educacional Especializado.
VI - Módulo VI:
a) 01 (um) diretor;
b) 03 (três) coordenadores ou supervisores pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) 04 (quatro) coordenadores de turno, sendo 03 (três) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
e) 02 (dois) Orientadores Educacionais com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
f) 01 (um) Professor de Atendimento Educacional Especializado.
Parágrafo Único. Os profissionais da Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica, pertencentes ao quadro permanente, não farão jus a modulação estipulada no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO
Art. 17 As substituições de profissionais de magistério em regência de classe por servidores da mesma unidade ou de unidade mais próxima, quando necessárias em casos de ausência ou de licença, serão feitas mediante pagamento das horas/aulas na proporção do vencimento básico de início de carreira (Professor P-1) atendendo à necessidade da administração e a pedido do profissional do magistério.
§ 1º As substituições, quando necessárias em casos de ausência ou de licença, serão feitas conforme os seguintes critérios:
I - mediante chamamento de professor ou professores da mesma unidade escolar ou da unidade mais próxima;
II - disciplina a matéria.
III - mediante contrato temporário, na forma da legislação municipal que
Art. 18 A remoção é o deslocamento do Profissional do Magistério de uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção do Profissional do Magistério de uma unidade escolar para outra se dará:
I - a seu pedido por escrito;
II - por permuta formalizada, com concordância do outro Profissional do Magistério;
III - para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado próprio, do cônjuge ou dependente legal;
IV - de ofício, para atender superior interesse do ensino devidamente comprovado em proposta fundamentada da autoridade responsável pela unidade escolar, em que esteja lotado a juízo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A remoção do Profissional do Magistério somente será permitida se o mesmo possuir habilitação mínima exigida por lei para atribuições de magistério a ser exercida.
§ 3º A remoção do Profissional do Magistério nos casos previstos nos incisos I e II, far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo relevante interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO
DA CESSÃO
Art. 19 O Profissional do Magistério somente poderá ser cedido para exercer funções fora do magistério nos seguintes casos:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II - para exercer as funções de Magistério previstas neste estatuto fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com ônus para a entidade requisitante.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 A Readaptação é a investidura do Professor em outra atividade de magistério, compatível com sua capacidade física ou intelectual, após comprovação por laudo médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Município, mediante decisão colegiada e fundamentada, com jornada de trabalho compatível com o interesse da administração pública.
§ 1º A carga horária será resguardada quando comprovada que a readaptação se deu em função do exercício do magistério.
§ 2º O Professor readaptado ocupará, as seguintes funções:
I - de coordenação pedagógica:
II - apoio à docência;
III - biblioteca escolar, videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, e outros espaços em que se faça uso de multe meios didáticos para suporte ao professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;
IV - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;
V - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações a alunos em domicilio, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;
VI - em atividades de apoio à coordenação de turno, mantendo a ordem e disciplina do ambiente escolar;
VII - em projetos previstos no Projeto Politico Pedagógico da Unidade Escolar ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bullying", entre outros);
VIII - em atividades suplementares, ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - atuar como intérprete desde que o professor tenha formação e aptidão comprovada;
X - atuar em cargos de confiança.
§ 3º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da Unidade Escolar.
"§ 4º - A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado com adequação expressa para não regência de classe será compartilhada com o Supervisor ou Coordenador Pedagógico, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.(Redação dada pela Lei nº 1.240 de 2020)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério, deverá promover curso de formação continuada na forma prevista em regulamento e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 22 Ficam mantidos os cargos constantes do Quadro Transitório extintos a vagar, na forma do Anexo I.
Art. 23 O Profissional do Magistério fará jus, a cada 12 (doze) meses de exercício efetivo, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
Parágrafo Único. O profissional do magistério gozará férias anualmente no mês de Janeiro.
Art. 24 Anualmente, segundo definição constante do calendário escolar, é assegurado recesso de 15 (quinze) dias ao profissional que esteja com suas obrigações administrativas e pedagógicas concluídas, ao longo do qual terá sua frequência ao trabalho dispensada, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração.
Art. 25 Ao professor é permitida a acumulação remunerada de:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
Parágrafo Único. Em quaisquer dos casos, o professor é obrigado a comprovar a compatibilidade de horários.
Art. 26 Ao servidor alcançado por esta Lei que durante o ano letivo não tiver falta injustificada ao serviço, será concedido abono de 05 (cinco) dias, não podendo ser acumulado, devendo ser requerido ao titular da Unidade Escolar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. O abono poderá ser concedido de forma consecutiva e/ou alternada.
Art. 27 O dia do professor será comemorado em 15 (quinze) de outubro, quando não haverá expediente escolar.
Art. 28 O servidor do magistério fica dispensado do trabalho no dia de seu aniversário.
Art. 29 O professor que estiver respondendo a processo disciplinar poderá ser imediatamente afastado da regência de classe, passando a prestar serviços em outra área educacional, enquanto perdurar o processo, mantida sua jornada de trabalho, salvo se ocorrer à aplicação de suspensão preventiva na forma da lei.
Art. 30 Ao profissional do Magistério é assegurada a contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nas diversas categorias profissionais, observada a equivalência proporcional, segundo seu regime de aposentadoria, se comum ou especial.
Art. 31 Aos profissionais regidos por essa lei e ocupantes de cargo efetivo poderá ser concedida, a juízo e de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da administração pública, licença prêmio pelo período de 3 (três) meses.
§ 1º A licença prêmio prevista neste artigo será concedida a cada quinquênio de efetivo serviço público prestado ao município, sendo garantido o pagamento dos vencimentos, acrescidos das vantagens de natureza permanente;
§ 2º As licenças prêmios não gozadas serão indenizadas no momento do rompimento do vinculo laboral com a administração pública, juntamente com eventuais parcelas rescisórias;
§ 3º A critério da administração pública municipal e de acordo com o interesse público, a licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo considerada parcela indenizatória, limitada a indenização a 3 (três) parcelas mensais
§ 4º Na conversão em pecúnia da licença prêmio, o valor da parcela remuneratória equivalerá do vencimento pago ao professor Nível I, Classe A, Padrão I.
§ 5º O requerimento será limitado a uma licença-prêmio por ano por servidor.
§ 6º O requerimento deverá ser feito via protocolo.
§ 7º A licença prêmio concedida não poderá ser cassada, mas poderá ser suspensa a interesse da administração pública.
Art. 32 O exercício de cargos de provimento em comissão junto à administração pública municipal, o gozo de licença para tratamento de saúde, desde que limitado a 180 (cento e oitenta) dias, e os afastamentos para aperfeiçoamento profissional não interrompem e nem suspendem a contagem do prazo para concessão da licença prêmio.
Art. 33 Na tabela de classificação de porte de unidade de ensino, de que trata o anexo V - desta lei, para as unidades de tempo integral ou as turmas, a contagem de alunos matriculados será feita em dobro para efeito de classificação.
Art. 34 A modulação dos Profissionais de Magistério nas unidades de ensino será feita com base em Diretrizes para Modulação, estabelecidas por meio de portaria.
Art. 35 O Professor de Atendimento Educacional Especializado - AEE fará jus a uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 36 O vencimento de professor passa a vogar conforme descrito no anexo IV das tabelas I, II e III desta Lei.
Art. 37 O vencimento dos Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais do quadro permanente passa a vogar conforme descrito no anexo IV da tabela IV desta Lei.
Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 39 Serão extintos quando vagarem os cargos de Coordenador Pedagógico.