Art. 1° - O artigo 16, seus incisos e alíneas, da Lei n° 778, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 – As unidade escolares possuem a seguinte estrutura administrativa pedagógica:
"I - módulo I:
"a) 01 (um) diretor;
"b) 01 (um) coordenador pedagógico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
"c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e
"d) 01 (um) coordenador de turno.
"II - módulo II:
"a) 01 (um) diretor;
"b) 02 (dois) coordenadores pedagógicos, sendo um no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no noturno com 20 (vinte) horas semanais;
"c) 01 (um) secretário-geral escolar; e
"d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
"III - módulo III:
"a) 01 (um) diretor;
"b) 02 (dois) coordenadores pedagógicos, sendo um no turno diurno com jornada de 40(quarenta) horas semanais e um no noturno com 20 (vinte) horas semanais;
"c) 01 (um) secretário-geral escolar; e
"d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um)para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
"IV - modulo IV:
"a) 01 (um) diretor;
"b) 02 (dois) coordenadores pedagógicos, sendo um no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e um no noturno com 20 (vinte) horas semanais;
"c) 01 (um) secretário-geral escolar; e
"d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta horas semanais e 01 (um) para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
"V - modulo V:
"a) 01 (um) diretor;
"b) 02 (dois) coordenadores pedagógicos, sendo um no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e um no noturno com 20 (vinte) horas semanais;
"c) 01 (um) secretário-geral escolar; e
"d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2° - O inciso VI, do artigo 25, da Lei n° 778, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
"I - ...
"II - ...
"III - ...
"IV - ...
"V - .
"VI - 44 (quarenta e quarto) cargos de Coordenadores de Turno de 40 (quarenta) horas, de símbolo CT – 02, cuja atribuição será de responsabilidade de professor efetivo, gratificado na modulação do Coordenador Pedagógico.
Art. 3° - Fica alteradas e recompostas as tabelas que compõem o anexo III, da Lei n° 778, de 30 de dezembro de 2009, referente a vencimentos base de Professor, com 20 e 40 horas semanais e Coordenador/Orientador, com 20 e 40 horas semanais, conforme disposição anexa a esta lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta dos recursos do FUNDEB.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1°. 07.2011, revogando-se as disposições em contrário.