TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico único dos funcionários públicos de Cidade Ocidental, bem assim de suas autarquias e fundações.
Art. 2º - Considerar-se-á, para os efeitos desde estatuto, funcionários, toda pessoa investida carago publico, de provimento efetivo ou em comissão, como denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário de Cidade ocidental.
§ 1º - Os caragos de provimento efetivo, ou em comissão, agrupar-se-ão no quadro de pessoal e serão criados, por lei, no âmbito e por iniciativa do Poder Executivo, e por Resolução, no âmbito e por iniciativa do Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos nas Constituições da Republica e do Estado de Goiás.
§ 2º - Constará da Lei de criação ou transformações, a análise e descrição de cargo, bem como os seguintes elementos:
I - denominação;
II - atribuição;
III - condições de provimento.
Art. 3º - Considera-se, para os fins de organização legal do funcionamento:
I - Cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei;
II - função a atribuição, ou conjunto de atribuições, que a Administração confere a cada categoria Profissional, ou comete, individualmente, a determinados servidores para execução de serviços eventuais;
III - classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IV - carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V - quando, o conjunto de carreiras, isolados e funções gratificadas de um serviço, órgão ou Poder, podendo ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro;
VI - cargo de carreira, o que se escalona em classe, para acesso privativo de seus titulares, ate o da mais alta hierarquia profissional;
VII - cargo isolado, o que não se escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
VIII - cargo técnico, o que exige, para seu provimento, formação profissional a nível de segundo grau completo ;
IX - cargo científico, o que exige formação profissional de nível superior para o seu provimento e desempenho, dada a natureza das funções que encerra;
X - cargo comissão, o que só admite provimento de caráter provisório, destinando-se as funções de confiança da mais alta hierarquia de cada Poder, sendo de instituição permanente, mas de desempenho precário, não adquirindo, quem os exerce, direito à continuidade no cargo na função;
XI - cargo de chefia, o que se destina a direção dos serviços afeto a cada órgão, seção ou setor, sendo provimento precário; e
XII - o numero de funcionários que devem ter exercício em cada função ou serviço, podendo ser:
a) Numérica ou básica que corresponde aos cargos e funções atribuídas as varias unidades administrativas, e;
b) Nominal ou supletiva que importa na distribuição nominal dos funcionários para cada repartição, com o fito de preencher vagas no quadro numérico.
§ 1º - Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo, sendo que as do cargo são sempre definitivas e as autônomas provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender, motivo pelo qual autorizam a percepção de gratificação especifica pelo seu exercício.
§ 2º - é amplo e discricionário o poder de movimentação dos funcionários por ato do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência e no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertence, dando-se através de lotação e relotação.
§ 3º - É vedado conceder, ao funcionário, atribuições diferentes das de seu cargo, bom como é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos de:
I - desempenho de função transitória de natureza especial, ou;
II - participação em comissão ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse publico, inclusive sindicâncias e inquéritos administrativos, disciplinares ou não.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do concurso
Do concurso
Art. 4º - O provimento dos cargos, isolados ou iniciais de carreira , da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município, dar-se e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município, dar-se-á sempre por acesso ou concurso publico, que será de provas, e títulos.
§ 1º - Assegurar-se-á à pessoa deficiente o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço publico para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que seja portadora.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instituições do concurso, o candidato que já for funcionário do município.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração, ou sob sua supervisão e controle, competindo ao Prefeito Municipal a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 30 (trinta) dias , a contar de sua realização.
§ 4º - Para os efeitos do dispositivos no parágrafo anterior incumbe à Secretaria da Administração:
I - publicar a relação de vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios de provimento dos cargos ofertados, programas e matérias que poderão ser abordadas e outros elementos que julgar necessários;
III - Publicar a relação dos candidatos, cujas inscrições foram indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questão relativa às inscrições, e;
V - Publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem decrescente de classificação.
§ 5º - o edital de convocação ao concurso, público e seu regulamento, indicarão o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos , prorrogáveis , a critério e segundo a conveniência da administração , por igual período.
§ 6º - Em casos especiais, o titular da pasta administrativa, sem prejuízo de sua supervisão, poderá delegar competência a comissão instituída para a realização do concurso publico.
§ 7º - Realizar-se-ão os concursos para provimentos de cargo do poder legislativo, sob a supervisão, e controle da mesa diretora, observada o disposto neste artigo, competindo ao presidente da câmara à decisão sobrea respectiva homologação.
Art. 5º - São requisitos para inscrição em concurso publico, além de outro que a respectiva instruções exigem:
I - ser brasileiro;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar em dias com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter idade mínima de 16 (dezesseis) e no máximo 50 (cinquenta) anos, e;
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.
§ 1º - independente do limite de idade, a que se refere o inciso IV deste artigo, a inscrição do funcionário publico municipal de cidade ocidental.
§ 2º - indeferir-se á sempre que não comprimidas as exigências desse artigo, a inscrição do pretenso candidato, cabendo dessa decisão, recurso a autoridade competente.
Art. 6° - a aprovação em concurso público assegurara, apenas e tão somente, o direito de ser obedecida e observada a ordem decrescente de classificação , quando das nomeações dar-se-ão, a critério e segundo a conveniência da administração, para atenderas necessidades dos serviços públicos, no prazo de sua validade.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 7º - provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com designação de seu titular.
§ 1º - O provimento inicial é o que se faz através de nomeação de pessoa estranha ao quadro de serviço público municipal, de que nele já exercia função, como ocupante de cargo não vinculado aquele para qual foi nomeada.
§ 2º - O provimento derivado dar-se-á por meio de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI - readaptação.
§ 3º - no que tange aos seus serviços, competente ao chefe do poder executivo, mediante portaria, prover os cargos públicos.
Seção II
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 8º - Nomeação é a investidura em cargo público e será feita:
I - Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - Em comissão, para os que em virtude de lei ou resolução, seja livre nomeação e exoneração, e;
III - em substituição, nos casos do paragrafo 1 do artigo 9° deste estatuto.
§ 1º - A nomeação de candidato aprovado em concurso publico será procedida de convocação por edital afixado no local de costume e por AR postal e fixará prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda do direito.
§ 2º - A nomeação para os cargos que trata o inciso II deste artigo recairá, preferencialmente, em funcionário público, exigida sempre habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Seção III
Da Substituição
Da Substituição
Art. 9º - ao funcionário chamado a ocupar em comissão ou em substituição, eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço para os fins previstos neste estatuto, como a volta ao cargo anterior.
§ 1º - só haverá substituição por impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão, de direção superior ou de função por encargo de chefia.
§ 2º - O substituto perceberá, durante o período da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituto, inclusive a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.
Seção IV
Da Posse
Da Posse
Art. 10. Posse é a aceitação formal da investidura, atribuições, deveres e responsabilidade do cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º - independente de posse os casos previstos no § 2º do artigo 7º deste estatuto.
§ 2º - são competentes pra dar posse:
I - o prefeito municipal, as autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas,
II - o presidente da câmara municipal, as autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
III - os secretários do município, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas as respectivas pastas;
IV - o secretário da administração, aos demais funcionários do poder executivo;
V - O 1º secretario da câmara municipal, aos demais funcionários do poder legislativo, e;
VI - os dirigentes das autarquias e fundações, aos servidores destas.
§ 3º - além dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos nos incisos I, II, V do artigo 5º, nomeado devera apresentar, no ato da posse, prova de quitação com as fazendas públicas, e declaração sobre acumulação de cargo.
§ 4º - e obrigatória, também, a apresentação de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção ou de provimento em comissão.
§ 5º - posse devera ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual prazo a requerimento do nomeado.
§ 6º - em caso de doença devidamente comprovada admitir-se-á a prorrogação do prazo para a tomada de posse pelo prazo constante do laudo medico.
§ 7º - ao funcionário admitido nos termos do paragrafo anterior não concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente a época da admissão.
§ 8º - O não atendimento das exigências desse artigo importara na possibilidade de dar-se posse ao nomeado.
Seção V
Do Exercício
Do Exercício
Art. 11. exercício com ato personalíssimo, é afetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades inerentes ao cargo ou a função.
§ 1º - Iniciar-se-á, o exercício, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste estatuto, e;
III - cessão do impedimento, na hipótese do § 6º do artigo anterior.
§ 2º - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
§ 3º - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 4º - A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário responderá, civil e criminalidade, por tal ato e ficará, pessoalmente por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação.
§ 5º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará os elementos necessários a abertura de sua pasta funcional.
§ 6º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contato na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 7º - Exonerar-se-á, por abandono de cargo, o funcionário que não entrar em exercício no prazo legal.
§ 8º - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo, na forma do artigo 38 da Constituição da República.
Art. 12. Somente em casos especiais, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder a que serve, o funcionário poderá:
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação preferencialmente com ônus para o requisitante, e;
II - ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para o erário.
§ 1º - O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação na hipótese prevista no § 2º do artigo 77, deste Estatuto.
§ 2º - No caso do inciso II, desde artigo, em hipótese alguma a ausência excederá de 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova concessão.
§ 3º - na hipótese da ausência do município para estudo com ônus para o erário, o funcionário firmará compromisso de prestar serviços, com proveito da especialização obtida, por período, no mínimo, equivalente ao da formação, sob pena de indenizar os gastos a que deu causa, com juros e atualização monetária.
Art. 13 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados ou ponto facultativo, o afastamento motivado por:(Citado pela Lei nº 061 de 1993)
I - férias;
II - casamento, ate 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento de parente, consanguíneo ou afim, ate o segundo grau, ate 8 (oito) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço eleitoral;
V - Convocação para o corpo de jurados do tribunal do júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício do cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional do Município;
VII - gozo de licenças remuneradas previstas neste Estatuto;
VIII - missão ou estatuto, no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
IX - doença de notificação compulsória, e;
X - participação em programa de treinamento regularmente instituído.
§ 1º - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
§ 2º - O funcionário, quando incorporado ou matriculado em órgão de formação de reserva, por motivo de convocação para prestação de serviço militar inicial, estabelecido pelo artigo 16 da Lei Federal n° 4.375/64, terá assegurado o retorno a este, dentro dos 30 (trinta) dias que se licenciamento, ou término do curso, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matricula, não pretender a ele voltar.
§ 3º - Ao funcionário afastado de seu cargo, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à classe a que pertence.
§ 4º - Preso preventivamente ou em flagrante delito, o funcionário será afastado do exercício até decisão final, passada em julgado, ou sua soltura, se anterior a esta ou no caso de condenação a pena de detenção ou reclusão, salvo se de natureza que imponho sua exoneração.
§ 5º - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, no período equivalente a 1 (um) ano, será exonerado por abono de cargo.
§ 6º - Verificada a hipótese prevista no paragrafo anterior incumbe ao superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar com vistas à apuração dos fatos e posterior acerca da penalidade cabível.
Seção VI
Do Estágio probatório
Do Estágio probatório
Art. 14. O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a um período de estagio probatório de 2 (dois) anos.
§ 1º - Verifica-se-não, no estagio probatório a:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - eficiência, e;
VI - aptidão.
§ 2º - Será exonerado o funcionário que for reprovado no estagio probatório.
Seção VII
Da estabilidade
Da estabilidade
Art. 15. Cumprido satisfatoriamente o estagio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
§ 1º - O funcionário estável somente perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa, ou em razão de sentença judicial.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com aproveitamento em outro cargo.
Seção VIII
Da jornada de trabalho
Da jornada de trabalho
Art. 16. A duração normal do trabalho para o funcionário, em qualquer atividade, não excederá de 8 (oito) horas diárias, nem será a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho dos médicos e odontologistas é fixada em 4 (quatro)horas diárias ou 24 (vinte e quatro) semanais
§ 2º - A jornada de trabalho do professor é computada em horas-aula, de 50 (cinquenta) minutos cada, sendo que a menor e de 20 (vinte) horas-aula semanais e a maior de 40 (quarenta) horas-aula.
Art. 17. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), segundo o interesse e a necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do chefe ou responsável.
§ 1º - A hora extraordinária será remunerada com valor 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.
§ 2º - Será dispensado o acréscimo de salario se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de tal maneira que não seja excedida a jornada normal de semana.
§ 3º - O salario-hora normal será obtido dividindo-se o vencimento mensal por 30 (trinta) vezes o numero de horas correspondentes á jornada de trabalho.
Art. 18. os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente , ou aos sábados, domingos ou feriados, funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado de pelos respectivos dirigentes.
Art. 19. os ocupantes de em comissão de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo de origem, á jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Subseção I
Dos Períodos de descanso
Dos Períodos de descanso
Art. 20. entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 21. será assegurado a todo funcionário um descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa dos serviços, devera coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - salvo o disposto no artigo 18 deste estatuto, e vedado o trabalho em dias feriados.
Art. 22. em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, e obrigatório a concessão de um intervalo pra repousou alimentação, o qual será, de no mínimo de 1 (uma) hora.
§ 1º - não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - nos serviços permanentes de mecanografia, datilografia e afins, cada períodos de 90 (noventa) minutos de trabalhos consecutivos correspondera um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Subseção II
Do trabalho noturno
Do trabalho noturno
Art. 23. salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração á do diurno e, para este efeito terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - considera-se noturno, para os efeitos deste artigo a trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º - a hora de trabalho noturno será computada como de 52min 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 3º - nos os horários mistos, assim e entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se as horas de trabalho noturno a disposto neste artigo e seus parágrafos.
Subseção III
Da frequência
Da frequência
Art. 24. frequência e o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço, dentro do horário, fixado em lei ou regulamento, do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função.
§ 1º - apura-se a frequência:
I - Pelo ponto, e;
II - pela forma determinada em regimento quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estejam sujeitos a ponto.
§ 2º - ponto e o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e saída do funcionário ao serviço.
§ 3º - nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessário a apuração da frequência .
§ 4º - para o registro de serão usado, preferencialmente, meio mecânicos.
§ 5º - salvo nos casos espessamente previstos neste estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.
§ 6º - as autoridades e funcionários que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no paragrafo anterior, serão obrigadas a repor, o erário, as importância indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 7º - a dispensa do registro de ponto, quando assim, o exigir o serviço, não descobrira, o funcionário por ela alcançado do comparecimento á repartição durante os horários de expediente para o cumprimento de suas obrigações.
§ 8º - as fraudes praticadas no registro de frequência, ou pratica de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força da circunstancia não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência e;
III - exoneração, na terceira.
§ 9º - recebendo o autor a conveniência de terceiro, a estes será aplicado a mesma pena se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspenção por 30 (trinta) dias e , e na segunda, a pena de exoneração a bem do serviço público.
§ 10. excetuados os ocupantes de cargo de direção superior, todos os funcionários estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de registro mecânico.
§ 11. o disposto no paragrafo anterior não se plica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que pela natureza de suas atribuições, e quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repetição em que estiver lotado.
§ 12. a falta de marcação de ponto importara na perda dos vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongar por 30 (trinta) dias consecutivos, ou 45 (quarenta e cinco ) dias intercalados, dentro do período de365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono, na forma preconizada na § 5º do artigo 13, deste estatuto.
Art. 25. os funcionários estudantes, matriculados em estabelecimentos regulares de ensino, poderão marcar o ponto marcar o ponto ate meia hora antes ou depois, dos horários a que estiveram sujeitos, vistas á compatibilização de sua jornada de trabalho com a escola, nos dias em que houver a incompatibilidade.
§ 1º - em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial , quando comprovado a incompatibilidade entre o escolar e o da repartição, contudo sem prejuízo dos serviços e de sua jornada de trabalho semanal.
§ 2º - para valer-se de quaisquer das faculdades previstas neste artigo, o funcionário, semestralmente, no inicio das aulas encaminhará o requerimento á autoridade competente, instruído com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual devera preencher os seguintes requisitos:
I - ser passada em papel marcado como timbre do estabelecimento, ou equivalente e;
II - conter nome e filiação do funcionário, data e local em que nasceu curso e classe em que estiver matriculado, número de matricula e horário completo de suas atividades.
Art. 26. nos dias uteis, só por determinação contida em decreto do prefeito municipal poderão deixar de funcionar as repetições integrantes do poder executivo ou serem suspensos seus trabalhos.
Seção IX
Do regime de dedicação exclusiva
Do regime de dedicação exclusiva
Art. 27. considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer, o funcionário, a disposição do órgão em que tiver exercício, em regime de tempo integral, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade, particular ou pública, ressalvada a pertinente e a uma de magistério, desde que haja correlação demearias e compatibilidade de horário.
§ 1º - a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida, mediante opção, as seguintes categorias profissionais:
I - professores;
II - médicos e;
III - odontólogos.
§ 2º - o candidato ao regime de dedicação exclusiva devera apresentar, por ocasião de opção, declaração de não acumulação de cargo ou empregos na administração direta ou indireta de quaisquer dos poderes do município, da união, dos estados, do distrito federal ou de outro município, e de que não exerce atividade particular, observada a ressalva no caput desse artigo.
§ 3º - verificada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o funcionário ficara obrigado a restituir de uma só vez, e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da pratica da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
§ 4º - o funcionário que, no curso do regime de dedicação exclusiva, vier a ocupar outro cargo que não o previsto neste artigo, devera afastar-se deste regime, sob pena de incorrer nas sanções previstas no paragrafo anterior.
§ 5º - ao funcionário, quando em regime de dedicação exclusiva, será atribuída uma gratificação de ate 100% (cem por cento ) do respectivo vencimento, que a ele não incorporara para nenhum efeito, salvo ou de aposentadoria , se a gratificação tiver sido percebida em qualquer época, durante, no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, estiver fora deste regime.
§ 6º - o disposto nesta seção não se aplica aos titulares de cargo que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço com jornada de 8 (oito) horas diárias.
Seção X
Da promoção
Da promoção
Art. 28. Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido, do funcionário estável inabilitado em estagio probatório a outro cargo, dependente, sempre, da existência de vaga, salvo se a reprodução decorrer de inidoneidade moral, hipótese em que será excluído publico, na forma do § 1º do artigo 15 deste Estatuto.
Seção XI
Da promoção
Da promoção
Art. 29. Promoção é o provimento, de funcionário estável, na referência inicial do cargo vago de classe imediatamente superior àquela que ocupa, dentro da mesma carreira funcional a que pertença.
§ 1º - Far-se-ão as promoções por merecimento ou antiguidade à razão de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
§ 2º - Para os efeitos da promoção, por antiguidade ou merecimento, o Departamento de Recursos Humanos, Previdência e Assistência Social da Secretaria da Administração, elaborará, semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado, encaminhando-a à consideração do Prefeito Municipal, para, após deliberar, determinar a adoção das providências ao provimento das vagas existentes.
§ 3º - A relação d classificação por tempo apurado dos funcionários do Poder Legislativo, será elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal, competindo a deliberação, prevista neste artigo, a seu Presidente.
§ 4º - Em cada classe da mesma carreira profissional a primeira e a segunda promoção obedecerão ao principio de merecimento e a terceira ao de antiguidade, repetindo-se este critério em relação às subsequentes.
§ 5º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a sequência dos critérios de que trata este artigo.
§ 6º - O critério a que obedecer a promoção deverá expresso no ato respectivo.
§ 7º - O merecimento é adquirido especificamente na classe.
§ 8º - Promovido, o funcionário, começará a adquiri merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
§ 9º - A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na nova classe a que pertencer.
§ 10. As promoções por antiguidade recairão em funcionários que tiverem, sucessivamente, mais tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre corresponde ao de vagas.
§ 11. Quando houver fusão de classes, os funcionários contarão, na nova classe a antiguidade que guardavam na classe anterior.
§ 12. A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de promoção, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo e;
II - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
§ 13. Na apuração do tempo liquido de afetivo exercício, para determinação de antiguidade na classe, bem como efeito de desempenho, serão incluídos os períodos de afastamento previsto no artigo 13 deste Estatuto.
§ 14. Não concorrerá à promoção, o funcionário:
I - em estagio probatório ou em disponibilidade;
II - que estiver em exercício em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastamento, a qualquer titulo, sem ônus para o erário;
IV - que não possuir os requisitos de provimento dos cargos da classe a que concorra;
V - que estiver cumprindo pena disciplinar e;
VI - que estiver à disposição da administração Federal, da Estadual, do Distrito Federal ou de outra Municipal, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.
§ 15. Nos casos dos incisos II e VI do paragrafo anterior, o funcionário concorrerá à promoção por antiguidade.
§ 16. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção, declarado sem efeito o ato que a houver decretado, indevidamente, a outrem.
§ 17. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.
§ 18. Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Seção XII
Do acesso
Do acesso
Art. 30. A cesso é a passagem do funcionário, pelo critério de merecimento, de classe integrante de uma carreira, ou de uma classe única, para classe inicial de outra carreira, ou outra classe única de nível hierárquico superior, da mesma e de categoria funcional e realizar-se-á anualmente, salvo se inexistirem vagas.
§ 1º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer nas situações previstas no § 14 artigo anterior, ou que não comprove a habilidade profissional exigida para o cargo pretendido.
§ 2º - Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchidas a totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas serão providas por concurso público.
§ 3º - A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos da administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações.
§ 4º - O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço.
Seção XIII
Da reintegração
Da reintegração
Art. 31. Reintegração é o reingresso no serviço publico, por fora de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, do funcionário exonerado.
§ 1º - A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida á vista de pedido de reconsideração, através de recurso u revisão de processo.
§ 2º - A reintegração dar-se-á, desde que exista vaga, no cargo anteriormente ocupado, ou no que resultou de sua transformação ou, se extinto em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e que tenha vencimento idêntico.
§ 3º - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será criado, por lei, o cargo no qual dar-se-á a reintegração.
Seção XIV
Do aproveitamento
Do aproveitamento
Art. 32. Aproveitamento é o retorno, ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade:
I - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional e;
II - no cargo restabelecido ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º - Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 2º - Havendo mais de um concorrente á mesma á vaga preferência o de maior tempo de disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço publico municipal.
§ 3º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou de oficio no interesse da Administração.
§ 4º - Será tornado sem o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença, ou de tomar posse no prazo legal, Salvo de motivo de doença, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
Seção XV
Da reversão
Da reversão
Art. 33. Reversão é o retorno, a requerimento ou de oficio, á atividade, do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º. Não poderá reverter à atividade o aposentado que em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou resultante de sua transformação.
§ 3º - Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e respeita a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter à atividade em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 4º - Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em carago de vencimento ou remuneração inferior aos proventos de inatividade excluídas, para este efeito , as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
§ 5º - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu seu retorno á atividade, salvo se aposentadoria for por motivo de saúde ou por força do disposto no inciso II do artigo 40 da Constituição da Republica.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixa de entrar em exercício nos prazos legais.
Seção XVI
Da readaptação
Da readaptação
Art. 34. Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupado, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de oficio ou a requerimento e verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua capacidade para o desempenho da função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função e;
III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
§ 1º - O processo de adaptação nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo médico e, nos demais casos por proposta fundamentada da autoridade competente.
§ 2º - Instaurado o processo com base no inciso II deste artigo poderão ser exigidos do funcionário exames de capacidade intelectual.
§ 3º - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento.
§ 4º - não se fara readaptação em cargo para qual haja candidato aprovado em concurso ou funcionário que preencha as condições para promoção ou acesso.
§ 5º - o funcionário readaptado que não se ajustar as condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido à nova avaliação ou, hipótese do § 6º do artigo 77 deste estatuto, será aposentado
CAPÍTULO III
Da vacância
Da vacância
Art. 35. vacância e a abertura de claro no quadro de pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorrera de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - exoneração;
VIII - falecimento.
Art. 36. exoneração e o desfazimento de relação jurídica que une o funcionário ao município ou a suas entidades autárquicas ou funcionais, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato, salvo disposição expressa quanto a sua eficiência no passado.
§ 1º- dar-se-á exoneração:
I - a pedido ou;
II - de oficio, nos seguintes casos:
a) A critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se trata de cargo em comissão, declarando em lei de livre nomeação e exoneração;
b) Quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em e exercício nos prazos legais;
c) Quando não satisfeitos os requisitos do estagio probatório e não couber a recondução;
d) Quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública inacumulável com deque ocupante;
e) Quando se tratar de medida punitiva prevista nesta ou em outras leis.
§ 2º - a exoneração prevista no inciso I do paragrafo anterior, será precedida do requerimento escrito do próprio interessado as de que tratam as alíneas “b” e “e” do inciso II, mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3º - na ocorrência de exoneração, qualquer que seja sua causa, percebera o funcionário, o saldo de salario, as férias não gozadas s férias proporcionais e o 13º ( decimo terceiro) salario proporcional, observadas, quando a estes últimos, as normas constantes deste estatuto.
Art. 37. surgirá vagas no quadro pessoal na data:
I - da publicação do ato, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria ou exoneração;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível com oque o funcionário já o exerça e;
III - do falecimento do funcionário e;
IV - da vigência de lei que cria cargo novo ou aumento o quantitativo de cargo já existente.
Art. 38. em se tratando de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado, vacância dar-se-á por dispensa:
I - A pedido do funcionário e;
II - de oficio, nos seguintes casos;
a) Quando o funcionário designado não assumir o exercício legal ou;
b) O critério da autoridade competente para provimento.
§ 1º - dar-se-á, ainda vacância por destituição, na forma prevista alínea “b” do inciso II deste artigo, como personalidade no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa de funcionário do registro de ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente previstos neste estatuto
TÍTULO III
Dos Direitos e vantagens
Dos Direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Dos vencimentos, da remuneração e das vantagens
Dos vencimentos, da remuneração e das vantagens
Seção I
Disposições preliminares
Disposições preliminares
Art. 39. além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionários as seguintes vantagens pecuniárias;
I - indenizações:
a) ajuda de custo e;
b) diárias;
a) adicional por tempo de serviço;
b) de incêndio funcional;
c) de representação de gabinete;
d) de representação especial;
e) especial de localidade ou por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
f) pelo exercício de encargo de chefia assessoramento ou secretariado;
g) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnico-cientifica;
h) por encargo de curso ou concurso;
i) de produtividade fiscal;
III - progressão horizontal;
IV - repouso semanal remunerado.
§ 1º - as indenizações não se incorporam aos vencimentos pra quaisquer efeitos.
§ 2º - as gratificações poderão incorporar, aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados neste estatuto.
§ 3º - e vedada a participação do funcionário publico no produto de arrecadação de atributos e taxas de qualquer natureza multas e encargos.
§ 4º - a competência para a concessão dos benefícios de que trata este artigo e do chefe do poder executivo, do chefe do poder legislativo ou dos dirigentes de autarquia e fundações, respectivamente, aos funcionários que lhe sejam subordinados, exigida, me qualquer caso, a edição do ato formal de concessão, sob pena de ilegalidade do desembolso e responsabilização administrativa de seu ordenador.
Seção II
Do vencimento e da remuneração
Do vencimento e da remuneração
Art. 40. vencimento e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salario mínimo, enquanto que a remuneração e o vencimento acrescido das vantagens acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste estatuto ou em outras leis.
§ 1º - o funcionário somente percebera o vencimento ou remuneração.
§ 2º - o funcionário investido em cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica e dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo de respectiva gratificação de representação.
Art. 41. O funcionário perdera:
I - Um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço ate meia hora depois de indicado o expediente ou quando se retirar ate meia hora antes de sua terminação, sem prejuízo da respectiva gratidão de representação;
II - O vencimento ou a remuneração diária, por falta ao serviço, salvo se justificada e;
III - o vencimento ou remuneração do descanso semanal remunerado, quando não for assíduo na semana anterior, ou ser for não for cumprir integralmente sua jornada de trabalho.
Art. 42. o vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionarias não sofrerão:
I - redução, salvo o disposto em lei ou;
II - descontos além dos previstos em lei.
Paragrafo Único - os benefícios de que se trata este artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvando o caso de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 43. A indenização ou restituição devida pelo funcionário, a fazenda pública municipal será descontada em parcelas mensais não excedentes a decima parte do valor do vencimento ou remuneração, salvo se decorrente de dolo ou má fé.
§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar a condição de disponível, continuara a responder pelas parcelas renascente de indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º - O saldo devedor do funcionário exonerado ou tiver cassada a sua disponibilidade, será resgatado de uma só vez, respondendo, da mesma forma seu espólio, em caso, em caso de morte.
§ 3º - o saldo remanescente, quando não pago, será inscrito na divida ativa e cobrado por ação fiscal.
Seção III
Das indenizações
Subseção I
Das diárias
Das indenizações
Subseção I
Das diárias
Art. 44. o funcionário que, a serviço, se deslocar do município, em caráter eventual e transitório, fara jus a diárias compensatórias das despesas com alimentação e pousada.
§ 1º - as diárias terão seu valor fixado em ato resolutivo próprio de cada poder, autarquia ou fundação.
§ 2º - as diárias serão pagas, antecipadamente, mediante calculo da duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com o regulamento que for expedida.
§ 3º - e vedada a concessão de diárias com o objetivo de outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade civil e funcional.
§ 4º - o funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito as sanções previstas no paragrafo anterior.
Subseção II
Das despesas de transporte
Das despesas de transporte
Art. 45. conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições de seu cargo, mediante requerimento e comprovação.
Seção IV
Das gratificações I
Subseção I
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Das gratificações I
Subseção I
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Art. 46. ao funcionário, ocupante de cargo de provento efetivo ou em comissão, será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, tais como definido no artigo 40 deste estatuto, vedado seu computo para fins de novos cálculos de idênticos benefícios.
§ 1º - o funcionário, ocupante de cargo fara jus á percepção da gratificação adicional a partir do dia em que for deferido o beneficio, a requerimento do interessado e, mediante o competente ato concessório editado pelo Chefe do Poder a que se vincula, ou pelos dirigentes das autarquias e fundações a que serve.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com as informações sobre o tempo de serviço liquido do funcionário requerente, a cargo e responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, Previdência e Assistência Social da Secretaria da Administração, devida em chancelado pelo Secretario, quando o interessado for vinculado ao Poder Executivo; pela Secretaria da Câmara Municipal, se o Poder Legislativo ou do setor competente das autarquias e fundações.
§ 3º - A apuração do tempo de serviço para fins deste artigo será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo licito o cômputo do tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, ao Município de Cidade Ocidental, desde que não concorrente.
§ 4º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional por tempo de serviço será integral.
§ 5º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, forma da Constituição da Republica , é assegurado o direito á gratificação adicional por tempo de serviço em ambas os cargos.
§ 6º - A gratificação adicional por tempo de serviço não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixa de receber os vencimentos do cargo.
§ 7º - Toda vez que o funcionário sofrer corte em seus vencimentos, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional por tempo de serviço.
Subseção II
Da gratificação de incentivo funcional
Da gratificação de incentivo funcional
Art. 47. A titulo de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do funcionário possuidor de cursos de aperfeiçoamento, graduação, especialização (“strictu” ou “latu sensu”), pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ministrados:
I - por entidade de ensino superior, devidamente reconhecido pelo órgão competente da União; e
II - por instituição de ensino mantida pelo Poder Publico e destinada ao treinamento de pessoal.
§ 1º - Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 2º - Será garantida, a todos os funcionários, igualmente de condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á, ou disponibilidade, e para sua concessão serão observados os seguintes critérios:
I - para cursos de duração igual ou superior a seis meses ou de 260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas-aula, 5% (cinco por cento); e
II - para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentos) horas-aula, 10% (dez por cento).
§ 4º - Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
§ 5º - A gratificação de que trata este artigo será sempre cassada quando o funcionário, em razão de promoção, acesso ou concurso, passar a ocupar cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.
Subseção III
Da gratificação de representação de gabinete
Da gratificação de representação de gabinete
Art. 48. A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo de direção ou assessoria superior, de livre nomeação e exoneração, sendo seu valor fixado por ato resolutivo próprio do Chefe do Poder a que seja vinculado.
Parágrafo único - É verdade a acumulação, a qualquer titulo, da gratificação de que trata este artigo com as de função, devendo o órgão de pessoal informa de imediato, sob de pena de responsabilidade pessoal de seu chefe, a ocorrência, antes do primeiro desembolso, à autoridade competente para sustação do ato concessório da gratificação acumulante.
Subseção IV
Da gratificação de representação especial
Da gratificação de representação especial
Art. 49. A gratificação de representação será concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem for convocado, para prestação de encargos de confiança juntos aos gabinetes do Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 1º - Aos Secretários Municipais compete propor a concessão da gratificação de representação especial, observados os limites de dotação orçamentária própria.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não é acumulativa com o vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações de qualquer natureza, exceto as previstas nos artigos 46 e 47 deste Estatuto.
Subseção V
Da gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas
Da gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas
Art. 50. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente ou do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - a eliminação ou a neutralização da insalubridade o acorrerá:
I - com a dotação de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e
II - com utilização de equipamento de proteção individual ao funcionário que diminuam a intensidade do agente agressivo, a limites de tolerância.
§ 2º - adotar-se-ão as normas sobre critérios de caracterização de insalubridade, limites de tolerância aos agressivos, meio de proteção e tempo máximo de exposição do funcionário, inclusive medidas de proteção de seu organismo nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, aprovados pelo ministério do trabalho e previdência social.
§ 3º - adotar-se-á, de igual forma, o quadro de atividades e operações e operações insalubres aprovados pelo ministério do trabalho e previdência social.
§ 4º - o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20 ( vinte por cento) e 10 (dez por cento)do vencimento básico do funcionário, sem os acréscimos decorrentes de gratificação ou vantagens pessoais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.
§ 5º - são consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substancia radioativas em condição de risco acentuado.
§ 6º - o trabalho e condição de periculosidade assegura ao funcionário um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico, sem os acréscimo resultantes de gratificação ou vantagens pessoais.
§ 7º - o funcionário poderá optar pelo adicional de insalubridades que, por ventura, lhe seja devido, uma vez que os adicionais são excludentes entre si entre si, e por tal acumuláveis.
§ 8º - adotar-se-á o quadro de atividades ou operações perigosas do ministério do trabalho e previdência social.
§ 9º - são consideradas atividades ou operações penosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, sujeitam o funcionário a estados elevados de fadiga ou stress.
§ 10. o valor do adicional de penosidade e de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico do funcionário, sem acréscimo resultantes de gratificações ou vantagens pessoais, sendo vedada a sua acumulação com os demais previstos nesta subseção.
§ 11. o direito do funcionário ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessará com a eliminação do risco a sua saúde, ou integridade física, nos termos do § 1º deste artigo.
Subseção VI
Da gratificação por encargo de chefia, Assessoramento ou secretariado.
Da gratificação por encargo de chefia, Assessoramento ou secretariado.
Art. 51. A função gratificada será instituída por lei, no âmbito e por iniciativa do poder executivo, ou por resolução, no âmbito e por iniciativa do poder legislativo, para atender aos encargos de chefia, assessoramento ou secretariado, previstos em regulamento que não justifiquem a criação de cargos.
§ 1º - A vantagem de que se trata este artigo não constitui situação permanente e:
I - Terá valor equivalente ao máximo 100% (cem por cento) dos vencimentos do funcionário, a critério da autoridade competente para provimento e na forma do ato da designação e será percebida, cumulativamente, com os respectivos vencimentos e remuneração; e
II - ao prefeito municipal compete prover as funções gratificadas instituídas para encargo de chefia, assessoramento ou secretariado do poder executivo, e ao presidente da câmara municipal as do poder legislativo.
§ 2º - não perdera o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento ou licença paternidade, maternidade ou para tratamento de saúde.
§ 3º - o funcionário investido em encargo gratificação sujeito á prestação de serviço em regime de tempo integral.
§ 4º - a destituição do funcionário da função gratificada por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado dar-se-á na forma prevista no § 1º do artigo 36 deste estatuto.
Subseção VII
Da gratificação por encargo de curso ou concurso
Da gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 52. da gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao funcionário designado como membro de comissões de provas; de concurso público ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regulamente instituídos, e será fixada a atribuída pelo prefeito municipal, pelo presidente da câmara municipal, ou por dirigentes de autarquia ou fundação conforme o caso.
Subseção VIII
Da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante e natureza técnica ou cientifica.
Da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante e natureza técnica ou cientifica.
Art. 53. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou cientifica será arbitrada e atribuída pelo chefe do poder a que se vincule a funcionário, mediante solicitação do secretario municipal ou autoridade equivalente.
Subseção IX
Da gratificação de produtividade de fiscal
Da gratificação de produtividade de fiscal
Art. 45. Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico.
I - até 100% (cem por cento) ao do fisco municipal; e
II - até 50% (cinquenta por cento) nos demais casos.
Parágrafo único. a gratificação que se trata este artigo, incorporar-se-á desde que percebia por no mínimo 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez) intercalados, pela media dos últimos 12 (doze) meses, aos vencimentos para fins de aposentadoria ou disponibilidade e será disciplina em regulamento, a ser baixado pelo chefe do poder executivo, dispondo sobre critérios para sua percepção.
Subseção X
Da gratificação de regência de classe
Da gratificação de regência de classe
Art. 55 - Desde que em efetiva regência de classe, aos professores será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento básico.(Redação dada pela Lei nº 120 de 1996)
I - em gozo de férias;
II - afastando por motivo de recesso escolar;
III - em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade;
c) paternidade.
Subseção XI
Da gratificação de ensino na zona rural
Da gratificação de ensino na zona rural
Art. 56 - Ao professor que atuar na zona rural será atribuída uma gratificação especial de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu vencimento básico, acumulável com as gratificações previstas nas alíneas do inciso II, salvo a constante da alínea "1", do artigo 39 deste Estatuto.(Redação dada pela Lei nº 120 de 1996)
Subseção XII
Da gratificação de incêndio à permanência no serviço
Da gratificação de incêndio à permanência no serviço
Art. 57. Ao professor de 1º e 2º graus, afetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento básico, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar esta situação.
Seção V
Da progressão horizontal
Da progressão horizontal
Art. 58. Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efeito exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação.
§ 2º - A progressão horizontal por merecimento será concedida por ato de Chefe do Poder ao funcionário servir.
Seção VI
Do 13° (décimo-terceiro) salário
Do 13° (décimo-terceiro) salário
Art. 59. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago o 13° (décimo-terceiro) salario a todos os funcionários públicos.
§ 1º - O 13° Décimo (décimo-terceiro) salario corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente.
§ 2º - Para os efeitos do paragrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 3º - O funcionário exonerado perceberá o 13° (décimo-terceiro) salario proporcional aos meses de serviço, na forma dos parágrafos anteriores, calculado sobre o último vencimento ou remuneração devida.
§ 4º - O 13° (décimo-terceiro) salario não considerado no calculo de qualquer vantagem.
Seção VIII
D repouso semanal remunerado
D repouso semanal remunerado
Art. 60. Todo funcionário tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, na forma do artigo 21 deste Estatuto.
§ 1º - A remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço.
§ 2º - O vencimento, estabelecido em lei para os cargos públicos, equivale a 30 (trinta) dias sendo 25 (vinte e cinco) trabalhados e 5 (cinco)correspondente ao repouso semanal remunerado, sendo o mês considerado como de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o funcionário falta ao serviço, ou deixar de cumprir, integralmente, sua jornada de trabalho na semana anterior.
CAPÍTULO II
Das férias Seção I
Do direito às férias e sua duração
Das férias Seção I
Do direito às férias e sua duração
Art. 61. Todo funcionário terá direito, anualmente ao gozo de um período de férias, remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre a remuneração normal.
§ 1º - A cada 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias na seguinte na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado, sem justo motivo, ao mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; e
§ 2º - Perderá o direito a férias o funcionário que houver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período.
§ 3º - O período das férias será computado para todos os efeitos como e efeito exercício
Seção II
Da concessão e da época das férias
Da concessão e da época das férias
Art. 62. As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder ao qual se vincula o funcionário, ou dirigente da autarquia ou fundação a que serve, em um só período, no 11 (onze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º - somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em (dois) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - A concessão de férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao funcionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no inicio de seu gozo.
§ 3º - A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do serviço publico.
§ 4º - Os membros de uma mesma família, que sejam funcionários públicos do Município, terão direitos a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que disto não resultar o prejuízo para o serviço público.
§ 5º - O funcionário estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas férias com as escolares.
§ 6º - Os professores, em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
§ 7º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o caput deste artigo, ensejará o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
§ 8º - O responsável pela não concessão atempada das férias, responderá perante o erário pela dobra causada, além de sujeitar-se às penalidades administrativas comportáveis.
§ 9º - As férias não prescritas e cujo gozo se torne impossível face ao inicio do processo de aposentação do funcionário, terão seu período computado em dobro para os efeitos de apuração do tempo de serviço, com vistas ao jubilamento.
§ 10. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do termino do prazo mencionado no caput deste artigo ou, se for o caso, da exoneração ou do jubilamento.
Seção III
Da remuneração e do abono de férias
Da remuneração e do abono de férias
Art. 63. O funcionário receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço) no forma do inciso XVII do artigo 7 da Constituição da República.
§ 1º - Os adicionais por trabalho extraordinários, noturno, penoso, insalubre ou perigoso, além das gratificações que o funcionário estiver percebendo a data do inicio do gozo das férias serão computados no vencimento que servirá ao calculo da remuneração das férias.
§ 2º - É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período das férias a que tiver direito em abono pecuniário, correspondentes.
§ 3º - O abono de férias deverá ser requerido até (quinze) dias antes do termino do período aquisitivo.
§ 4º - O pagamento do abono referido no paragrafo anterior, dar-se-á no mês que anteceder o gozo das férias respectivas férias.
§ 5º - O valor do abono pecuniário será calculado com base no da remuneração do mês em gozo das respectivas férias.
Seção IV
Dos efeitos da exoneração
Dos efeitos da exoneração
Art. 64. No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o funcionário adquirido, assegurado a integração do terço remuneratório previsto no Art. 7º Inciso XVII da Constituição da República.(Redação dada pela Lei nº 112 de 1994)
Art. 64. No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o funcionário adquirido, assegurado a integração do terço remuneratório previsto no Art. 7º Inciso XVII da Constituição da República.(Redação dada pela Lei nº 131 de 1994)
Parágrafo único - A proporcionalidade será computada na forma dos §§ 1 e 2 do artigo 59 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Das licenças
Das licenças
Art. 65. Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade politicas;
VII - para trata de interesses particulares;
VIII - prêmio; e
IX - para frequência a curso de treinamento aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, “strictu” ou “latu sensu”.
§ 1º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o seu prazo começará a correr a partir do impedimento.
§ 3º - A licença depende de inspeção medica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado entes de findo o gozo da licença.
§ 5º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto casos previstos nos incisos I, II, V, VI e IX deste artigo.
§ 6º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na exoneração por abandono de cargo.
§ 8º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado por invalidez se julgado, total e definitivamente, incapaz para o serviço publico.
§ 9º - O funcionário em gozo de licença comunicará, a seu chefe de imediato, o local onde poderá ser encontrado.
Seção I
Da licença para tratamento de saúde
Da licença para tratamento de saúde
Art. 66. A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, a inspeção medica será indispensável e poderá realizar-se, caso circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - Para licença de 1 (um) a 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por medico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por medico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença, com os vencimentos e vantagens do cargo, pelo prazo de até 2 (dois) anos podendo, desde logo, concluir-se por sua aposentadoria.
§ 4º - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela sua imediata aposentadoria.
Seção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 67. Ao funcionário poderá ser deferido por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral ou afim até o 2° grau de parentesco civil e do cônjuge.
§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista neste artigo:
I - prova de doença em inspeção medica verificada na forma do § 1º do artigo anterior; e
II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário.
§ 2º - A licença de que este artigo será:
I - com vencimentos integrais até o 4º mês;
II - com 2/3 (dois terços) dos vencimentos do 5º ao 8º mês;
III - com 1/3 (um terço) dos vencimentos do 9º ao 12º mês; e
IV - sem vencimento do 13º ao 24º mês.
Seção III
Da licença maternidade
Da licença maternidade
Art. 68. À funcionário gestante será concedida, mediante inspeção medica, licença de 120 (cento e vinte) dias corridos, com os vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição medica em contrario, a licença será concedida a partir da data do parto.
§ 2º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a funcionaria será submetida a inspeção médica e, se julgado capaz, reassumirá o exercício.
§ 3º - Após o termino da licença a funcionaria disporá de 1 (uma) hora por dia para amamentação do filho, ate os 6 (seis) meses de idade.
§ 4º - A redução de jornada prevista no parágrafo anterior, dar-se-á em 2 (dois) minutos cada.
§ 5º - A funcionaria gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com seu estado, a partir do 5° mês de gestação, sem que com isso seja causada alterações funcional ou vencimental.
Seção IV
Da licença paternidade
Da licença paternidade
Art. 69. Ao funcionário será licença paternidade, remunerada, de 5 (cinco) dias, a contar dar data de sua cônjuge.
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será concedida mediante apresentação da apresentação da certidão de nascimento, ou dos assentos cartoriais, no caso de natimorto, tendo o funcionário o prazo equivalente ao da licença para apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Seção V
Da licença para o serviço militar
Da licença para o serviço militar
Art. 70. Ao funcionário, convocado para o serviço militar, licença será concedida, sem vencimentos, pelo prazo previsto em legislação federal própria.
Parágrafo único - a licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
Seção VI
Da licença para atividades politicas
Da licença para atividades politicas
Art. 71. Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar sua escolho em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo único. A partir, e no período de validade, do registro de candidatura até o 10 (decimo) dia seguinte a da eleição, o funcionário fará jus á licença prevista no caput deste artigo, que será remunerado como se a atividade estivesse.
Seção VII
Da licença para tratar de interesses particulares
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 72. o funcionário estável poderá obter, a juízo da administração, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e não superior a 2 (anos) anos, devendo aguardar, em exercício, sua concessão, sendo lhe facultando dela desistir a qualquer tempo.
§ 1º - a licença de que trata o caput deste artigo só poderá ser concedida novamente, depois de decorrido 1 (um) biênio da terminação da anterior, qualquer que tenha sido sua duração, mesmo em caso de desistência.
§ 2º - em caso de interesse público e a juízo da administração, a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.
§ 3º - na hipótese do paragrafo anterior, o funcionário devera apresentar - se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta, podendo ensejar sua exoneração por abandono de cargo
Seção VIII
Da licença prêmio
Da licença prêmio
Art. 73. A cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Cidade Ocidental, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito á licença prêmio, com duração de 3 (três) meses, a ser usufruída, ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º - o funcionário ao entrar em gozo de licença prêmio percebera, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo da seja titular, acrescido das vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 2º - em caso de acumulação legal de cargos públicos a licença prêmio será concedida, simultaneamente ou separadamente, conforme o implemento, em relação a cada um deles, da condição constante do caput deste artigo
§ 3º - a contagem do tempo de efetivo serviços prestados, para fins deste artigo, suspender-se-á na ocorrência de;
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para atividades politicas;
V - licença para frequência a curso de treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, “strictu” ou “latu sensu” quando sem ônus para a municipalidade;
VI - falta injustificada; e
VII - pena de suspenção, pelo decuplo de sua duração.
§ 4º - para os efeitos deste artigo considera-se suspensão a concessão temporária do computo do tempo de serviço, sobre estando-o a contar do inicio de determinado ato ou fato jurídico- admirativo e reiniciando-o a partir da cessão destes.
§ 5º - para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público do Municipal de Cidade Ocidental, sob o regime da consolidação das leis do trabalho.
§ 6º - para efeito de aposentadoria será contada mediante requerimento, em dobro a licença prêmio que o funcionário não houver gozado.
Seção IX
Da licença para frequência a curso de treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação “strictu” ou “latu sensu”.
Da licença para frequência a curso de treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação “strictu” ou “latu sensu”.
Art. 74. Poderá ser concedida licença, com ou sem vencimento, ao funcionário matriculado em curso de treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, ”strictu” ou ”latu sensu” a realiza-se fora do Município de Cidade Ocidental.
§ 1º - o treinamento, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, “strictu” ou ”latu sensu” ,deverão visar o melhor aproveitamento profissional do funcionário.
§ 2º - compete ao chefe do poder ou dirigentes de autarquia ou fundação, a que se vincule o funcionário, a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 3º - considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença constante do caput deste artigo, quando remunerada, mediante comprovação da frequência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão responsável pela sua ministração.
§ 4º - É de condição “sine quan non” á concessão, com vencimento, da licença prevista neste artigo, a firmatura de compromisso de permanência no serviço público municipal por, no mínimo, período equivalente ao da licença, sob pena de responder, o funcionário, perante o erário, por todas as despesas havidas em razão de sua licença.
CAPÍTULO IV
Do tempo de serviço
Do tempo de serviço
Art. 75. apurar-se-á em dias o tempo de serviço.
§ 1º - o numero de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como 365 dias (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - feita a conversão na forma do artigo anterior, desprezar-se-á, para os exclusivos fins de cálculos dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade, os dias restantes até 180 (cento e oitenta), computando-se, quando excederem 1 (um) ano.
§ 3º - apuração e a liquidação do tempo de serviço público á vista dos assentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela sua guarda.
§ 4º - quando os assentamentos não oferecem não oferecem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento devera recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou ás folhas de pagamento.
§ 5º - e assegurada à contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem assim, o prestado na iniciativa privada, rural ou urbana, para os fins de aposentadoria, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º - e vedado o computo simultâneo do tempo de serviço que tenha sido prestado, concomitantemente, a mais de um empregado, ou decorrente de acumulação legal de cargos públicos, limitando-se a contagem a um único destes períodos concorrentes, bem como e vedada a contagem a um único destes períodos que já tenha servido de base para a concessão de outra aposentadoria.
§ 7º - e assegurada, na contagem, para os fins de aposentadoria do tempo de serviço prestado nas diversas categorias profissionais, a equivalente proporcional segundo seu regime de aposentação, se comum ou especial, na forma de tabela a ser baixada em regulamento.
§ 8º - não será computado, pra nenhum efeito, o tempo:
I - de gozo das licenças previstas no artigo 65 deste estatuto, que tenha sido concedida sem direitos á percepção de vencimentos ou vantagens de cargo;
II - do afastamento não remunerado;
III - das faltas não justificadas; e
IV - das penas de suspensão.
§ 9º - O computo do tempo de serviço, a medida que flui, somente será realizado quando dele necessitar o funcionário para defesa de direito assegurado em lei.
CAPÍTULO V
Das disponibilidades
Das disponibilidades
Art. 76. disponibilidade e o afastamento do funcionário estável, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço em virtude da declaração de sua desnecessidade ou da extinção de seu cargo.
§ 1º - as alterações de vencimento concedidas em caráter geral serão extensivas aos proventos dos disponíveis.
§ 2º - o período relativo á disponibilidade será concedida como de efetivo exercício para os efeitos de aposentadoria e de concessão da gratificação adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
Da aposentadoria
Da aposentadoria
Art. 77. A aposentadoria e o dever imposto ao município se assegurar ao funcionário o direito a inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice ou da invalidez.
§ 1º - salvo a disposição em contrario, o funcionário será aposentado:
I - por motivo de invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e aos 65 (sessenta e cinco), se mulher; e
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher; e
b) após 30 (trinta) anos de exercício, em função de magistério, se professor, ou 25 (vinte e cinco) se professora.
§ 2º - Considera-se em função de magistério para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso III do paragrafo anterior, o funcionário no exercício de cargo em comissão, no Município ou fora deste, desde que o comissionado se dê na área da educação.
§ 3º - É automático a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte aquele em que o funcionário completar a idade limite.
§ 4º - O retardamento do ato declaratório a que se refere o paragrafo anterior não evitará o afastamento do funcionário, nem servirá de base de reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
§ 5º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a inspeção medica concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço publico.
§ 6º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 7º - A declaração de aposentadoria na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de pericia médica, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço publico.
§ 8º - O funcionário, que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar, voluntariamente, passará à inatividade, observado o disposto no artigo 40 da Constituição da Republica:
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos neste Estatuto, da gratificação de função ou representação, que houver exercício em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos; e
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pole menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 9º - Os benefícios de que trata o parágrafo anterior serão reajustados na mesma data e proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade e quanto mais de um cargo ou função haja sido exercida, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 6 (seis) meses.
§ 10. O chefe do órgão, em que o funcionário estiver lotado, determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretario da Administração, no dia imediato ao que:
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço; ou
II - completar a idade limite para a aposentadoria compulsória.
§ 11. O procedimento de que trata a parte inicial do paragrafo anterior deverá ser adotado pelo Secretário da Administração, ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntaria do funcionário.
TÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 78. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções publicas, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da Republica.
Paragrafo Único - A proibição, de acumular, a que se refere este artigo, estende-se a cargos e funções em autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, nos termos e na forma do que dispões o inciso XVII do artigo 37 da Constituição da República.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO II
Dos deveres
Dos deveres
Art. 79. São deveres dos funcionários:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - civilidade;
V - lealdade às instituições a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
X - guarda sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XI - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos; e
c) ao publico geral;
XII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIII - trazer rigorosamente atualizadas as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições; e
XVI - manter espirito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
Das Transgressões Disciplinares
Art. 80. Constitui transgressão disciplinar, e ao funcionário é proibido;
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários, bem como a atos da A administração Publica, podendo , porem, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade de competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no merecimento da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza político-partidária;
VI - praticar a usura, por qualquer de suas formas;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens até o 2º grau;
VIII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X - deixar de pagar, com regularidade, pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XI - falta à verdade no exercício de suas funções, por malicia ou má fé;
XII - deixa de informar, com presteza. Os processos que lhe encaminhados;
XIII - dificultar ou deixa de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houve recebido, se não estiver em sua alçada sobre ele resolver;
XIV - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legitima;
XV - apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou representações;
XVI - lançar, em livros oficiais de registro anotações, reclamações ou qualquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XVII - adquirir, para revenda, de associações de classes ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XIV - deixar, quando sob sua responsabilidade, de presta informações sobre funcionário;
XX - esquivar-se de providenciar a respeito de qualquer ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil, à autoridade competente;
XXI - representar contra superior hierárquico sem observar as prescrições regulamentares;
XXII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente ao para que seja retardada sua execução;
XXV - trabalhar mal, intencionado ou por negligência;
XXVI - falta ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem previa e expressa permissão da autoridade competente;
XXVIII - abonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV - não se apresentar, sem motivo justo ao fim de licenças, férias ou dispensas do serviço;
XXX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-lo;
XXXI - embriagar-se habitualmente ou em serviço;
XXXII - demonstra parcialidade nas informações de sua responsabilidade para aferição do merecimento de funcionário;
XXXIII - praticar qualquer ato lesivo ao erário para beneficio próprio ou terceiros;
XXXIV - deixar de aplicar penalidade merecida, quando lhe competir a aplicação;
XXXV - fazer uso indevido de veículos, máquinas, móveis, equipamentos ou qualquer outro bem do Município;
XXXVI - fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto do serviço, bens do município ou artigos de uso proibido;
XXXVII - praticar, em serviço, ofensas físicas em funcionários ou qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa;
XXXVIII - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação;
XXXIX - revelar segredos que conheça em razão de seu cargo ou função; e
XL - importar, exporta, usar, remeter, prepara, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer – ainda que gratuitamente - , ter em deposito , transportar, trazer consigo, guarda, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substancia entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO III
Das penalidades
Das penalidades
Art. 81. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, pena e administrativamente.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 2º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada nos termos dos artigos 43 desde Estatuto, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá, o funcionário, perante a Fazenda Publica Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar.
§ 4º - A responsabilidade administrativa resulta da pratica de qualquer um das transgressões ou proibições previstas neste Estatuto.
§ 5º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se reconhecer a reconhecer a inexistência do fato ou reconhecer, cabalmente, a inocência do acusado.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Das penalidades
Art. 82. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - exoneração; e
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo ensejam incompatibilidade para a investidura em novo cargo ou função pública, cessada esta se for declarada a reabilitação do punido, em revisão do processo disciplinar, ou mediante sentença judicial.
§ 2º - A aplicação da penalidade não exime o funcionário da obrigação de indenizar a fazenda pública, se este for o caso.
§ 3º - Para a imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes.
I - O Chefe do poder a que estiver vinculado o funcionário, e quaisquer dos casos enumerados no caput deste artigo;
II - Os secretários municipais ou autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, nos casos a que se referem os incisos I, II, III, IV do caput deste artigo;
§ 4º - A pena da destituição de função por encargo de chefia, caberá à autoridade que houver designado o funcionário;
§ 5º - A autoridade que tiver ciência da falta de praticada por funcionário sob sua direta subordinação, representará, de imediato, à autoridade competente, sob pena de lhe serem aplicadas penas equivalentes às aplicáveis ao faltoso.
Art. 83. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - A repercussão; e
IV - A reincidência.
§ 1º - Qualquer que seja a pena, sua aplicação dar-se-á formalmente e deverá constar dos assentamentos funcionais do servidor apenado.
§ 2º - Aplicar-se-á a pena de repreensão nas faltas de leves, e a pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, nas graves ou na reincidência de quaisquer das leves.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se falta grave as arroladas nos incisos I a IX, XXII A XXXVI e XXIX do artigo 80 deste estatuto.
§ 4º - Considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender sem motivo justificado, às convocações para o corpo de jurados do tribunal do júri, mesmo que tenha comparecido ao trabalho.
§ 5º - Admitir-se-á a conversão da pena de suspensão em multa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração diária, por dia de suspensão, sempre que assim o impuser o interesse público na prestação de serviços do funcionário apenado.
§ 6º - A aplicação de pena dependerá, em qualquer caso da apuração da falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.
§ 7º - A pena de exoneração será aplicado no caso de cometimento de crime contra a administração pública, abandono de cargo, reincidência de faltas graves e nos demais casos constantes deste estatuto.
§ 8º - Constará sempre dos atos de exoneração decorrente da prática de crime contra a administração púbica a nota ‘’a bem do serviço público’’.
§ 9º - Cassar-se-á a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo, em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente ou que o disponível ou aposentado ainda na atividade tenha praticado ato punível com a pena de exoneração.
§ 10. Prescreve a ação disciplinar:
I - Em cinco (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
III - Em 120 (cento e vinte) dias, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão.
§ 11. Iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional do dia imediatamente posterior ao da falta.
§ 12. Interromper-se-á a contagem do prazo prescricional na data da abertura do competente processo administrativo disciplinar, iniciando-se nova contagem a partir do dia imediatamente posterior.
TÍTULO VI
Do processo disciplinar e sua revisão
Do processo disciplinar e sua revisão
CAPÍTULO I
Do processo disciplinar
Do processo disciplinar
Art. 84. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa, que ao final será submetido a quem competir a aplicação da pena para que decida, no prazo máximo de 30 dias (trinta) dias.
§ 1º - O processo disciplinar será dirigido por uma comissão composta de 3 (três) membros de livre escolha da autoridade competente para sua instauração, cabendo-lhes realizar todos os atos necessários e imprescindíveis à apuração dos fatos e identificação de sua autoria, apresentando ao final de seus trabalhos relatório circunstanciado.
§ 2º - Sempre que o andamento do processo administrativo disciplinar o exigir, o presidente da comissão prevista no parágrafo anterior representará à autoridade competente pela suspensão preventiva, sem vencimentos, do indiciado, que não excederá de 90 (noventa) dias.
§ 3º - é vedada a concessão, de aposentadoria voluntária ou a exoneração a pedido, ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Fica assegurada a contagem do tempo de serviço regulativo ao período em que esteve suspenso o funcionário que ao final de processo disciplinar for reconhecido inocente ou que tenha sido apenado com repreensão ou multa, bem assim garantir-se-á o pagamento do vencimento ou remuneração do período.
CAPÍTULO II
Da revisão
Da revisão
Art. 85. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do funcionário.
§ 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus descendentes ou ascendentes, bem assim de seu cônjuge ou companheiro.
§ 2º - correrá a revisão em apenso aos autos do processo que resultou na punição.
§ 3º - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 86. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da sexta-feira santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular , não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município, ressalvado o disposto no artigo 18 deste estatuto, nos seguintes feriados:
I - nacionais;
a) 1º de Janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 7 de setembro;
e) 12 de outubro;
f) 2 de novembro, dedicado à memória dos mortos;
g) 15 de novembro;
h) 25 de dezembro; e
i) A data das eleições políticas partidárias;
II - Estadual:
a) 28 de outubro, dedicado aos funcionários;
III - Municipais:
a) 13/06, dia de Santo Antônio, padroeiro do município;
b) 09/12, data do aniversário de emancipação política do Município de Cidade Ocidental.
Art. 87. Será promovido após a morte o funcionário que:
I - Ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção, ou;
II - Tenha falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 87. Será promovido após a morte funcionário que:
I - Ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção, ou;
II - Tenha falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 88. A contratação por prazo determinado e sem concurso público para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da constituição da república, dar-se-á sob o regime estabelecido neste Estatuto, dando-se a admissão em quadro transitório a se instituído pela lei que autoriza a contratação.
Art. 89. Fica autorizado o aproveitamento sob o regime estabelecido nesta lei, dos funcionários do município de Luziânia, que prestavam serviços em Cidade Ocidental, e que tenham feito opção para continuar trabalhando neste Município, quando de sua emancipação.
Art. 90. O chefe do poder executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à plena execução deste estatuto.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.