Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei o disposto no Artigo 77, parágrafo 1º, Inciso I e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 035 de 16/07/93 e Artigo 13 e parágrafos da Lei nº 024 de 21.06.93, que dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e Previdência e Assistência Social, fixando abaixo as doenças graves contagiosas ou incuráveis que podem determinar a invalidez permanente, e a passagem do funcionário à inatividade, a saber:
I - Tuberculose Ativa;
III - Alienação Mental;
IV - Neoplasia Maligna;
V - Cegueira;
VI - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
VII - Cardiopatia Grave ;
VIII - Doença de Parkinson;
IX - Nefropatia Grave;
X - Estado Avançado de Doença de Paget (Osteíte Deformante);
XI - Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
XII - Contaminação comprovada por Irradiação.
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por ato próprio, incluir ou excluir doenças na lista constante do artigo anterior, resguardando-se a comprovação da adoção da medida pelo Regime Geral de Previdência Social .
Art. 3° - Nos atos de admissão e nomeação de pessoal , para provimento de cargos efetivos , o médico responsável pela emissão de atestado Médico prévio, poderá requerer exames complementares, custeados pelo Município , para comprovação do diagnóstico do atestado de saúde do interessado no ingresso ao serviço público Municipal , em relação às doenças escritas no artigo primeiro desta Lei .
Parágrafo único - No caso de comprovação do diagnóstico positivo o resultado dos exames e atestados serão emitidos previamente ao Prefeito Municipal para decisão.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.