Art. 1° - Os servidores municipais do Poder Executivo ou Legislativo, da administração direta ou de suas autarquias ou fundamentais, ocupantes de cargos efetivos ou emprego público, em condições de exercício permanente ou transitória , passam a obedecer as normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Art. 202 da Constituição da República e da Lei Federal n° 9.717/98.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao Chefe do Poder competente a manutenção ou instituição de Assistência à Saúde do Servidor Municipal em qualquer condição de vinculação funcional, bem como aos Agentes Políticos Municipais, em caráter facultativo, com regulamentação a ser editada posteriormente por ato da autoridade competente.
Art. 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal implementará , através de ato próprio, ·no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a transposição de servidores municipais às normas do Regime Geral Social .