Art. 1º - O Artigo 64 de Lei nº 035/93, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o funcionário adquirido, assegurado a integração do terço remuneratório previsto no Art. 7º Inciso XVII da Constituição da República.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.