Art. 1° – O subsidio de Vereador da Câmara Municipal de Cidade Ocidental para o quadriênio de 2013 e 2016, fica fixado em no máximo R$ 8.016,80 (oito mil e dezesseis e oitenta centavos) mensais;
Parágrafo único - Em todo inicio de ano a mesa Diretora, apresentará, após analise de orçamentário-financeira, projeto de resolução, fixando dentro do limite previsto no caput do presente artigo, e observando ainda os termos da Constituição Federal e da lei de Responsabilidade Fiscal, o subsídio dos vereadores e da Representação do presidente, para viger naquele aquênio;
Art. 2° – Em havendo permissivo na constituição Federal, em caso de matéria urgente poderá ser remunerado o comparecimento às sessões extraordinária convocada pelo poder executivo no recesso parlamentar, conforme a regulamentação por recesso, e limitado a de dez por cento do subsidio mensal por sessão;
Art. 3° – Ao presidente da Câmara Municipal fica assegurado o direito a percepção da parcela indenizatória, em valor de não superior a 50% (cinquenta por cento) dos subsídios do vereador, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido encargo;
Art. 4° – O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo destinado ao Presidente da Câmara e sessões extraordinária, não poderá ultrapassar o montante estabelecido na constituição Federal;
Art. 5° – aos subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal, fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei especifica, sempre na mesma data e sem destinação de índices, consoante prevê o inciso X, do artigo 37 e limites máximos estabelecidos no inciso VI, do artigo 29, todos da constituição Federal.(Regulamentado pela Lei nº 963 de 2015)(Regulamentado pela Lei nº 1.058 de 2017)(Regulamentado pela Lei nº 1.238 de 2020)
Art. 6° – Em havendo decisão irrecorrível do Supremo Tribunal federal automatizando ou previsão na constituição federal, o vereador e o presidente poderão perceber a denominada 13° parcela do subsidio, equivalente a 01 (um) subsidio mensal, desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira, após cumprimento da legislação atinente a matéria, conforme previsão Contida na lei orgânica Municipal.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2013;
Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrario.