Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar auxílio financeiro às pessoas abaixo relacionadas, para tratamento de saúde, nos valores mensais especificados, até o mês de dezembro do ano de 2009, à exceção da pessoa relacionada no inciso XIX deste artigo, que receberá o auxílio em parcela única:
I - Jaime Francisco Andreani, portador de doença crônica, encontra-se em tratamento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a partir do mês de março de 2009;
II - Sebastião José de Oliveira Santos, portador de doença renal crônica - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
III - Márcia da Silva Paiva, portadora de CA - R$ 800,00 (oitocentos reais);(Redação dada pela Lei nº 5.563 de 2009)
IV - Milena Alves de Oliveira, portadora de múltiplas moléstias - R$ 400,00 (quatrocentos reais);
V - Eliete Ferreira da Silva, portadora de transtornos alimentares - R$ 500,00 (quinhentos reais);
VI - Rafael Pires Barbosa, portador de paralisia cerebral, será representado pelo pai, Genivaldo Gomes Barbosa - R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - João Domingos Barbosa, portador de moléstia grave - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
VIII - Adebaldo Ferreira Cruz, portador de moléstia grave - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
IX - Pedro Vieira de Moura, portador de moléstia grave - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
X - Lucimar Silva Silveira, portadora de moléstia grave - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
XI - Marcella Pollyana Martins dos Santos, portadora de doença oftalmológica - R$ 400,00 (quatrocentos reais;(Redação dada pela Lei nº 5.563 de 2009)
XII - Elvis da Silva Melo, portador de doença oftalmológica - R$ 400,00 (quatrocentos reais)."(Redação dada pela Lei nº 5.563 de 2009)
XIII - Anázia Ferreira Braz, em razão de enfermidades diversas, faz uso contínuo de medicamentos - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais);
XIV - Jairo Carlos Moraes, portador de doença hepática congênita - R$ 500,00 (quinhentos reais);
XV - Ráussia Ribeiro Araújo, portadora sequelas de doença neurológica - R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais);
XVI - Nair de Souza Alves, portadora de doença vascular - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
XVII - Vilma Martins da Silva, portadora de transtorno mental - R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
XVIII - Júlia Marcelly Rodrigues Silva, menor, portadora de problemas hepáticos, será representada pelo pai, Márcio Ferreira Silva - R$ 400,00 (quatrocentos reais);
XIX - Eurípedes Coelho da Silva, portador de problemas cardíacos, encontra-se em tratamento em São Paulo - R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais).
Art. 2º O repasse da verba aos auxiliados será feita mediante as cautelas legais, inclusive mediante a análise de documentação apresentada pelos auxiliados, que se encontra na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão levadas à conta do Orçamento vigente, podendo, se necessário, abrir-se crédito suplementar.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.