Art. 1° - Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e do artigo 5º da Lei Municipal n° 865 de 02 de maio de 2012, fica atualizado o valor dos subsídios dos Vereadores do Município de Cidade Ocidental, no percentual de 7,7% (sete virgula sete).
Parágrafo único: O percentual estabelecido no caput deste artigo de 7,7% (sete virgula sete por cento) refere-se à recomposição da perda salarial medida pelo INPC/IBGE, limitado ao reajuste concedido nos exercícios de 2016 e de 2017 aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - A recomposição prevista no artigo anterior será retroativa a 1° de Maio de 2017, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor desta Lei serão pagas nos meses de agosto, setembro e outubro gradativamente.
Art. 3° - O valor do vencimento base dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores do Poder Legislativo Municipal deverá corresponder como piso salarial sempre, e no mínimo, para todos os efeitos ao valor do salário mínimo.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 1° de Maio de 2017.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.