Art. 1° - O Regulamento do Serviço de Táxi do Município de Cidade Ocidental é o instituído por essa lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° - A outorga de permissão para execução do serviço de Táxi do Município de Cidade Ocidental será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 3° - À Secretaria de Viação, Obras, Serviços e Transporte Urbanos, através da Divisão de Transportes Urbanos, cabe:
I - Modificar a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, objetivando aperfeiçoá-lo;
II - Aplicar as penalidades de advertência, cancelamento e suspensão da permissão e do registro dos condutores de táxi, comprovada a incapacidade moral, financeira ou técnica para o desempenho da atividade em condições compatíveis com o interesse público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
Art. 4° - A Divisão de Transportes Urbanos da Secretaria de Viação, Obras, Serviços e Transportes Urbanos é o órgãos normativo e coordenador do serviço de táxi do Município de Cidade Ocidental.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° - O serviço de táxi será explorado por permissionários autônomos, organizados ou não em cooperativas.
Parágrafo único - É considerado autônomo o motorista profissional, proprietário de um só táxi, a quem for outorgado a permissão pela Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 6° - Os candidatos a permissionários do serviço serão selecionados por critérios estabelecidos em Edital, pela Divisão de Transportes Urbanos.
1. - Os editais de convocação dos candidatos a permissionários serão publicados duas vezes por ano, respectivamente, na primeira quinzena dos meses de Março se Setembro, de acordo com a disponibilidade de placas.
2. - A inscrição se substanciará com a apresentação à Divisão de Transporte Urbanos, da ficha de inscrição à permissionário de táxi, conforme modelo aprovado pela D.S.U.
Art. 7° - Encerrado o prazo para recebimento de inscrição, a divisão de Transportes Urbanos, fará uma seleção preliminar, para efeito de classificação considerando a seguinte contagem de pontos.
I - Por dependente. 01 ponto;
II - Por tempo de serviço como motorista profissional, Computado por quinquênio ou fração. 02 pontos;
III - Por ser o proprietário do veículo, motorista. 05 pontos.
Parágrafo único – Será convocado para o teste final o número de candidatos correspondente ao dobro da disponibilidade de placas bedecidas a ordem da classificação na seleção preliminar.
Art. 8° - No edital de convocação de candidatos a permissionários deverá constar:
I - Documentação a ser apresentada;
II - Critério de seleção e de classificação;
III - Local e data em que será realizada a prova a que serão submetidos os candidatos.
Art. 9° - Realizada a seleção preliminar, os candidatos serão convocados a se submeterem a um teste, constante de 10 (dez) questões objetivas sobre as disposições contidas neste regulamento, valendo 01 (um) ponto de cada questão.
Art. 10 - A classificação final se dará pela soma de pontos obtidos na seleção preliminar de que se trata o artigo 7°, deste regulamento, e no teste de que trata o artigo anterior.
1. - Ocorrendo igualdade de pontos, será feio o desempate de acordo com a seguinte ordem:
I - Maior idade civil;
II - Maior número de dependentes.
2. - Persistindo o empate a classificação se fará por sorteio.
Art. 11 - O ato de outorga de permissão especificará o nome do concessionário, o número da concessão, dados do veículo e o número da placa do carro e a indicação do ponto de táxi.
Art. 12 - Cumpridas as exigências fiscais e outorgada a permissão, esta será efetivada, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - Pagamento da taxa de concessão;
II - Pagamento do Imposto Sobre Serviço do permissionário e dos motoristas registrados e serviços diversos;
III - Pagamento das taxas de expediente.
Art. 13 – Qualquer modificação à autorização será da competência da Divisão de Transportes Urbanos;
Art. 14 – O permissionário que por qualquer motivo desistir de operar o serviço, comunicará à Divisão de Transportes Urbanos esta situação.
Art. 15 – permissionário não poderá transferir sua permissão antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, contatos a partir da data em que ela lhe for outorgada; sendo lhe vedado a participação em nova licitação, antes de transcorridos 03(três) anos, da data da transferência.(Redação dada pela Lei nº 891 de 2012)
Art. 16 – O permissionário e o motorista que sofreram punição de cancelamento de permissão e da matrícula, somente poderão retornar ao serviço, a qualquer título, transcorridos no mínimo 03 (três anos), contados a partir da data em que se tornou efetivo o cancelamento.
Parágrafo único - O permissionário que tiver cancelada a concessão pela sua não revalidação, somente poderá retornar ao serviço após transcorridos no mínimo 06 (seis) meses contados a partir da data em que se tornou efetivo o cancelamento.
Art. 17 – Todas as concessões e matriculas de motorista de moto taxi, sob pena de cancelamento, deverão ser recadastrados aos veículos vistoriados em cada ano pelo órgão competente e as concessões com validades até 23 de março de 2013, são tronadas definitivas.(Redação dada pela Lei nº 891 de 2012)
1. - As revalidações de que trata este Artigo, se farão a requerimento dos concessionários.
2. - Se a concessão ou matrícula não for renovada dentro do prazo destinado a essa finalidade, poderá ser efetuada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento, findo esse último prazo, sem que seja renovada, a concessão ou matrícula estará sujeita a pena de cancelamento.
Art. 18 – Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a concessão ou matrícula, ou matricular-se pela primeira vez para exploração do serviço, o motorista:
I - Condenado pela justiça Pública por crime de natureza culposa, resultante da imprudência, imperícia ou negligência, por condução de veículo.
II - Condenado por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública e a fé pública;
III - Condenado por crime comum ou contravenção, para cuja prática tenha agido com requintes de perversidade ou demonstrado grande periculosidade;
IV - Acusado em inquérito policial, de ser ter negado a prestar socorro a vítima de atropelamento, a que tenha ou não dada causa;
V - Denunciado ou condenado por crime contra costumes.
VI - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
VII - Folha corrida do Cartório Criminal;
VIII - Carteira de saúde;
IX - 02 fotografias 3x4 risidência.
Parágrafo único - Quando se tratar de candidato estrangeiro, será obrigatória, a apresentação da Carteira de Identidade Permanente, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, observados os requisitos desse artigo.