Art. 1º – O artigo 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° – O artigo 17 – passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° – O artigo 32 inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ter no mínimo 10 anos de fabricação;
"II - ...
"III - ...
Art. 4° – O artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 – O veiculo licenciado como moto taxi deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos, contado do ano de fabricação, substituição essa que será exigida quando da renovação da licença”.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, Revogam-se as disposições em contrario.