Art. 1º O artigo 17, da Lei nº 458, de 25 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 19, da Lei nº 458, de 25 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica autorizada a revalidação dos permissionários que não o fizeram, nos anos em que perdurou a pandemia por COVID-19, prazo esse reconhecido pela OMS que compreende o período de 30/01/2020 à 05/05/2023, para no prazo de 180 dias, o fazerem juntamente a Superintendência de Trânsito do Município.
Art. 4º Esta lei entra vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.