Art. 1° - É facultado ao permissionário ou motorista auxiliar de que trata a Lei n° 458/2001, a realização de transporte de passageiros tipo lotação ou bens nos itinerários de ligação entre os bairros e distritos de Cidade Ocidental, nos horários de 06 hs às 10 hs, de 12 hs 16 hs e das 17 hs as 20 hs, sem restrição do número de viagens. O valor da tarifa mínima a ser cobrada será o mesmo estabelecido para o transporte coletivo.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos válidos até 31 de dezembro de 2019.