Art. 1°- Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar de Cidade Ocidental/GO. CAE, com competência de ordem deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento, com as atribuições básicas, a saber:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos utilizados no preparo da merenda escolar.(Redação dada pela Lei nº 414 de 2001)
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE encaminhadas pela Prefeitura Municipal e órgãos ou entidades executivas do programa .
Art. 2° - o CAE elaborará, após 30 (trinta) dias no máximo qual indicará mandato para os de sua constituição seu Regimento Interno, no outras atribuições complementares, fixando o mandato para seus membros de 2 (dois) anos.
Art. 3° - O CAE terá a seguinte composição:
I - Um representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder;(Redação dada pela Lei nº 412 de 2001)
II - Um do poder legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;(Redação dada pela Lei nº 412 de 2001)
III - Dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe.(Redação dada pela Lei nº 412 de 2001)
IV - De pais e alunos, indicados pelos conselhos escolares ou pelas associações e pais e mestres ou entidades similares;(Redação dada pela Lei nº 412 de 2001)
V - um representante da associação comercial e industrial de Cidade Ocidental – ACICO.(Redação dada pela Lei nº 412 de 2001)
§ 1° - Para cada titular do CAE deverá ser indicado um suplente;
§ 2º - Reunido o CAE em primeiro sessão, este elegerá dentre os seus membros, o Presidente.
Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro do CAE não será remunerada, considerando-a como serviço publico relevante.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário