Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Cidade Ocidental-GO, Órgão de caráter fiscalizador, permanente, celiberativo e assessoramento das ações e atividades relacionadas à alimentação escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar:
a) O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis;
b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
c) Universalização do atendimento aos alunos;
d) A participação da comunidade no controle social;
e) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
f) O direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional dos alunos;
g) aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar.
II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, emitir ao FNDE o parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
IV - Realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a participação de no minimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
V - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;
VII - Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado pelo colegiado do CAE, que deverá observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução CD/FNDE Nº 26, de 17 de Junho de 2013.
§ 1° - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido entre seus membros, é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE.
§ 2° - Nos impedimentos do Presidente, este será substituído e representado pelo seu Vice-Presidente.
§ 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) representante das Entidades de Trabalhadores da Educação indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata;
III - 01 (um) representante de discentes, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede pública municipal, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
V - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° - Os descontos só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
I - Em não havendo alunos maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados a representação de pais se estenderá para 03 (três) membros.
§ 2° - - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3° - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4° - A diretoria do CAE será escolhida entre seus membros, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observando-se os seguintes critérios:
I - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo;
II - CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no minimo, por maioria simples dos seus membros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
III - Presidente e/ou o Vice-Presidente ou Conselheiro poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) Outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 5° - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar- se-ão somente nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação do segmento representado;
III - Pela exclusão ou cassação do mandato, na forma preconizada em seu Regimento Interno.
§ 6° - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renuncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EEx.
§ 7° - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do s 5°, período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 8° - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 9° - exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 4° - A nomeação dos membros do CAE deverá será feita por meio de Decreto.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação prestará todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CAE.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se suas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 393/2000.