Art. 1° - As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Município de Cidade Ocidental, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública se provarem:
a) que possuem personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento à , pelo menos 02 (dois) anos e servem desinteressadamente à coletividade;
c) que apresentarem relatório das atividades anuais;
d) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2° - A declaração de utilidade pública será feita por Lei emanada do Poder Legislativo Municipal, ao qual compete a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° Será cassada a declaração de utilidade pública da sociedade, associação ou fundação quando deixar ele de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo·1º ou se envolverem em movimentos ou atividades contrárias à ordem, ao regime às leis vigentes no Pais.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.