Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para todos os efeitos legais, o Instituto Brandão de Jiu-Jitsu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter social, com sede no Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás.
Art. 2º O Instituto Brandão de Jiu-Jitsu tem como finalidade promover atividades esportivas. educacionais e sociais, com ênfase no desenvolvimento físico, mental e social de crianças, adolescentes e adultos, utilizando o jiu-jitsu como ferramenta de inclusão e cidadania
Art. 3º A declaração de utilidade pública concedida a entidade distinguida será cassada, quando esta deixar de cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 272, de 29 de outubro de 1998.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.