CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cidade Ocidental e seu Regime Juridico e normatiza a sua jornada de trabalho. Parágrafo Único. Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal as regras do Regime Juridico dos Funcionários Públicos do Município de Cidade Ocidental que nunca tenham sido alteradas por esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Municipal de Ensino o conjunto de órgãos e instituições que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DOS CARGOS E DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º. O quadro de pessoal efetivo do Magistério Público Municipal é composto dos cargos definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, sendo eles: Professor, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, o qual é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação.
§ 1º. A progressão funcional dos integrantes da carreira de Magistério Público dar-se-á por antiguidade nos níveis, classes e referências, obedecendo aos parâmetros das tabelas anexas, no final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados, no valor de 1,5% (um virgula cinco por cento).
§ 2º. A progressão por merecimento dar-se-á por titularidade conforme artigo 13. inciso IV desta Lei.
§ 3º. A progressão por habilitação dar-se-á de forma automática no mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o diploma comprovante legal da nova habilitação, mediante requerimento devidamente protocolizado.
§ 4º. No caso de progressão por habilitação, o ingresso no novo nível não se dará na classe inicial assegurando-se ao interessado a mesma classe no novo nível.
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - em licença para mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
III - em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º. O exercício profissional do titular do cargo de professor, coordenador pedagógico e orientador educacional, vinculam-se à área de atuação na qual tenha sido ingressado no Serviço Público Municipal, ressalvado o exercício, a titulo precário e transitorio, em outra área de interesse da Administração Municipal.
Art. 5º. O titular do cargo de professor somente poderá acumular cargos nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e titulos, observadas as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Cidade Ocidental e ocorrera, sempre, na classe inicial de cada cargo
Parágrafo único. No concurso para provimento de cargos de professor e orientador educacional constara do edital que a admissão dar-se-á na classe inicial do cargo ao qual concorreu o candidato, sendo que, a titulação apresentada não poderá ser
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º. A jornada de trabalho do profissional do Magistério é computada em horas-aula.
§ 1º. A hora aula do professor de atividades e pedagogia de jornada ampliada é de 50 (cinquenta) minutos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.098 de 2018)
§ 2º. A hora aula do professor das séries finais do ensino fundamental é de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 8º. A jornada de trabalho normal do profissional do Magisterio é de 20 (vinte) horas-aula semanais ou de 40 (quarenta) horas aula semanais, nos moldes previstos nesta Lei.
§ 1º. A jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais compreende 15 (quinze) horas aula em regência de classe e 5 (cinco) horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica obrigatorias na escola ou de frequência em cursos de formação continuada devidamente autorizada pelo titular da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2°. A jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais é exclusivamente para o período noturno e excepcionalmente para o período diurno, desde que neste último seja para o professor de área especifica, não sendo permitida, depois de optado pelo profissional do Magistério, a jornada de 40 (quarenta) horas-aula e no caso de vacância cumprir-se-á o que rege a Lei no concernente à ocupação de cargo público.
§ 3° A jornada de 40 (quarenta) horas-aula semanal conforme a lei 11.738. 16 de Julho de 2008, compreende no máximo 27 (vinte e sete) horas-aula em regência de lasse e 13 (treze) horas-aula no mínimo destinadas a atividades de coordenação pedagógica obrigatórias na escola ou de frequência em cursos de formação continuada devidamente autorizada pelo titular da Secretaria de Educação e Cultura.
I - Inglês e Arte 26 vinte e seis) horas-aula em regência de classe e 14 horas- aula em coordenação pedagógica.
II - Português e Matemática 25 horas-aula em regência de classe e 15 horas- aula em coordenação pedagógica.
III - Ciências. Historia Geografia e Educação Física 27 horas-aula em regência de classe e 13 horas-aula em coordenação pedagógica.
§ 4. A jornada ampliada para os profissionais do Magistério com regência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na execução de Programas Educacionais Especiais, compreende 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais com o aluno e 15 (quinze) horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica obrigatórias na escola ou de frequência em cursos de formação continuada devidamente autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
I - Ao professor de jornada ampliada será concedida dispensa uma vez por semana no período de coordenação pedagógica para Planejamento Escolar Externo (PEE). O dia de Planejamento Escolar Externo (P.E.E.) será regulamentado através de portaria da Secretaria de Educação e Cultura.
II - Ao Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional será concedida dispensa para Planejamento Escolar Externo (P.E.E.) que será regulamentada através de portaria da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 5°. A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais, no período diurno e 20 (vinte) horas semanais no período noturno .
§ 6°. O profissional do Magistério que tiver interesse deverá solicitar a alteração da jornada de trabalho, até a primeira quinzena dos meses de Janeiro e Julho cabendo a Secretaria de Educação e Cultura, deferir conforme portaria, nos moldes ofertados por esta Lei.
§ 7°. O profissional do Magistério que tiver 20 (vinte) anos de efetivo exercício devidamente comprovados conforme critérios estabelecidos em portaria poderá cumprir apenas 50% (cinquenta por cento) da coordenação pedagógica na escola
Art. 9º. É facultado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estabelecer a seu exclusivo critério jornadas de coordenação pedagógica de comparecimento obrigatório, segundo calendário previamente divulgado.
§ 1º
E facultada a direção das unidades escolares a realização de jornadas de coordenação pedagógica, de comparecimento obrigatório, condicionada a observância do calendário de jornadas de coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que sempre prevalecerá.
Art. 10°. Em casos especiais e desde que atenda a conveniência do serviço poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante integrante da Carreira do Magistério, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 11º. O vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, nos termos da Lei nº 11.738/2008
§ 1° . O funcionário somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos previstos em lei.
§ 2° . O professor uma vez enquadrado em 20 (vinte) horas semanais terá o vencimento e as vantagens calculados na nova situação funcional.
§ 3 ° . O professor uma vez enquadrado em 40 (quarenta) horas semanais terá O vencimento e as vantagens calculados na nova situação funcional
Art. 12º. Aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão é assegurado o direito de opção pelos vencimentos de seu cargo de origem, sem prejuízo da percepção da gratificação de representação inerente ao cargo comissionado.
Art. 13º . O pessoal do Magistério fará jus as seguintes gratificações:(Citado pela Lei nº 887 de 2012)
I - de regência de classe no valor equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do vencimento em Janeiro e a partir de Julho de 2012 passará a vigorar 15% (quinze por cento).
II - de regência de classe especial no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento em escolas rurais de difícil acesso ou provimento.
III - O professor alfabetizador responsável por 1º, 2º ou 3º ano do Ensino Fundamental terá regência de classe conforme inciso I deste artigo, acrescida de regência de classe especial no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento a partir de Janeiro de 2012.
IV - De titularidade no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do vencimento, que será pago no mês subsequente em que o interessado apresentar o titulo devidamente autenticado, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de duração, promovido por instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e/ou Ministério da Educação - MEC. Atribuivel aos servidores que cumprirem a cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do cargo ou realizando atividades inerentes ao órgão de origem."(Redação dada pela Lei nº 887 de 2012)
V - pelo exercício de coordenação de turno, em conformidade com o artigo 24 incisos V e VI, desta Lei.
VI - de regência de classe em curso de formação continuada patrocinado pela Secretaria de Educação e Cultura, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento, desde que seja, comprovadamente, responsável por sala de aula com, no mínimo. 25 (vinte e cinco) alunos ;
VII - de função ou pelo exercício de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. As funções gratificadas e os cargos de provimento em comissão que admitem a percepção da gratificação prevista no inciso VII deste artigo serão pagos conforme a modulação do turno em que atuam, constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
DAS UNIDADES ESCOLARES
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 14º. A estrutura administrativa e pedagógica das unidades escolares do Município obedecerá a classificação em módulos, sendo:
I - módulo I, escolas com até 200 (duzentos) alunos;
II - módulo II, escolas com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) alunos;
III - modulo III, escolas com 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;
IV - módulo IV, escolas com 801 (oitocentos e um) a 1100 (mil e cem) alunos; V-modulo V, escolas com 1.101 (mil cento e um) alunos ou mais;
Parágrafo único. Para fins de administração escolar o conjunto das escolas rurais do Município forma uma única Unidade Escolar e será representada por um diretor, não se classificando em módulos.
Art. 15º . As unidades escolares possuem a seguinte estrutura administrativa e pedagógica.
I - módulo I :
a) 01 (um) diretor.
b) 01 (um) coordenador pedagógico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
c) 01 (um) secretário escolar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
d) 01 (um) coordenador de turno.
II - modulo II :
a) 01 (um) diretor.
b) 02 (dois) coordenadores pedagógicos, sendo um no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no noturno com 20 (vinte) horas semanais.
c) 01 (um) secretario geral escolar;
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III - modulo III:
a) 01 (um) diretor;
b) 03 Coordenadores Pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 951 de 2014)
c) 01 (um) secretário-geral escolar;
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) para o turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV - módulo IV:
a) 01 (um) diretor;
b) 03 Coordenadores Pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 951 de 2014)
c) 01 (um) secretário-geral escolar.
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo dois no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no noturno com 20 (vinte) horas semanais.
V - modulo V:
a) 01 (um) diretor.
b) 03 Coordenadores Pedagógicos, sendo 02 (dois) no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no turno noturno com jornada de 20 (vinte) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 951 de 2014)
c) 01 (um) secretario geral escolar;
d) 03 (três) coordenadores de turno, sendo dois no turno diurno com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 01 (um) no noturno com 20 (vinte) horas semanais.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 16º. Ao profissional do Magistério chamado a ocupar em comissão ou em substituição, eventual ou temporária cargo diverso do que exerce, será garantida a contagem do tempo de serviço, bem como a volta ao cargo anterior no caso do comissionado será garantido o retorno a regência na unidade escolar em que houver vaga.
§ 1°. Enquanto durar a ocupação no lugar do profissional do Magistério, este deverá ser preenchido nos moldes previstos em Lelou na ausência desta a regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 2º. Só haverá substituição por impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior de função por encargo de chefia ou de professor em regência de classe;
§ 3º. O substituto percebera, durante o período da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído, inclusive a gratificação de representação ou por encargo de chefia por ele eventualmente percebida.
CAPÍTULO VII
DO RECESSO ESCOLAR
DO RECESSO ESCOLAR
Art. 17º. Anualmente, segundo definição constante do calendário escolar, e assegurado recesso de 15 (quinze) dias, ao profissional que esteja com suas obrigações administrativas e pedagógicas concluídas, ao longo do qual este terá sua frequência ao trabalho dispensada, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º. Ao profissional do Magistério é assegurada a contagem para fins de aposentadoria do tempo de serviço prestado nas diversas categorias profissionais observada a equivalência proporcional, segundo seu regime de aposentadoria, se comum ou especial.
Art. 19° O Secretario Municipal de Educação e Cultura, poderá promover Curso de Formação Continuada para os integrantes do Magistério e servidores públicos municipais em educação, na forma prevista em regulamentação especifica e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20°. Para o caso da remoção do profissional do Magistério, esta terá normatização com critérios estabelecidos através de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, criar-se-á preliminarmente uma comissão especial, com nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e respeitada à paridade entre membros da Administração Municipal e professores lotados nas unidades municipais de ensino.
Art. 21°. Ao servidor alcançado por esta Lei que durante o ano letivo não tiver falta injustificada ao serviço, será concedido abono de 05 (cinco) dias, não podendo ser acumulado.
§ 1º. O período de afastamento que não poderá ser de forma consecutiva em decorrência do abono deverá ser requerido ao titular da Unidade Escolar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
I - O servidor do magistério fica dispensado do trabalho no dia de seu aniversário;
Art. 22º. O professor que estiver respondendo a processo disciplinar poderá ser imediatamente afastado da regência de classe, passando a prestar serviços em outra área educacional, enquanto perdurar o processo, mantida sua jornada de trabalho, salvo se ocorrer a aplicação de suspensão preventiva na forma da lei.
Parágrafo único. No período de afastamento da regência de classe, o servidor não perceberá a gratificação correspondente a essa situação.
Art. 23º. O dia do professor será comemorado em 15 de Outubro, quando não haverá expediente escolar.
Art. 24°. Os cargos de provimento em comissão passam a vigorar com os seguintes quantitativos, valores e denominações:(Citado pela Lei Complementar nº 1.031 de 2017)
I - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Unidade Escolar, símbolo DE com vencimentos equivalentes ao Anexo III tabela II, jornada de 40 horas, cargo professor nível III classe F padrão I .(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.031 de 2017)
II - 22 (vinte e dois) cargos de Secretario Escolar, símbolo SE com vencimentos equivalentes ao Anexo III, tabela 1 Jornada de 40 horas, cargo professor nível I classe F padrão I.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.031 de 2017)
III - 02 (dois) cargos de Inspetor Escolar símbolo IE, com vencimentos equivalentes ao Anexo III tabela Il jornada de 40 horas, cargo professor nível III classe F padrão I.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.031 de 2017)
IV - 02 (dois) cargos de Supervisor Escolar, símbolo SUE, com vencimentos da ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
V - 06 (seis) cargos com a função de Coordenador de Turno de 20 (vinte) horas de símbolo CT-01, cuja atribuição será de responsabilidade de professor efetivo gratificada na modulação do Coordenador Pedagógico;
VI - 44 (quarenta e quatro) cargos com a função de Coordenador de Turno de 40 (quarenta) horas, de símbolo CT-02. cuja atribuição será de responsabilidade de professor efetivo gratificado na modulação do coordenador Pedagógico.
VII - 04 (quatro) cargos com a função de Coordenador Pedagógico de 20 (vinte) horas, de símbolo CP-01 cuja atribuição será de responsabilidade de professor efetivo gratificada na modulação do Coordenador Pedagógico.
VIII - 34 (trinta e quatro) cargos com a função de Coordenador Pedagógico de 40 (quarenta) horas, de símbolo CP - 02, cuja atribuição será de responsabilidade de professor efetivo, gratificada na modulação do Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 951 de 2014)
§ 1º. Para o cargo de Diretor da Unidade Escolar deverá ser comprovada, através de certificação, licenciatura plena em qualquer área.
§ 2º. Para o cargo de Secretário-Geral Escolar deverá ser comprovada através de certificação, a formação no ensino superior em qualquer nivel de graduação ou declaração de graduando.
§ 3º. O Secretário Geral Escolar é o substituto imediato do Diretor de Unidade de Ensino em sua ausência, a qualquer tempo, devendo dar ciencia ao substituido de decisoes tomadas em sua ausência.
Art. 25°. Para os efeitos de remuneração do profissional do Magisterio, somente serão aceitas as certificações mediante confirmação de seu devido credenciamento no Ministério da Educação, e/ou atestadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, baixar-se-á por sua iniciativa a regulamentação e critérios a que rege o caput deste artigo.
Art. 26°. Os quadros anexos contidos nesta Lei fazem parte desta, compreendendo a distribuição de módulos, categorias e salários do Magistério Público Municipal, por suas respectivas ordens.
Parágrafo único. Os valores contidos nos quadros do anexo III - Vencimentos Básicos, serão anualmente atualizados de forma automática e escalonada conforme a Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008, art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de Janeiro.
Art. 27º. As disposições desta Lei que não forem auto-aplicáveis, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de Janeiro de 2012.
Art. 29º. Revogam-se as disposições em contrario e, em especial, a Lein 778, de 30 de Dezembro de 2009.