CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no município de Cidade Ocidental, observadas as disposições contidas na legislação federal e estadual relativas à matéria e na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I - ordenar o uso do solo do município, buscando o desenvolvimento sustentável da cidade;
II - adequar a ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e a proteção ao patrimônio cultural e ambiental;
III - evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços urbanos;
IV - possibilitar que a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano atenda aos princípios da função social da propriedade.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Quadro de categorias de uso do solo e atividades para as macrozonas urbanas;
II - Anexo II - Quadro de usos permitidos e parâmetros de ocupação do solo urbano por zonas de uso e ocupação;
III - Anexo III - Quadro de parâmetros urbanísticos - Relação entre o número de pavimentos e os recuos mínimos exigidos;
IV - Anexo IV - Tabela de Multas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - afastamento mínimo: menor distância exigida para a localização da edificação dentro do lote, em relação à sua frente, as divisas laterais ou de fundo.
II - altura máxima: altura máxima permitida para as edificações de cada zona de uso, excluída a caixa d'água.
III - área computável: soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, incluindo os espaços ocupados pelas paredes e excluindo os beirais, circulação vertical (elevadores, e escadas), casa de máquina, caixa d'água, cômodo para lixo, portaria e pavimentos dedicados exclusivamente a vagas de garagem;
IV - área total de construção: somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
V - atividades prioritárias: são as atividades principais que caracterizam as zonas urbanas;
VI - atividades secundárias: são aquelas admitidas nas zonas urbanas de forma a complementar a atividade principal;
VII - Coeficiente de aproveitamento: relação entre a área computável da edificação e a área do terreno, definido segundo cada zona de uso, podendo ser:
a) básico: potencial construtivo gratuito inerente aos terrenos urbanos;
b) máximo: que não pode ser ultrapassado;
c) mínimo: abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
VIII - condomínio urbanístico: forma de ocupação do solo composta por unidades autônomas de uso privativo, sob a forma de casas ou prédios, e áreas comuns condominiais, regidos pela Lei 4591.
IX - estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
X - empreendimento: toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas que importem em modificação, separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do território municipal;
XI - frente do lote: divisa, do lote com logradouro público, destinadas ao acesso comum ou à circulação de veículos, indicado na Certidão de Matrícula do Imóvel.
XII - gleba: porção de terra não parcelada;
XIII - habitação: edificação destinada à moradia, podendo ser:
a) multi-familiar, quando constituída de mais de uma unidade habitacional dentro do lote, construída horizontal ou verticalmente;
b) unifamiliar, quando constituída de uma única unidade habitacional dentro do lote;
XIV - hotel fazenda: estabelecimento de hospedagem destinado ao lazer e contato com a natureza, instalado junto a áreas verdes, e que ofereçam entretenimento e vivência do campo;
XV - lote: parcela de terreno, definida e delimitada, resultante de parcelamento devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis competente.
XVI - pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XVII - profundidade do lote: distância entre a testada do lote e a divisa de fundo;
XVIII - residências geminadas: duas ou mais unidades habitacionais no mesmo lote, na forma condominial, com edificações contíguas e que possuam uma parede comum.
XIX - residências seriadas: duas ou mais unidades habitacionais em um mesmo lote, na forma condominial, com edificações isoladas e situadas em um só lado dos corredores de acesso.
XX - testada: o mesmo que frente do lote;
XXI - zona: subdivisão das macrozonas urbanas delimitadas pela Lei do Plano Diretor do município de Cidade Ocidental, onde prevalecem os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo;
XXII - taxa de ocupação: percentual da superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo;
XXIII - recuo mínimo: o mesmo que afastamento mínimo.
CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º - As categorias de uso do solo na macrozonas urbanas são as seguintes:
I - Habitacional;
II - Comercial e Serviços;
III - Institucional;
IV - Industrial e Abastecimento;
V - Especial.
Parágrafo único. Os tipos de categoria e subcategorias de uso, as atividades pertinentes e suas condicionantes são especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A categoria de uso. Habitacional é classificada em cinco subcategorias compreendendo atividades destinadas a residências, uni ou multi-familiar, e sua forma de ocupação do terreno.
Art. 7º A categoria de uso Comercial e Serviços compreende atividades destinadas ao comércio e prestação de serviços, classificadas em duas subcategorias, segundo níveis de incomodidade em relação ao uso habitacional.
Art. 8º A categoria de uso Institucional compreende atividades destinadas à atender a população com equipamentos de natureza pública ou privada, dividida em duas subcategorias conforme definido no Anexo I desta Lei.
Art. 9º A categoria de uso Industrial e Abastecimento compreende as atividades destinadas à produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos, classificadas em duas subcategorias, segundo níveis de incomodidade em relação ao uso, habitacional.
§ 1º As atividades industriais de uso incômodo devem ser submetidas a métodos adequados de proteção, podendo ser exigido a elaboração de EIV ou EIA/RIMA.
§ 2º São consideradas atividades industriais incômodas as que promovem a emissão de material particulado, gases, vapores e ruídos.
§ 3º - As atividades industriais especificadas no Anexo I, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e legislação estadual que trate da matéria.
Art. 10 A categoria de uso Especial compreende atividades destinadas ao lazer e voltadas à educação e recuperação ambiental, sendo dividida em duas subcategorias conforme definido no Anexo I desta Lei.
Art. 11 Praças, áreas verdes e quadras esportivas cobertas ou descobertas são admitidas em todas as zonas.
Art. 12 Os usos ou atividades não listados no Anexo I desta Lei serão enquadrados, por similitude, nas categorias de usos e atividades previstas e permitidas nas zonas de uso e ocupação do solo.
Art. 13 As macrozonas urbanas organizam-se conforme о estabelecido pela Lei do Plano Diretor de Cidade Ocidental:
I - Zona de Uso Misto - ZUM 1;
II - Zona de Uso Misto 2 - ZUM 2;
III - Zona de Uso Misto 3 - ZUM 3;
IV - Zona de Uso Misto 4 - ZUM 4;
V - Zona de Adensamento Restrito1 - ZAR 1;
VI - Zona de Adensamento Restrito 2 - ZAR 2;
VII - Zona de Adensamento Restrito 3 - ZAR 3;
VIII - Zona de Uso Residencial - ZUR;
IX - Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
X - Zona Especial de Interesse Social 2-ZEIS 2;
XI - Zona de Uso Institucional - ZUI;
XII - Zona de Atividade Econômica - ZAE;
XIII - Zona de Interesse Ambiental-ZIA;
XIV - Zona de Urbana especial - ZUE;
XV - Zona de Expansão - ZEX.
Parágrafo único. As Zonas de que trata o caput deste artigo constam dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14 As categorias de uso do solo e os parâmetros urbanísticos de ocupação dos lotes, segundo cada zona de uso, seguirão as especificações dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º A aplicação dos parâmetros urbanísticos especificados no Plano Diretor e nesta Lei pode resultar na impossibilidade de alcance do limite máximo permitido para um dos índices em face dos demais.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos poderão ser revisados e atualizados quando da elaboração do Cadastro Técnico Multifinalitário.
§ 3º Constatada a necessidade de revisão de que trata o parágrafo anterior, os ajustes serão objeto de Lei, precedida de processo participativo.
Art. 15 A implantação de quaisquer atividades e usos urbanos no município dependerá de anuência prévia da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A implantação de usos ou atividades de impacto urbanístico deverá ser precedida por elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, segundo critérios estabelecidos nesta Lei, ou de Estudo de Impacto Ambiental e correspondente Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme legislação vigente.
Art. 16 A ocupação habitacional multi-familiar com mais de oito unidades habitacionais por lote implica:
I - na exigência de Análise de Viabilidade Técnica e Operacional (AVTO) emitida pelas concessionárias de água e de energia; e
II - na apresentação de projeto, com registro de responsabilidade técnica, demonstrando viabilidade das soluções de águas pluviais e de esgotamento sanitário na parte interna do lote.
Art. 17 O uso habitacional multifamiliar com habitação individual, quando o requerente pleitear a edificação de duas unidades por lote, só será permitida na forma de condomínio sendo que cada fração ideal deverá ter no mínimo 150 m².
§ 1º A ocupação do lote de que trata o caput deste artigo poderá se dar na forma geminada ou seriada.
§ 2º No caso de ocupação geminada, a' parede comum que divide as unidades habitacionais deve se limitar a ocupar 50% da linha de divisa das frações ideais, devendo ser mantido o afastamento mínimo especificado no Anexo II em ambos os lados do lote.
§ 3º No caso de ocupação seriada, desde que não haja abertura lateral, é dispensado o afastamento de uma das laterais do lote, desde que mantido na outra lateral o afastamento mínimo especificado no Anexo II.
Art. 18 São considerados desconformes os usos regularmente licenciados, antes da vigência desta Lei, que não se enquadrem nas categorias de uso estabelecidas por ela.
Parágrafo único. Não serão concedidas licenças para a ampliação de edificações, instalações ou equipamentos utilizados para usos desconformes.
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 19 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o instrumento de análise dos impactos derivados da implantação de empreendimentos sobre o uso e ocupação do solo urbano.
Parágrafo único. O EIV deverá avaliar a instalação e funcionamento de empreendimento ou atividade com relação aos impactos sobre a infraestrutura urbana e sobre as alterações no meio ambiente natural e construído, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Art. 20 Para efeito desta Lei os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles localizados em todas as zonas de uso das macrozonas urbanas do município que:
I - venham, quando implantados, a sobrecarregar a infraestrutura urbana;
II - tenham repercussão urbanística significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o patrimônio ambiental, cultural, artístico ou histórico do município;
IV - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;
V - abriguem usos não residenciais com área superior a 3.000 m²;
VI - impliquem em alterações no sistema viário;
VII - tenham capacidade de reunião de mais de 1.000 pessoas;
VIII - ocupem uma ou mais quadras ou quarteirões urbanos;
IX - exerçam atividades do tipo "shopping centers", hipermercados, centrais de carga, centrais de abastecimento, terminais de transporte e cemitérios;
§ 1º O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 2º Será levado em consideração para a elaboração do Termo de Referência do EIV, o porte, a localização e a natureza do empreendimento.
§ 3º O EIV contemplará necessariamente os aspectos urbanísticos em relação às hipóteses previstas neste artigo, podendo também abranger questões ambientais, quando exigido pelo órgão ambiental que indicará os empreendimentos ou atividades, que serão objeto deste estudo para fins de licenciamento ambiental.
Art. 21 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar a análise de, no mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários, com o mapeamento e capacidade de atendimento das redes de água potável, pluvial, esgoto e energia ou a instalação de novos equipamentos pelo empreendedor que supram as necessidades;
III - uso e ocupação do solo, incluídas a área, dimensões, volumetria e atividades previstas;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público, com a localização e acessos previstos;
VI - questões de, ventilação e iluminação em relação a outros imóveis e edificações existentes;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural, podendo ser exigido o levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e edificações existentes nas áreas limítrofes onde será instalado o empreendimento.
§ 1º A critério do órgão incumbido da elaboração do Termo de Referência, considerando o porte, natureza e localização do empreendimento, poderão ser exigidos outros estudos, tais como:
I - produção e nível de ruído;
II - produção e volume de partículas em suspensão e gases gerados pelo empreendimento;
III - produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
IV - desmatamentos necessários e formas de recuperação da área degradada;
§ 2º Deverão ser apresentadas no EIV as medidas mitigadoras para minimizar os aspectos negativos, que serão objeto de assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, junto ao poder público.
Art. 22 Compete ao órgão responsável pelas questões urbanísticas do município a emissão de Termo de Referência do EIV, bem como sua análise e aprovação.
Parágrafo único. Nos casos em que o empreendimento se enquadrar em uma das exigências de EIV e também for solicitado para o mesmo a realização de estudo ambiental, poderá ser elaborado um único Termo de Referência, com a colaboração dos órgãos envolvidos.
Art. 23 Nas hipóteses em que o Estudo reflita as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior, será realizada uma avaliação conjunta, de representantes dos órgãos envolvidos, sobre os aspectos da ordem urbana e os impactos ambientais.
Parágrafo único. A aprovação do Estudo, examinado de forma conjunta, propiciará a expedição de licenças e autorizações urbanísticas e a concessão de licença ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 24 O Estudo de 'Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de EIV, quando Impacto Ambiental. EIA/RIMA, substituem a exigência de incorporarem seu conteúdo.
Art. 25 O EIV será elaborado por equipe multidisciplinar cujos integrantes tenham conhecimento especifico a respeito dos temas sob sua responsabilidade técnica ou profissional.
Art. 26 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente por qualquer interessado.
Art. 27 O interessado terá o prazo de cento e oitenta dias contados da expedição do Termo de Referência, para apresentar o EIV, podendo esse prazo ser prorrogável por igual período a critério do órgão responsável pela emissão do TR.
Parágrafo único. Caso o interessado não apresente o EIV no prazo de que trata o caput deste artigo e se manifeste pela continuidade do processo, deve ser emitido novo TR e reiniciada a contagem dos prazos.
Art. 28 O prazo para análise do EIV é de sessenta dias contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. Caso o EIV apresentado não atenda ao TR, e seja exigida sua complementação, esta deverá ser apresentada em até sessenta dias e reiniciada a contagem do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 29 O valor cobrado para a análise do EIV será aquele constante de tabela inserida em Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA OUTORGA ONEROSA
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 30 A Prefeitura Municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, constantes do Anexo II desta lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme definido no Plano Diretor de Cidade Ocidental.
§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, conforme disposto no art. 31 desta Lei.
§ 2º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que a eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, o beneficiário responderá por ele.
Art. 31 O cálculo da contrapartida financeira, referente à outorga onerosa do direito de construir - ODIR, terá por base o valor referencial do Custo Unitário Básico de Construção (CUB), constante da tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Goiás - SINDUSCON-GO.
§ 1º A determinação do valor do metro quadrado da área (Vm) varia conforme a localização da zona onde se encontra o empreendimento, sendo as zonas agrupadas conforme a seguir:
I - ZUM2, ZUM 3 e ZUM 4-3,0% do CUB;
II - ZUM 1 - 4,0% do CUB;
III - ZAR 3-2,0% do CUB;
IV - ZUI- 1,0% do CUB.
§ 2º Para o cálculo da contrapartida financeira da ODIR será aplicada a fórmula
VOO = (Vm x QSC), onde:
I - VOO = valor da ODIR;
II - Vm valor do metro quadrado do lote objeto da ODIR, segundo parágrafo anterior;
III - QSC = quantidade de metros quadrados correspondentes à área excedente do coeficiente de aproveitamento básico do lote.
Art. 32 A contrapartida financeira da ODIR será efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada em até 3 vezes, pagas bimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 10 dias da comunicação de sua concessão ao interessado.
§ 1º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o beneficiário à multa de 2%, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela taxa Selic, incidentes sobre a parcela em débito.
§ 2º No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas, considerar-se-á cancelado o alvará de construção da respectiva obra, sendo necessário o pagamento das parcelas vencidas, com as devidas correções, para a renovação do alvará.
§ 3º O habite-se da edificação objeto de ODIR somente será concedido na hipótese de seu valor estar integralmente pago.
Art. 33 O pagamento da ODIR por intermédio de contrapartida em bens, obras ou serviços dependerá da análise de conveniência pela Prefeitura Municipal e da assinatura de Termo de Compromisso no qual ficarão estipuladas as condições para efetivação da contraprestação.
§ 1º O Termo de Compromisso referido no caput deste artigo será firmado entre o interessado e o Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, ao titular do órgão de planejamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento mediante a entrega de bens, será indispensável a apresentação de documento de propriedade e de comprovante que indique que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sendo necessário, se imóveis, que sejam localizados no Município de Cidade Ocidental, ficando sob ônus do beneficiário as taxas, impostos e emolumentos cartorários referentes à transferência do imóvel.
§ 3º A contrapartida em bens, obras ou serviços permitirá o agrupamento de duas ou mais outorgas, mesmo de beneficiários diferentes, desde que avaliado e aceito pela Prefeitura Municipal.
Art. 34 A aplicação dos recursos auferidos com a ODIR obedecerá o contido no art. 130 do Plano Diretor de Cidade Ocidental.
Art. 35 O valor definido para o pagamento da ODIR terá validade de 2 anos, contados da data da concessão do respectivo Alvará de Construção.
§ 1º Transcorrido o prazo definido no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra e, caso haja interesse, deverá ser renovado o valor estipulado para a ODIR, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o novo valor da ODIR será calculado tomando-se por base o valor do CUB do mês anterior ao pedido de renovação, deduzindo-se o montante eventualmente já pago, corrigido pelo INPC.
§ 3º Caso o beneficiário não implemente a ODIR concedida, os valores desta já pagos, corrigidos pelo INPC, poderão ser utilizados como crédito na aquisição de nova ODIR, para si ou para terceiros, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do último pagamento.
§ 4º O valor da ODIR concedida com base na legislação anterior e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou concessão de uma nova ODIR, observados os parágrafos anteriores deste artigo, desde que este benefício seja requerido no prazo de 2 anos contados a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 Toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal:
I - notificação;
II - multas;
III - embargo;
IV - interdição;
V - suspensão parcial ou total de atividades;
VI - demolição.
Art. 37 Toda atividade, a qualquer tempo, poderá ser vistoriada pelo Poder Público, e para esse fim o encarregado da fiscalização terá imediato ingresso no local, mediante apresentação de sua identificação funcional.
§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto e comunicado mediante notificação ao infrator.
§ 2º Nos casos da apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.
§ 3º Os autos de infração deverão conter:
I - nome ou razão social;
II - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV - prazo para regularizar a infração;
V - valor da penalidade para pagamento de multa;
VI - assinatura e o nome de quem o lavrou e 'ciente' do autuado;
VII - outros dados considerados necessários.
§ 4º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 5º As omissões e incorreções existentes no auto, não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 6º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do auto, devendo ser alegado o motivo da omissão caso exista
§ 7º O infrator terá o prazo de 10 dias corridos para apresentação de documentação e defesa, caso não atenda ao prazo de defesa ou essa seja julgada, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
Art. 38 Em face de irregularidades constatadas, poderão ser emitidos os seguintes Autos pelo órgão encarregado da fiscalização:
I - Auto de Infração com aplicação de multa;
II - Auto de Embargo da Obra ou Interdição da Atividade;
III - Auto de Desobediência por Descumprimento de Ordem Administrativa, que inclui a aplicação de multa por desobediência.
§ 1º Os atos administrativos citados nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicados simultaneamente.
§ 2º A emissão do ato administrativo de que trata o inciso III, supra, implica, necessariamente, na comunicação à autoridade policial competente, para instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
Art. 39 Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:
I - auto de embargo da obra ou interdição de atividade, se for o caso;
II - intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica.
Art. 40 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a houverem determinado, nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante da infração.
Art. 41 As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente.
Art. 42 As multas a serem aplicadas são as constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se como início de obra qualquer serviço, exceto limpeza do terreno e muro.
Art. 43 O embargo ou interdição, sem prejuízo das multas e outras penalidades, determina a paralisação imediata de uma obra ou atividade, quando constatada desobediência às disposições desta Lei.
Parágrafo único. O embargo ou interdição de atividade será retirado somente quando regularizada a situação que o motivou.
Art. 44 A obra será embargada quando constatado que não obedece aos parâmetros de ocupação do solo urbano constantes desta Lei.
Art. 45 Quando não atendido o embargo, verificando-se a continuidade da edificação, será lavrado o Auto de Desobediência por Descumprimento de Ordem Administrativa, com aplicação de multa por desobediência ao embargo, que será renovada automaticamente a cada 30 dias, até que a obra seja demolida naquilo que estiver em desacordo com as normas indicadas nesta Lei.
Art. 46 Será determinada a interdição de estabelecimento ou da atividade, que inclui a implantação de loteamento ou condomínio urbanístico, quando não obedecer aos usos admitidos no Quadro de Categorias de Usos e Atividades constante no Anexo I desta Lei e ao necessário licenciamento.
Art. 47 Na hipótese de desatendimento da interdição do estabelecimento ou atividade, com a continuidade das ações não permitidas, conforme o constante nesta Lei, o estabelecimento será lacrado e interditado o acesso ao loteamento ou condomínio urbanístico irregular.
Art. 48 Constatado o rompimento do lacre, será lavrado o Auto de Desobediência por Descumprimento de Ordem Administrativa sendo aplicada multa por desobediência à interdição, que será renovada automaticamente a cada 30 dias, até que o efetivo encerramento da atividade seja comunicado, por escrito, ao órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 49 Quando não atendidos o embargo ou a interdição a licença, caso exista, será suspensa até que se façam as devidas adequações.
Art. 50 São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos de fiscalização do município de Cidade Ocidental.
§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração às normas desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas neste artigo, para efeito do exercício do seu poder de polícia:
§ 2º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 3º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 51 Constituem infrações administrativas, independentemente da aplicação de sanções penais ou cíveis:
I - iniciar, dar continuidade ou efetuar ocupação do solo, parcelamento, condomínio urbanístico ou atividade no município de Cidade Ocidental em desacordo com o determinado por esta Lei ou pelo Plano Diretor;
II - promover obra ou ocupação em solo não edificável sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida; e
III - executar obras ou implementar atividades em desacordo com as licenças e projetos aprovados.
§ 1º Incidem na mesma sanção administrativa os corresponsáveis, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do empreendimento no município de Cidade Ocidental sem autorização do Poder Público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§ 2º O responsável pela execução da obra que for autuado, no período de 90 dias, em mais de 3 obras consideradas irregulares fica impedido por 2 (dois) anos de aprovação, no Município de Cidade Ocidental, de novos projetos sob sua responsabilidade técnica.
§ 3º Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do município de Cidade Ocidental pelo prazo de dois anos.
Art. 52 O valor da arrecadação das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cidade Ocidental.
Art. 53 Este Capítulo será objeto de regulamentação, que estabelecerá as normas referentes ao processo administrativo decorrente da aplicação do auto de infração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os dispositivos da Lei 727, de 20 de janeiro de 2009, no que se refere ao Parcelamento, e Lei nº 939/2014.