Art. 1° - A Outorga Onerosa do Direito de Construir, consiste no direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado pelo Município, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1° - A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, conforme disposto neste regulamento.
§ 2°- A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.
Art. 2° - Para o cálculo da contrapartida financeira a ser oferecida, quando da Outorga Onerosa do Direito de Construir, considera-se Tabela de Preço Público o valor referencial do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) constante da tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - SINDUSCON-GO.
§ 1° - Para a determinação do valor do metro quadrado da área (Vm), será utilizada uma razão do CUB, Valor Referencial de acordo com o grupo em que se encontra a área ou a construção, nos seguintes moldes:
Grupo I: Razão de 50% (cinquenta por cento) do CUB;
Grupo II: Razão de 40% (quarenta por cento) do CUB;
Grupo III: Razão de 30% (trinta por cento) do CUB;
Grupo IV: Razão de 20% (vinte por cento) do CUB.
§ 2° - Os grupos a que se refere o parágrafo anterior serão compostos dos seguintes zoneamentos do Município:
Grupo I: ZUM 2 e ZUM 3;
Grupo II: ZUM 1;
Grupo III: ZAR, ZEU;
Grupo IV: ZAE, ZEIS.
§ 3° - O valor da unidade de custo será o indicado na tabela do mês antecedente à apresentação do projeto.
§ 4°- O cálculo da contrapartida financeira de preço público será feito aplicando a seguinte fórmula: VOO = (Vm x VI x QSC), onde:
VOO = Valor da Outorga Onerosa;
Vm = Valor do metro quadrado da área representada na tabela de preço público;
VI = Valor do índice;
QSC = Quantidade de metro quadrado de solo criado.
§ 5°- Para a unidade territorial identificada como Áreas Adensáveis, integrantes da ZUM1, VI = 0,010 (zero virgula zero dez).
§ 6°- Para a unidade territorial identificada como Áreas de Adensamento Básico, integrantes da ZUM2 e ZUM3, VI = 0,015 (zero virgula zero quinze)
§ 7°- Para a unidade territorial identificada como Áreas de Desaceleração de Densidades, integrantes da ZAR, ZEU, ZAE E ZEIS, VI = 0,020 (zero vírgula zero vinte).
Art. 3° - A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada em até 03 (três) vezes, pagas bimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua concessão,
§ 1° - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei.
§ 2°- No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-á cancelado o alvará de construção da respectiva obra, sendo necessário o pagamento das parcelas vencidas com as devidas correções para renovação do alvará.
Art. 4º. Para o pagamento do valor da outorga onerosa, através de contrapartida em bens, obras ou serviços, o beneficiário poderá, após análise da conveniência pelo Órgão Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso como forma de transação.
I - Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de Cidade Ocidental. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro do imóvel.
II - A contrapartida através de bens, execução de obras ou serviços não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da outorga onerosa, permitida a reunião de duas ou mais outorgas observada a prévia análise de custo pelo órgão de Planejamento.
III - Um ou mais bens, obras ou serviços poderão ser oferecidos pelo beneficiário em contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior.
§ 1° - Termo de Compromisso de que trata o caput será firmado com o Prefeito ou, por sua delegação, com o Titular do Órgão Municipal de Planejamento.
§ 2° - Os recursos auferidos com a alienação, pelo Município, de bens advindos da outorga onerosa serão destinados a:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 5° - A outorga onerosa do direito de construir terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de concessão do respectivo Alvará de Construção.
§ 1° - Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.
§ 2° - Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor , da nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.
§ 3° - Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento.
Art. 6º - Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo
Art. 7º - O valor da outorga concedida com base na legislação anterior e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão uma nova outorga, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do Art. 5° desta Lei.
Parágrafo único - O beneficio previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei.
Art. 8º - Esta lei aplica-se aos imóveis já construidos ou em fase final de construção, desde que requeiram a regularização junto ao órgão competente do Municipio e possuam os seguintes documentos:
I - Alvará de construção ou processo em andamento de 2011 a 2014 pelo Município de Cidade Ocidental/GO;
II - Atestado de viabilidade de fornecimento de água e energia expedidos pelas empresas competentes;
III - Certidão de Uso do Solo;
IV - Licença ambiental, se for o caso;
V - Projeto de captação e destinação das águas pluviais do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional competente.
§ 1° - Na análise dos pedidos de regularização, o Município poderá exigir o cumprimento de outras exigências de ordem legal ou técnica, além de outras fixadas em regulamento.
§ 2° - O deferimento do pedido de regularização não isenta da aplicação das sanções administrativas pelo descumprimento da legislação municipal.
§ 3° - O pedido de regularização de afastamento e outros deverá ser formalizado no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação deste lei, prorrogável por igual período mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - São requisitos para regularização da edificação, nos termos desta Lei Complementar:
Parágrafo Único - Edificação que encontra-se divergente com o Art. 65 da Lei nº 727/2009.
I - Área minima do lote;
II - Taxa de ocupação - TO;
III - Coeficiente de Aproveitamento - CA;
IV - Taxa de Permeabilidade - TP;
V - Afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos;
VI - Gabarito Máximo - GAB VII- Vagas minimas de esclarecimento.
Art. 10 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.